Máfia dos Sanguessugas

Negado direito de resposta de Humberto Costa na Veja

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4 de agosto de 2006, 17h29

O ex-ministro da Saúde e candidato ao governo de Pernambuco, Humberto Costa (PT-PE), e a coligação Melhor para Pernambuco não devem ter direito de resposta na revista Veja. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco rejeitou a pretensão. Cabe recurso.

Na edição de 26 de julho, a reportagem de capa da revista afirmou que o candidato ajudou a liberar dinheiro para a compra das ambulâncias pela Máfia dos Sanguessugas. De acordo com a semanal, o empresário Luiz Antonio Vedoin, em depoimento à Justiça Federal, disse ter subornado 60 prefeitos de cidades do interior para que licitações para a compra de equipamentos médicos fossem ganhas por sua empresa, a Planam. A revista aponta que foram pagos quase R$ 740 mil em propina.

“O rastro do suborno e do tráfico de influência alcança também o Executivo federal — mais precisamente a porta do gabinete do ex-ministro da Saúde Humberto Costa, hoje candidato ao governo de Pernambuco pelo PT”, afirmou o jornalista Marcelo Carneiro.

Humberto Costa recorreu à Justiça Eleitoral. Alegou que o conteúdo da reportagem é calunioso, difamatório e injurioso. A revista, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados, sustentou que as informações são verdadeiras e extraídas de depoimentos à Justiça Federal. Também argumentou que, em época eleitoral, a sociedade deve estar bem informada sobre os candidatos.

O desembargador Marco Maggi, relator, concluiu que o pedido do candidato não preencheu os requisitos legais. Além disso, observou que a “mera reprodução de depoimentos judiciais que não extrapolam a crítica sobre o desempenho administrativo de um ocupante da Administração Pública, não pode impedir o direito da imprensa prestar informação à sociedade”.

Leia a decisão

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Representação Eleitoral n° 727 – Classe 16

Representantes: Humberto Sérgio Costa Lima e Coligação Melhor Para Pernambuco

Advogados: Cláudio Soares de Oliveira Ferreira, Virgínia Augusta Pimentel Rodrigues e David Ribeiro Dantas

Representados: Editora Abril S/A, Revista Veja e Veja On-line

Relator: Des. Marco Maggi

ACÓRDÃO

Representação Eleitoral. Eleições Gerais. Liminar. Preliminar de ilegitimidade ativa. Coligação. Direito de resposta. Reportagem narrativa de depoimentos. Princípio da liberdade de expresão.

1. Não preenchidos os requisitos legais, indefere-se a liminar monocraticamente;

2. É parte legítima para propor a Representação apenas o Candidato Representante, por não haver qualquer referencia à Coligação ou ao Partido na alegada matéria ofensiva;

3. Mera reprodução de depoimento judiciais que não extrapolam a crítica sobre o desempenho administrativo de um ocupante da Administração Pública, não pode impedir o direito da Imprensa prestar informação à sociedade;

4. Não constitui fato calunioso, difamatório ou injurioso o conteúdo jornalístico que se resume a mera reprodução de depoimento prestado por terceiro em procedimento especial de investigação.

Vistos, etc…

ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria, acolher parcialmente a preliminar levantada pelo Ministério Público Eleitoral no sentido de afastar do pólo ativo a Coligação, e, no mérito, também por maioria, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante da decisão, julgar Improcedente a presente Representação. Votaram com o Relator os Des. Eduardo Guilliod, Carlos Moraes e Eloy d’Almeida Lins.

Acórdão publicado em sessão às 16h55.

Registre-se.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 02 de agosto de 2006.

Eloy d’Almeida Lins

Presidente

Marco Maggi

Des. Relator

Fernando José Araújo Ferreira

Procurador Regional Eleitoral

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