Obrigação da parte

Empresa está livre de provar concessão de intervalo intrajornada

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3 de agosto de 2006, 12h14

A inexistência de registro diário do intervalo intrajornada não transfere para a empresa, questionada em juízo, a obrigação de provar a concessão do período destinado ao descanso do trabalhador. Cabe trabalhador provar os fatos que alega. O entendimento é da ministra Maria Cristina Peduzzi, da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A Turma concedeu, por unanimidade, recurso de revista à empresa Carioca Barcas Transportes Marítimos. A decisão altera entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro. A segunda instância confirmou a condenação patronal ao pagamento do período destinado ao intervalo como extra mais o adicional de 50% aos empregados.

“O parágrafo 2º, do artigo 74, da CLT, determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de freqüência e o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, prevê que a não concessão do intervalo intrajornada, gera o direito do empregado ao pagamento da remuneração da hora suprimida acrescida do adicional”, entendeu o TRT-RJ.

“Assim, não tendo a empresa se desincumbido em comprovar a concessão ao empregado do intervalo para refeição, ônus que lhe competia, por não consignado nos controles, procede o pagamento da hora extra a tal título”, acrescentou, ao garantir a verba a um grupo de empregados da empresa.

Durante o exame do recurso, a ministra Cristina Peduzzi, relatora, esclareceu que o dispositivo da CLT (artigo 74, parágrafo 2º) exige, expressamente, a anotação da hora de entrada e saída dos empregados de estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. A mesma norma, contudo, apenas determina a pré-assinalação do período de repouso.

A relatora também acrescentou que a mesma orientação está contida em norma administrativa. “A Portaria 3.626/91, do Ministério do Trabalho, que disciplina o registro de empregados, anotação na CTPS e registro de horário, corrobora a assertiva de que o empregador deve tão-somente pré-assinalar o período referente ao intervalo intrajornada”, esclareceu.

“Portanto, enquanto o início e o final da jornada de trabalho devem ser anotados no cartão-de-ponto, traduzindo o efetivo período trabalhado pelo empregado, a falta de registro diário do intervalo intrajornada não transfere, por si só, ao empregador, o ônus de provar a concessão do referido intervalo”, concluiu a relatora. Segundo ela, cabe à parte provar os fatos que alega – no caso concreto, os trabalhadores.

RR 1778/2001-052-01-00.9

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