Crédito-armadilha

Governo quer acabar com as micro e pequenas empresas

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4 de agosto de 2006, 13h59

Numa demonstração clara de que ele está acima de qualquer lei, e contradizendo tudo aquilo que por décadas criticou, o governo vem cometendo inúmeros crimes contra os cidadãos/consumidores/eleitores que, aliás, fazem questão de se manterem cegos, surdos e mudos, numa passividade inaceitável.

Dentre esses inúmeros crimes, alguns vêm chamando a atenção da Associação Brasileira do Consumidor, que procura defender o consumidor baseada única e exclusivamente nas leis que o protegem. Trata-se de propaganda veiculada nos diversos meios de comunicação, em que o governo fala estar apoiando os micros e pequenos empresários, exigindo que os bancos abram crédito a eles, para que os mesmos possam ‘ampliar’ seus negócios e/ou renegociar suas dívidas para ganhar fôlego e não sucumbir.

É aí que o governo comete seu primeiro crime contra esse segmento. O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor diz que “é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”. Se a quem acusa cabe o ônus da prova, aqui vai ela. A Lei 10.931/04, que dispõe, entre outros, da CCB — Cédula de Crédito Bancário, sancionada pelo atual governo e seu condenado séqüito: Antonio Palocci Filho e José Dirceu de Oliveira e Silva; além de Márcio Thomaz Bastos, Marina Silva, Olívio de Oliveira Dutra, Álvaro Augusto Ribeiro Costa.

Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira, conforme previsto no artigo 26, cap. IV, da Lei 10.931/04.

Até aqui nada de anormal. Só que, quando alguém resolve renegociar suas dívidas junto a qualquer instituição financeira, e esta lhe ‘oferece’ a CCB, assina, sem saber, sua sentença de morte. Porque essa lei diz em seu artigo 28, do cap. IV: “a CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”.

Isso significa que o empresário está concedendo poderes totais e irrestritos para a instituição financeira agir como bem lhe convier, caso ocorra atraso e/ou inadimplência, tudo devidamente ratificado nos artigos 36, 37, 38 e 39 (incluindo seu parágrafo único) dessa mesma lei.

Se já não bastassem os juros escorchantes, com a aplicação de índices de reajuste, esse tipo de contrato ficará semelhante ao de financiamento imobiliário, ou seja, torna-se praticamente impagável, e na maioria dos casos por precaução o banco sempre tem algum patrimônio do consumidor como garantia (imóvel, automóvel, avalista).

A CCB ainda confere ao banco o direito de, a qualquer momento, negociar esse título, repassando-o para a administração de terceiros, sem a concordância do devedor para isso. São clausulas e mais clausulas que visam única e exclusivamente lucros e garantias diversas aos agentes financeiros. Esse tipo de contrato levará as empresas ao extermínio.

Como orientação, a Associação Brasileira do Consumidor esclarece a todos os empresários que se encontram prestes a fazer empréstimo ou renegociar dívidas, a agirem da seguinte maneira:

1) Antes de assinar qualquer contrato, peça uma minuta do mesmo, e procure por um perito financeiro para uma avaliação detalhada, é necessário verificar se existem cláusulas que possam comprometer o patrimônio de sua empresa;

2) esse mesmo profissional poderá informar quais os caminhos e medidas a serem tomadas sem a necessidade de assinar uma CCB, pois, ao fazê-lo, o empresário aceita que as instituições financeiras lhe cobrem os juros de forma capitalizada pelo sistema price, e ainda apliquem índices de reajustes mensais.

E, caso o empresário já tenha caído nessa armadilha, saiba que o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 1º,46, 51 e 66 lhe protegem contra todo e qualquer abuso cometido.

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