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Justiça estadual julga crimes cometidos por índios, decide STF

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3 de agosto de 2006, 17h05

Crimes comuns cometidos por índios devem ser julgados pela Justiça estadual. A decisão, por 6 votos a 4, é do Supremo Tribunal Federal. Os ministros rejeitaram Recurso Extraordinário do Ministério Público Federal, que queria que o processo e o julgamento de crimes contra índios fossem julgados pela Justiça Federal.

O Supremo manteve o entendimento do acórdão do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as ações penais fundadas em crimes praticados contra índios, mesmo no interior de reserva indígena, serão de competência da Justiça Estadual. Os delitos praticados por índios também são alcançados por esta decisão.

Os ministros Marco Aurélio, relator, Cármen Lúcia, Eros Grau e Joaquim Barbosa entenderam que todos os processos que envolvem indígenas deveriam ser julgados pela Justiça Federal. Segundo eles, o inciso XI, do artigo 109 da Constituição Federal, que afirmou a competência dos juízes federais para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, não limita a competência da Justiça Federal aos conflitos de interesse no campo patrimonial.

Mas Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Carlos Ayres Britto, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie discordaram do entendimento. Peluso citou recente jurisprudência da Corte, que considerou que os crimes praticados por e contra índios isoladamente e que não configuram disputa sobre direitos indígenas devem ser julgados pela Justiça comum.

“O que se disputa não é a titularidade, mas a procedência ou não da acusação penal para efeito de, verificada a existência de um crime, a punição ou não ao seu autor”, afirmou o ministro, ao citar o julgamento, pela Corte, de um Habeas Corpus de uma ação penal motivada por um homicídio qualificado praticado por indígenas.

O caso

A Polícia Civil do Paraná instaurou inquérito para investigar a prática dos crimes de ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal e tentativa de homicídio atribuídos a três índios contra uma menina de 15 anos, também de origem indígena. Os crimes supostamente ocorreram no trajeto entre o Posto Indígena Queimadas, onde morava a índia e sua família, e Ortigueira, município no interior do estado.

Após interrogar os envolvidos no caso, o Ministério Público Estadual paranaense requereu a extinção da punibilidade dos acusados nos crimes de ameaça e lesões corporais leves à Justiça comum do estado. Alegou que o prazo para oferecer denúncia já havia vencido.

O juiz da Comarca de Ortigueira decidiu a sentença conforme o pedido do Ministério Público e remeteu os autos para o Juizado Especial Criminal da Comarca do município para que fosse processado e julgado o delito de constrangimento penal.

Na audiência preliminar, o Ministério Público do estado manifestou-se pela incompetência absoluta da Justiça Estadual. Motivo: os fatos ocorreram dentro de reserva indígena e os envolvidos são índios. O Juizado Especial Criminal da Comarca de Ortigueira adotou o pronunciamento do Ministério Público Estadual e remeteu os autos à Justiça Federal.

Mas o juízo da Circunscrição Judiciária de Londrina (PR) se declarou incompetente para julgar a causa. Segundo o juiz, não seria competente para julgar o presente caso, uma vez que a causa tem como objeto jurídico a “vida, integridade física e/ou liberdade individual de uma vítima determinada”.

Diante do impasse, a Justiça Federal instaurou o Conflito de Competência 35.073/PR no STJ. A 3ª Seção da Corte julgou que a competência para esta causa é da Justiça Estadual. O Ministério Público Federal entrou com recurso no STF para tentar reverter a decisão do STJ. Não conseguiu.

RE 419.528

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