Fiscalização policial

Confederação tenta derrubar taxa de segurança pública no PR

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4 de agosto de 2006, 18h12

A Confederação Nacional do Comércio quer derrubar lei paranaense que autoriza o governo do estado a cobrar taxa de segurança pública. Para tanto, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

Os artigos 2º e 4º da Lei Estadual 7.257/79 — atualizado pela Lei 9.174/89 — instituíram determinadas atividades para as quais o Poder Público pode cobrar taxas pela fiscalização policial. A legislação prevê a arrecadação de tributos, que aumentam de valor de acordo com o número de habitantes dos municípios do estado.

Segundo a Confederação “a norma impugnada ofende o artigo 144, incisos IV, V e parágrafos 4º, 5º e 6º da Constituição Federal que evidencia o dever do Estado de prestar a segurança pública”.

“No presente caso, a Taxa de Segurança instituída pela Lei paranaense 7.257/79 não identificou um serviço público específico e divisível”, afirma a entidade na ADI. Os advogados sustentam que “serviço público divisível é aquele que permite a possibilidade de mensuração da utilização individual do contribuinte, e o específico é o que comporta destaque em unidade autônoma de utilização”.

A CNC pede, na ação, a suspensão da vigência dos artigos 2º e 4º da Lei Estadual 7.257/79, na versão dada pela Lei 9.174/89, no que se refere à instituição da taxa de fiscalização policial. No julgamento do mérito, a entidade sindical pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da lei paranaense. A ADI foi distribuída para o ministro Carlos Ayres Britto.

ADI 3.770

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