Buraco no caminho

Município deve indenizar seguradora por acidente em rua com buraco

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3 de agosto de 2006, 14h31

Se o acidente de trânsito é comprovadamente causado por omissão do município, em conseqüência da péssima manutenção da via pública, ele é obrigado a indenizar. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que aceitou recurso da Vera Cruz Seguradora contra o município de Rio Verde. Cabe recurso.

O município foi condenado a pagar cerca de R$ 29,3 mil por danos materiais, referente ao valor desembolsado pela seguradora para cobrir despesas com reparos do veículo, corrigido até o ajuizamento da ação. Não é a primeira vez que o poder público é condenado pelas condições inadequadas em vias públicas.

O juiz da primeira instância, Fernando César Rodrigues Salgado, da comarca de Rio Verde, julgou o pedido improcedente e condenou a seguradora a pagar custas processuais e R$ 5 mil de honorários advocatícios.

A Vera Cruz Seguradora argumentou que o veículo envolveu-se em acidente de trânsito em razão de problemas existentes na via pública, que também estava sem a devida sinalização.

O relator no TJ de Goiás, desembargador Leobino Chaves, afirmou que a responsabilidade do município é objetiva. Segundo ele, houve omissão específica pela falta de correção e de sinalização.

De acordo com ele, o ente público deve responder pelos danos causados a terceiros, independentemente da prova de culpa. “Comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela recorrente e a omissão do município, cabível o dever de indenizar”, sustentou.

Leia a íntegra da ementa:

“Apelação Cível em Procedimento Sumário. Ação de Reparação de Danos. Buraco em Via Pública. Sinalização Inadequada. Responsabilidade Civil. Configuração. 1. O Município responde objetivamente pelos danos resultantes de omissão específica na prestação do serviço público, conforme preceito da CF art. 37, § 6º. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 2. Se o conjunto probatório revela que a causa determinante do acidente fopi o Município ter se omitido no dever de conservar a via pública em condições capazes de garantir a segurança dos munícipes, reconhece-se a responsabilidade do ente público municipal pela ocorrência do evento. Recurso Conhecido e Provido.

(Apelação Cível em Procedimento Sumário 97505-6/190 – 200600772157. De 18.7.06).”

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