Contra a prova

Edital pode limitar número de candidatos em concurso público

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4 de agosto de 2006, 19h46

O Poder Judiciário, “que não é árbitro da conveniência e oportunidade administrativas, ampliar, sob o fundamento da isonomia, o número de convocações” para segunda fase de concurso público. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Sepúlveda Pertence.

O ministro rejeitou pedido de candidatos ao cargo de Técnico Judiciário na Justiça Federal, em Belo Horizonte (MG). Eles queriam validar a prova da segunda fase que fizeram mesmo não estando entre os 400 convocados da primeira fase que obtiveram maior pontuação. Para fazer a prova da segunda fase, os candidatos obtiveram liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Para Pertence, “mesmo obtida a pontuação mínima, se o candidato não se classificou dentro do total de vagas, não pode prosseguir nas outras fases do concurso, sob pena de ferir a isonomia, uma vez que todos os aspirantes submeteram-se às mesmas regras”.

Segundo o ministro, o número de 400 candidatos que participariam da segunda fase está contido no edital e é razoável já que está em jogo apenas sete vagas. Por isso, não validou a prova da segunda fase feita pelos candidatos.

Leia a íntegra da decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 478.136-1 MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECORRENTE(S): PRISCILLA MARINA ARAÚJO DOS SANTOS MILITÃO E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S): PAULO GONÇALVES E OUTRO(A/S)

RECORRIDO(A/S): UNIÃO

ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO : RE, a, contra acórdão do Tribunal Federal da 1ª Região, assim ementado (f.210):

“CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS APROVADOS EM UMA ETAPA PARA TER ACESSO À SEGUNDA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE.

1. Constitui juízo discricionário da Administração fixar o número de candidatos que pode ter acesso a posterior fase de concurso público.

2. É razoável a fixação em mais de cinqüenta vezes o número de vagas existentes para a admissão à prova prática entre os candidatos que atingiram a nota mínima para aprovação.

3. Precedentes deste Tribunal e do STJ.

4. Apelação e remessa providas.”

Alega-se violação dos arts. 5º, I e 37, I, II, da Constituição.

Propôs-se “ação cautelar” para prestar efeito suspensivo a este recurso. Eis os fundamentos pelos quais indeferi a medida cautelar:

“(…)Quanto aos fatos, a controvérsia tem origem na inscrição em concurso público para o provimento de cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – da Justiça Federal, para lotação em Belo Horizonte/MG.

Na 1ª fase, a requerente foi aprovada e classificada em 812º lugar. Iriam para a 2ª fase somente os quatrocentos primeiros colocados.

A requerente propôs, então, ação cautelar preparatória, que teve liminar deferida para a sua inscrição na 2ª fase. A ação ordinária – principal – foi julgada procedente para a validar e 2ª fase, que era de digitação.

O TRF/1ª Região deu provimento à apelação em acórdão assim ementado:

(…)

O recurso extraordinário ao qual se pretende prestar efeito suspensivo limita-se à validade da prova realizada em 2ª fase pela requerente.

O pedido desta cautelar vai mais além: requer-se a imediata nomeação e posse da candidata.

Não se trata, pois, de efeito suspensivo, mas de antecipação dos efeitos de uma tutela que sequer é objeto do recurso extraordinário.

Indefiro a cautelar.”

Tem-se notícias de que, após o indeferimento dessa medida cautelar, a recorrente propôs ação no Juizado Especial Federal de Belo Horizonte/MG, que teria deferido o pedido de posse imediata.

Decido.

O núcleo da controvérsia é a validade da limitação do número de candidatos habilitados a serem admitidos à prova prática, vale dizer, à segunda fase do concurso.

Está no item VII, do edital do concurso:

“1. Para a prova prática de digitação serão convocados os candidatos habilitados e mais bem classificados por cidade de classificação, da seguinte forma: (…)

(…)Belo Horizonte (MG) – Técnico judiciário – Área Administrativa – habilitados nas provas objetivas, e mais bem classificados até a 400a posição”

Os recorrentes não impugnaram o edital e não ficaram entre os 400 primeiros colocados, mas por decisão judicial, submeteram-se à prova de digitação, segunda fase do certame.

No caso, o concurso foi para preenchimento de 7 vagas, mais as eventualmente abertas no decorrer do certame. Assim, ao chamar 400 candidatos para a segunda fase, a Administração adotou critério absolutamente razoável.

Daí que, mesmo obtida a pontuação mínima, se o candidato não se classificou dentro do total de vagas, não pode prosseguir nas outras fases do concurso, sob pena de ferir a isonomia, uma vez que todos os aspirantes submeteram-se às mesmas regras.

Colhe-se do voto da Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, relatora do acórdão recorrido:

“desigualdade haveria, sim, caso fosse permitido que o candidato, após reprovado no concurso, pudesse afastar candidato habilitado com melhor rendimento em prova objetiva mas não classificado entre os que seriam submetidos à prova objetiva, alterando-se as regras do edital com as quais todos concordaram por ocasião da inscrição no concurso”

O art. 37, II, da Constituição, ao dispor que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não impede a Administração de estabelecer, como condição para a realização das etapas sucessivas de um concurso, que o candidato, além de alcançar determinada pontuação mínima na fase precedente, esteja, como ocorreu na espécie, entre os 400 melhor classificados na primeira fase.

Não cabe ao Poder Judiciário, que não é árbitro da conveniência e oportunidade administrativas, ampliar, sob o fundamento da isonomia, o número de convocações.

Nesse sentido, cito o caso análogo julgado no RE 207.663, 17.02.98, 1ªT, por mim relatado, que tem a seguinte ementa:

“Concurso público: se, além dos 500 candidatos melhor colocados na 1ª fase, lei superveniente autorizou a convocação de outros, “conforme as necessidades dos serviços”, não afronta o princípio da isonomia que a Administração haja limitado a 1000 o número dos chamados à segunda, eis que, para tanto, observou a ordem de classificação.”

Esse o quadro e à vista do precedente, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do C.Pr.Civil).

Brasília, 1º de agosto de 2006.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator

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