Alienação inválida

Devedor que vende imóvel para não saldar dívida comete fraude

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4 de agosto de 2006, 15h15

Comete fraude contra credores o devedor que vende imóvel e torna-se incapaz de saldar dívida contraída. O entendimento unânime é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que decretou inválida a alienação de uma propriedade. O Colegiado confirmou decisão de primeira instância e determinou o retorno do bem ao patrimônio do vendedor para que seja quitada a dívida.

A dívida soma R$ 132 mil. Os credores ingressaram com ação para anular a venda feita pelo devedor que não quitou a dívida ou repassar o valor do bem a eles. A Justiça de primeiro grau admitiu a ocorrência da fraude e determinou a nulidade da alienação do imóvel.

O relator, desembargador Odone Sanguiné, confirmou entendimento de primeira instância e entendeu que houve fraude na venda de terras pelo apelante ao seu filho, de 16 anos, à época. Foram vendidos 35 hectares e na escritura, destacou o desembargador, consta o pagamento à vista do “elevado” valor de R$ 28 mil. “Nada há nos autos que comprovem a sua efetiva realização”, frisou.

A situação patrimonial do devedor registra a existência de um apartamento. Porém, lembrou o desembargador, o bem é da família e está hipotecado. Por isso, o réu não pode abater o débito com este dinheiro. O recorrente também possui uma fração de campo de 25 hectares, cuja área alcançaria R$ 27,1 mil, considerando a proporção entre os 35 hectares alienados ao seu filho.

“Não há notícia nos autos sobre a existência de outros bens no patrimônio do alienante passíveis de garantir o cumprimento de suas obrigações”, asseverou. Dessa forma, acrescentou, configura-se que o ato da alienação foi prejudicial aos credores, por tornar o devedor insolvente, ou por ter sido praticado em estado de insolvência.

Participaram da sessão de julgamento, em 26 de julho, as desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Processo: 70.014.495.964

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