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3 agosto 2006
Improbidade administrativa
As previsões da Lei 8.429 vieram ao encontro do anseio da sociedade
A probidade e a moralidade foram contempladas na Constituição da República Federativa do Brasil como princípios vetores da gestão do erário e como qualidades necessárias a todo administrador público. Em um país em desenvolvimento com recursos estatais que devem ser empregados de maneira eficiente, impressionam no Brasil os dados sobre corrupção e desvios de verbas públicas, em verdadeira afronta aos mencionados postulados.
Além disso, a probidade administrativa constitui direito difuso, isto é, de natureza indivisível, tendo como titular toda a sociedade, sendo tutelável judicialmente por meio das ações coletivas de que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, como a Ação Civil Pública, a Ação Civil Coletiva, a Ação Popular e o Mandado de Segurança Coletivo.
A par desse cenário e na esteira do controle jurisdicional que deve haver com relação à Administração Pública, o Congresso Nacional fez editar, em junho de 1992, a Lei 8.429/1992 — denominada Lei de Improbidade Administrativa — que prevê sanções das mais diversas naturezas aos gestores ímprobos, desde administrativa e civil até a suspensão dos direitos políticos, que poderá variar de 3 a 10 anos. As previsões constitucionais e da Lei 8.429/1992 acerca da probidade administrativa, com certeza, vieram ao encontro do anseio da sociedade de ver o produto de seus impostos aplicado de forma digna e visando ao bem comum.
Este ensaio pretende, mais do que formular conclusões, pontuar detalhes técnicos de como os operadores do direito vêm tratando a matéria, entre eles o Ministério Público e o corpo da magistratura nacional, dando especial enfoque à parcela interessante dos atos que importam improbidade administrativa: aqueles que têm relação com a legislação trabalhista — incluindo a não-realização de concurso público para servidores cujo regime não seja o estuário administrativo —, para os quais o Ministério Público do Trabalho tem voltado seus holofotes, com a devida acolhida por parte dos tribunais trabalhistas.
Merecem menção, ainda, os percalços pelos quais a persecução judicial da improbidade administrativa vem passando, relativamente:
a) ao Congresso Nacional, que tentou em vão criar por simples lei ordinária o inconstitucional foro por prerrogativa de função (Lei 10.628/2002) — considerada inconstitucional pelo STF — e, atualmente, aprecia a PEC 358, da reforma do judiciário, que amplia o foro privilegiado a agentes públicos e a extensão daquele às ações de improbidade administrativa;
b) ao STF, que aprecia Reclamação (Rcl. 2.138/DF, relator ministro Nelson Jobim) em que se sustenta que os agentes políticos não estariam sujeitos às sanções previstas na Lei 8.429/1992, mas tão-somente aos crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079/1950 e no Decreto-Lei 201/1967.
Por fim, a conclusão mais importante a que este estudo se propõe: assentar o entendimento de que — qualquer que seja a evolução legislativa ou o entendimento jurisprudencial que se afigure no cenário nacional relativamente às punições da improbidade administrativa contidas na Lei 8.429/1992 — as lesões ao direito metaindividual aos princípios da moralidade e da improbidade administrativa reclamam o ajuizamento das ações coletivas correspondentes, de forma a obstar e prevenir irregularidades (tutela inibitória), anular atos lesivos aos princípios que regem a Administração Pública (tutela desconstitutiva — anulatória) e promover a reparação ou compensação relativos aos danos perpetrados (tutela condenatória), independentemente dos pedidos de condenação às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, imprimiu-se a este pequeno ensaio a seguinte ordem: primeiro, examinar os direitos metaindividuais à lisura na Administração Pública, incluindo a tutela jurisdicional desses interesses (itens II e III); segundo, estudar a situação específica dos casos em que tais lesões ensejam, ainda, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade — atos de improbidade administrativa stricto sensu (itens IV e V).
Moralidade e Probidade Administrativas
O direito de toda a sociedade à moralidade e à probidade administrativa possui natureza metaindividual. Trata-se, do ponto de vista de todos os cidadãos, de direito que extrapola o âmbito meramente individual e encontra, como titular, toda a sociedade.
A terminologia aqui utilizada não é unânime, havendo autores que denominam esses novos direitos de transindividuais, coletivos lato sensu etc. O importante na compreensão desses interesses é transpor a órbita meramente individual, para compreender a evolução do reconhecimento dos direitos do homem, partindo-se das concepções de um Estado liberal —que privilegiava a esfera individual —para um Estado “providência” ou denominado welfare estate ou, ainda, Social — que, regido pelo princípio do solidarismo social, se propõe a reconhecer e garantir os direitos de que são titulares uma dada coletividade.
Marco Antonio Sevidanes da Matta é analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Graduado em Direito e Engenharia. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho (Universidade Cândido Mendes/RJ)
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2006
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