Crime ambiental

Supremo analisa responsabilidade penal de pessoa jurídica

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3 de agosto de 2006, 17h34

O Supremo Tribunal Federal vai analisar a responsabilidade penal de pessoa jurídica. O Ministério Público de Estado de Santa Catarina ajuizou Recurso Extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O TJ entendeu que pessoa jurídica não pode ser responsabilizada porque não há previsão nos princípios penais da Constituição Federal. O ministro Cezar Peluso é o relator do caso.

O MP denunciou a empresa Auto Posto de Lavagem Vale do Vinho e seu proprietário por crimes de poluição. De acordo com a denúncia, a empresa lançava resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ou detritos, óleos e substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos.

A empresa também foi denunciada pela construção de obras sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, conforme prevê os artigos 54, parágrafo 2º, inciso V, e 60 da Lei 9.605/98.

A Justiça de Videira, município de Santa Catarina, recebeu a denúncia apenas em relação ao proprietário. O juiz entendeu que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não está respaldada pelos princípios penais da Constituição Federal. Dessa decisão, o MP recorreu ao TJ-SC, que a manteve.

No Recurso Extraordinário, o MP apontou descumprimento do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que as condutas prejudiciais ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas.

O Ministério Público ressaltou, ainda, a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica em crime ambiental, com a observância de princípios penais constitucionais assim como do princípio da proteção ao meio ambiente.

RE 473.045

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