Culpa alheia

Provedor de acesso à internet não responde por má-fé de site

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5 de agosto de 2006, 7h00

Provedor de acesso à internet não pode ser responsabilizado civilmente por ato de má-fé praticado por sites, localizados pelo serviço de busca. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ rejeitou recurso de uma atriz que teve seu nome usado em sites pornográficos, localizados pela busca do provedor UOL.

A atriz ajuizou recurso contra decisão de primeira instância. O juiz concluiu que o UOL, na qualidade de provedor de acesso à internet, não tem qualquer responsabilidade no caso. Isso porque não há condições técnicas de averiguar o teor das informações contidas em todos os sites, nem o direito de interceptá-las.

Ela apresentou Embargos de Declaração ao TJ. Pediu antecipação de tutela, para que o UOL retirasse do ar todos os sites que vinculassem o seu nome a filmes pornográficos. No mérito, pediu indenização por danos morais. Argumentou que é conhecida no meio artístico e nunca teve atividades ligadas ao meio pornográfico.

O UOL alegou ilegitimidade para responder à ação porque não tem qualquer vínculo com os sites pornográficos e também não tinha conhecimento da existência deles. Afirmou, ainda, que não encontrou nenhum site com informação pornográfica ou difamatória vinculada ao nome da atriz, através de seu serviço de busca.

O desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, relator, entendeu que a sentença está correta e que expôs todos os motivos que levaram ao não seguimento da ação.

Para decidir, ele se baseou na Súmula 52 do TJ: Inexiste omissão a sanar através de Embargos Declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.

De acordo com o especialista em Direito da Informática, Renato Opice Blum, a decisão confirma o entendimento de que sites de busca dependem de outros sistemas de indexação do conteúdo e não podem ser responsabilizados pelas informações de sites, salvo se houver ciência do ilícito.

Apelação Cível n° 38.143/2005

Apelante: Zaira Lucia Fontes Simões da Costa

Apelado: Universo Online Ltda.

Relator: JDS. Desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos

ACÓRDÃO

Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização. Provedor de Acesso à Internet. Site de Buscas. Mero meio físico de interligação de computadores. Ausência de responsabilidade do réu apelado. Sentença de improcedência correta. Desprovimento do Agravo Retido e do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 2005.001.38143, em que é Apelante ZAIRA LUCIA FONTES SIMÕES DA COSTA e Apelada UNIVERSO ONLINE LTDA.

ACORDAM os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando mantida a sentença, na forma do voto do Relator.

Relatório às fls.

VOTO

Inicialmente, cabe analisar o agravo retido, interposto pela autora apelante contra a declaração de saneamento, que indeferiu a produção da prova testemunhal requerida.

Analisando a matéria dos autos, verifica-se que o Juiz a quo foi muito bem ao indeferir a referida prova, que nada acrescentaria ao deslinde da causa, pois a mesma tinha o objetivo de demonstrar o inequívoco abalo psicológico sofrido pela autora apelante, e tal comprovação em nada acrescentaria ao conjunto probatório dos autos, visto que o dano moral decorre do próprio fato que deu origem à lide, e, nos termos do estabelecido no art. 130 do CPC, o Juiz da causa pode indeferir as provas que são irrelevantes ao deslinde da causa.

Assim, não merece provimento o agravo retido.

Sabe-se que o ambiente virtual é composto de provedores de websites e de usuários da internet ou internautas, sendo o réu da presente ação um provedor.

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, há que se entender o que é um provedor, para que se possa determinar o grau de sua responsabilidade, devendo ser analisadas as suas três formas de atuação.

A primeira forma, que é a mais conhecida, está relacionada a sua função de prover acesso à internet, ou seja, proporcionar, através de equipamentos específicos, a conexão dos computadores que utilizam seus serviços à rede mundial que, fisicamente, é um conjunto de provedores, e, consequentemente, de computadores, intranets e extranets, sendo, portanto, um PROVEDOR DE ACESSO, sendo somente um meio físico pelo qual os computadores se interligam.

A segunda forma é a de PROVEDOR DE CONTEÚDO DE TERCEIROS, que fica responsável pelo armazenamento de websites criados por terceiros de alguma forma a ele filiados, o verdadeiro host no ambiente virtual, existindo a função diversa da primeira.

A terceira forma é a de PROVEDOR DE CONTEÚDO PRÓPRIO, onde o provedor dispõe de seu próprio website.


Na falta de legislação específica, o provedor, assim como as demais pessoas naturais e jurídicas, responderá civilmente por eventual dano causado, conforme normas regulares pelo Código Civil, na hipótese dos autos, também pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que mantém com a autora apelante uma relação de prestador de serviço, com a finalidade de receber e enviar informações, pelo correio eletrônico e acessar a página de apresentação, através da qual se torna possível o contato com outras páginas, através do site de buscas de outros sites em todo o mundo.

Na hipótese dos autos, o réu agiu como PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET, que poderia ser enquadrado também como meio de comunicação, passando então a ser tratado como tal, não sendo responsável, civilmente, assim como não é uma companhia de telefonia pelo conteúdo veiculado através de seu meio, não respondendo por fato ou ato danoso que provenha de má-fé de terceiro ou por fato exclusivo da vítima, salvo o seu próprio, como, por exemplo, pelo descumprimento de cláusulas de contrato de provimento de acesso.

Assim, o réu apelado agiu como mero provedor de acesso à internet e não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar a indenização pleiteada, além de não ter restado comprovado nos autos a má-prestação de serviços por parte do réu, sendo, portanto, o pedido formulado na inicial totalmente improcedente.

Fica mantida a sentença de 1° grau.

MEU VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2005.

Paulo Sérgio Prestes dos Santos

JDS Desembargador Relator

RELATÓRIO

ZAIRA LUCIA FONTES SIMÕES DA COSTA ajuizou em face de UNIVERSO ONLINE LTDA. Ação de Procedimento Ordinário de Obrigação de Fazer c.c Ressarcimento de Perdas e Danos, onde pleiteou, inicialmente, a antecipação de tutela a fim de determinar que a ré retirasse todos os sites que vinculassem o seu nome ao exercício de atividades e filmes pornográficos, e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, confirmando-se os efeitos da antecipação da tutela, sob a alegação de que é atriz conhecida no meio artístico na idoneidade e integridade, e nunca teve atividades ligadas ao meio pornográfico, e que o seu nome vem sendo indevidamente utilizado em sites pornográficos, localizados no site de busca da ré, denominado RADAR UOL.

A ré, através da contestação de fls. 130/142, alegou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois somente presta serviços de acesso à internet, não tendo qualquer vínculo com os sites mencionados na inicial e nem sequer tinha conhecimento da existência dos mesmos, e, no mérito, alega que é um provedor de acesso à internet, utilizando papel de provedor de conteúdo, e dentre os serviços prestados existem serviços de busca de sites na internet em todo o mundo, RADAR UOL, semelhante ao catálogo utilizado pelas companhias telefônicas, e que, em pesquisa efetuada somente ao conteúdo do provedor UOL, com o nome da autora, não foi encontrado nenhum site com informações pornográficas ou difamatórias vinculadas ao seu nome, razão pela qual nada tem que indenizar à autora.

Através da declaração de saneamento de fls. 214/215, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, sendo deferidas tão-somente, o depoimento pessoal do representante do réu e a prova documental suplementar, sendo indeferida a prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora.

A autora interpôs agravo retido às fls. 217/219, contra a decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas, requerendo a reforma da decisão para oitiva das testemunhas arroladas, tendo o agravo sido contra-arrazoado pela ré às fls. 222/225, requerendo o não provimento do recurso.

Através da sentença de fls. 286/294, o pedido foi julgado improcedente, sendo a autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, e juros a contar da data da citação, observando os critérios do art. 20, § 4° do CPC, tendo a Juíza sentenciante entendido não ser cabível imputar qualquer responsabilidade ao réu a título de indenização por dano moral, uma vez que na qualidade de provedor de acesso à internet, o serviço prestado de locação de endereço eletrônico é tão-somente instrumental, não havendo assim, até o momento, condições técnicas do réu averiguar o teor das informações contidas em todos os sites, nem o direito de intercepta-las.

Embargos de declaração opostos pela autora às fls. 296/297, tendo os embargos sidos acolhidos, a fim de ser observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1060/50, no tocante aos ônus da sucumbência, impostos à autora, por ser a mesma beneficiária da Justiça gratuita.


Apelação da autora às fls. 300/309, onde pleiteia a reforma total da sentença, reiterando os termos da inicial, requerendo que fosse apreciado o agravo retido interposto.

Contra-razões da ré apelada às fls. 314/323, prestigiando a sentença apelada, e requerendo o desprovimento do agravo retido.

É o relatório.

A douta revisão.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2005.

Paulo Sérgio Prestes dos Santos

JDS Desembargador Relator

ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de ocorrência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Recurso com intuito de modificação do Julgado, posto que o Acórdão tratou expressamente da matéria, dando-lhe solução com a qual não concorda o embargante, que entende por omissão o fato de não ter sido dada a abordagem que pretendia. Súmula 52 deste Tribunal. Desprovimento do recurso.

Vistos, relatados e decididos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 2005.001.038143, em que é Embargante ZAIRA LÚCIA FONTES SIMÕES DA COSTA e Embargado PROVEDOR UOL – UNIVERSO ON LINE LTDA.

Acordam os Desembargadores da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão de fls. 344/346, que negou provimento ao apelo interposto contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido formulado na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização, proposta em face do embargado.

Alega o embargante que foi ouvidado o fato de que o embargador funcionou como verdadeiro armazenador de sites pornográficos, disponibilizados na rede.

É o Relatório

Voto

O recurso é tempestivo, isento de preparo e satisfaz os requisitos em juízo de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

No mérito, não assiste razão à recorrente, uma vez que não há omissão a ser sanada.

O acórdão entendeu, expressamente, que a sentença apelada está correta, tendo exposto todos os motivos que levaram ao não seguimento do recurso.

Pretende abertamente a embargante atribuir efeito infringente ao recurso, por não concordar com a solução dada à lide, e, não estando presente os requisitos do artigo 535 do CPC, não há como serem acolhidos os embargos.

Além disso, conforme entendimento pacificado, traduzido no enunciado da Súmula n° 52 deste Tribunal:

“Inexiste omissão a sanar através de embargos de declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”

Diante do acima exposto, meu voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2006.

Paulo Sérgio Prestes dos Santos

JDS Desembargador Relator

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