Interpretação de texto

Não cabe ao Judiciário analisar critérios de provas de concurso

Autor

4 de agosto de 2006, 12h00

Não compete ao Poder Judiciário analisar critérios utilizados em correção de prova de concurso. Com esse entendimento, o ministro Gilson Dipp, da 5ª Turma do SuperiorTribunal de Justiça negou seguimento do recurso de Ivone Rosário Nascimento. Ela pretendia ver anuladas questões de prova objetiva de concurso público para ingresso no cargo de escrevente juramentado de terceira entrância. Não conseguiu.

No caso, Ivone recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou o recurso embasado na jurisprudência do STF e STJ, que diz: “não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões propostas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir a seu critério, a compatibilidade, ou não, das formulações”.

No STJ, a candidata repetiu todas as teses lançadas na inicial, se opondo às questões 27e 28 da prova objetiva do concurso. Alegou que tem direito líquido e certo aos pontos solicitados, tendo em vista que as referidas questões foram elaboradas em desconformidade com o edital do certame.

Ao decidir, o ministro Dipp reiterou que o STJ e o STF já possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. “Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário”, disse.

O ministro destacou, ainda, que o recurso não merece ser conhecido no tocante ao inconformismo da candidata quanto à suposta ilegalidade no edital que rege o questionado concurso. “Isso porque, o edital, contendo todas as regras acerca do processo seletivo, foi publicado em 5/6/2004, sendo certo que o Mandado de Segurança somente foi ajuizado em 5/7/2005, restando, assim, ultrapassado o prazo de 120 dias, operando-se a decadência para a contestação de critérios previstos em edital via Mandado de Segurança”, ressaltou o ministro.

RMS 21.693

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!