Desvio de dinheiro

Ex-vereador preso está proibido de exercer trabalho externo

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3 de agosto de 2006, 13h55

O ex-vereador de São Martinho, Santa Catarina, José Lino Willemann, preso por peculato, está proibido de exercer trabalho externo. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Peçanha Martins. A defesa do acusado tentou restabelecer a decisão que concedeu autorização para trabalho externo, cassada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Não conseguiu.

Willemann está preso no Presídio de Tubarão, no sul do estado, desde novembro de 2005. Juntamente com o ex-prefeito de São Martinho Norvaldo Maas, ele foi condenado a quatro anos e meio de reclusão em regime semi-aberto por desvio de dinheiro público.

O ministro do STJ negou a liminar por entender que a análise do pedido se confundiria com o julgamento do mérito. O ex-prefeito, que exerceu o cargo de 1983 a 1988, fez diversas manobras para desviar recursos públicos, de acordo com os autos. À época motorista, Willemann foi o autor das assinaturas das notas de serviços nunca prestados.

Pela inexistência de colônia agrícola e industrial, o ex-vereador foi recolhido ao presídio. Foi então que conseguiu autorização para trabalho externo. Inconformado com a decisão, o Ministério Público recorreu para revogar a autorização. Argumentou que Willemann deveria cumprir um sexto da pena para alcançar o benefício. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu o pedido do MP. Assim, a defesa ingressou com recurso especial no STJ. A liminar foi negada. O relator do HC é o ministro Paulo Gallotti, da 6ª Turma.

Leia integra da decisão

HABEAS CORPUS 61.292 – SC (2006/0133543-0)

IMPETRANTE : CLAYTON BIANCO E OUTRO

IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : JOSÉ LINO WILLEMANN (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Lino Willemann, condenado à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime semi-aberto, pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal), no qual visa à suspensão do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarinaque, ao prover o agravo interposto pelo Ministério Público, reformou decisão proferida pelo MM. Juízo da execução, revogando-lhe o benefício do trabalho externo.

Aduz a impetração, em suma, que o paciente faz jus à concessão da indigitada benesse, independentemente de ter cumprido 1/6 da pena, uma vez que, no caso, aplicam-se as disposições contidas no art. 35, § 2º, do Código Penal.

2. A leitura do autos demonstra que o pleito liminar se confunde sobremaneira com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao Órgão Colegiado.

3. Isso posto, denego a liminar.

Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.

Em seguida, vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 27 de julho de 2006.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º)

HC 61.292

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