Falta de higiene

Supermercado é condenado por vender pão com barata

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2 de agosto de 2006, 7h00

Empresa que não apresenta produto com qualidade e segurança tem de indenizar o consumidor por eventuais danos sofridos. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores condenaram um supermercado de Pelotas a reparar em R$ 3 mil um cliente que encontrou uma barata no pão vendido pela padaria do estabelecimento comercial. Cabe recurso.

De acordo com o processo, o cliente comprou no supermercado 15 pãezinhos e, enquanto tomava café, seu filho encontrou uma barata na massa. O fato foi registrado em ocorrência policial e fotografias, além de apresentada queixa na Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar da Prefeitura Municipal de Pelotas.

O alimento foi submetido a uma análise do Departamento de Ação Sanitária do Município, que averiguou se tratar de barata comum em restaurantes e padarias. A equipe de Vigilância Sanitária constatou diversas irregularidades sobre as condições higiênico-sanitárias do local, como presença de lixos e ralos abertos, além de outras baratas “vivas de todas as idades”.

Na Justiça, a empresa alegou que não foi comprovada a aquisição do alimento em sua padaria. Também disse que não ficou demonstrada culpa nos fatos, tampouco qual o local onde são fabricados os pães.

A desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, relatora da ação, considerou que o produto que não se apresenta com a qualidade e segurança desrespeita a lei do consumidor. “Tais irregularidades demonstram desorganização e negligência com relação ao direito dos consumidores ao acesso a produtos saudáveis, manipulados e comercializados em ambiente higienizado adequadamente, configurando sérios riscos à saúde pública”, ressaltou.

Para a relatora, o inseto encontrado no produto foi o resultado da falta de higiene do local onde foi produzido. “As péssimas condições do estabelecimento verificadas constituem suficiente comprovação de que foi neste local onde a barata se alojou no alimento adquirido pelo autor.”

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Odone Sanguiné.

Processo 70014651707</b>

Leia a decisão

Apelação cível. Responsabilidade civil. Dano moral. Pão com barata incrustada. Acidente de consumo. Fato do produto. Dever de qualidade. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório.

Responde objetivamente o estabelecimento comercial pelos danos morais gerados por acidente de consumo, in casu, a colocação no mercado de consumo de pão com barata incrustada. O produto que não se apresenta com a qualidade e segurança que dele se podia legitimamente esperar mostra-se defeituoso, nos termos da legislação consumeirista. O dano moral, no caso concreto, é in re ipsa, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral. Considerando os parâmetros instituídos por esta Corte, arbitra-se indenização por danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos.

Apelo parcialmente provido.

Apelação Cível: Nona Câmara Cíve

Nº 70014651707: Comarca de Pelotas

SONAI DISTRIBUIDOR BRASIL SA SUPERMERCADO NACIONAL: APELANTE

CARLOS ROBERTO PIRES: APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente) e Des. Odone Sanguiné.


Porto Alegre, 31 de maio de 2006.

DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI,

Relatora.

RELATÓRIO

Desa. Marilene Bonzanini Bernardi (RELATORA)

Trata-se de apelação interposta por SONAE DISTRIBUIDOR BRASIL S/A – SUPERMERCADO NACIONAL, nos autos da ação indenizatória aforada por CARLOS ROBERTO PIRES, atacando sentença que julgou procedente o pedido do autor.

Em suas razões recursais, a apelante sustentou inexistir prova do nexo causal no caso em comento, uma vez que não restou provado que a barata se alojou no pão por sua culpa. Disse que não restou demonstrado que o autor comprou o alimento em seu estabelecimento comercial, tampouco que o local onde são fabricados seus pães não estivesse em condições adequadas de higiene. Alegou a inexistência de dano moral. Alternativamente, postulou a diminuição da indenização por danos morais.

Vieram as contra-razões.

É o relatório.

VOTOS

Desa. Marilene Bonzanini Bernardi (RELATORA)

Eminentes Colegas.

No que tange à matéria de fato, extrai-se da peça vestibular, que, no dia 21.06.2000, o autor dirigiu-se ao estabelecimento comercial da ré para comprar 15 pãezinhos (“cacetinhos”), sendo que, em um deles, encontrou uma barata, fato que teria gerado os danos morais para os quais postula reparação.

Objetivando esquivar-se da responsabilidade pelo evento danoso, a empresa-demandada traz os seguintes argumentos em sede de apelo: a) a inexistência do fato, uma vez que questiona se realmente o autor encontrou uma barata incrustada no pão francês; b) ausência de provas de que o demandante efetuou compra de produtos em seu estabelecimento no dia noticiado; c) insuficiência de provas acerca do momento em que o inseto, caso existente, se alojou no produto (fabricação ou armazenamento); d) inocorrência de danos morais.

Verifica-se, no caso noticiado, típica hipótese de acidente de consumo pelo fato do produto, cuja tutela tem sede na legislação consumeirista. Logo, é sob a ótica dos princípios e normas de proteção ao consumidor, parte presumidamente vulnerável, que deverão ser solucionadas as questões debatidas na presente ação.

Assim, considerando-se a aplicação da legislação especial ao caso em tela, impõe-se a responsabilização do fornecedor na forma objetiva, o que significa a dispensa da prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade.

A mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal dever de qualidade encontra-se visceralmente ligado à necessidade de se conferir segurança aos consumidores, notadamente em práticas relacionadas ao consumo de alimentos, como o é o caso dos autos.

Sobre o tema, vale transcrever o magistério constante na obra conjunta dos doutrinadores Antônio Hermen V. Benjamin e Cláudia Lima Marques:

“Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presentes nas normas do CDC (art. 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema da commom law (implied warranty). Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso, e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. (…)”.[1]


Pois bem.

Analisando o contexto probatório estampado nos autos, tenho que esteja amparada a versão dos fatos trazida na peça inicial.

Primeiramente, cumpre consignar que o acidente de consumo vivenciado pelo autor restou registrado nas fotografias de fl. 06, na ocorrência policial de fl.09, tendo ensejado reclamação perante a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar da Prefeitura Municipal de Pelotas (fl. 10).

O pão com o inseto incrustado, trazido pelo autor para avaliação do Departamento de Ação Sanitária do Município, foi submetido a uma análise (fl. 12), tendo sido constatado o que segue:

O material remetido para a identificação em 27/06/00, trata-se um um inseto da Ordem Blattodea, Blattela germanica, ou seja barata sinantrópica comum em locais onde exista alimento disponível e mal acondicionado, como restaurantes e padarias. Indivíduos desta espécie constituem importantes vetores de agentes patogênicos.

Segundo a vistoria realizada por médico veterinário no dia 28.06.00, levada a efeito pela Prefeitura (fl. 10v), foram encontrados na padaria do supermercado aludido na exordial “várias baratas vivas de todas as idades”.

A depoente Joice Iara Terres (fl. 87), a qual estava tomando café com o requerente na data do evento danoso, narrou em juízo que o autor havia comprado pães no supermercado Nacional, afirmando que foi o filho do autor quem encontrou a barata na massa do alimento. Informou que o saco onde estavam os pães não tinha furos, razão pela qual não poderia o inseto ter entrado pelo referido recipiente.

A testemunha Sandra Regina Pinheiro (fl. 139), que estava na residência do autor no dia do fato, também asseverou que viu o filho do demandante pulando da cadeira ao notar que havia uma barata incrustada na massa do pão que consumia.

Ainda, observa-se das cópias do processo administrativo (fls. 154/156) que a equipe de Vigilância Sanitária do Município de Pelotas, em visita ao estabelecimento apontado pelo autor, constatou graves irregularidades no que pertine às condições higiênico-sanitárias do local. Tais irregularidades, segundo a sentença administrativa, demonstraram desorganização e negligência com relação ao direito dos consumidores ao acesso a produtos saudáveis, manipulados e comercializados em ambiente higienizado adequadamente, configurando sérios riscos à saúde pública. Vale destacar, à vista da hipótese em comento, que foram constatados no local lixos e ralos abertos, os quais se revelam perfeitos atrativos para insetos e roedores.

À vista disso, tudo leva a crer que o inseto encontrado no produto (fato comprovado pelas testemunhas) proveio da falta de higiene do local onde foi produzido. E as péssimas condições do estabelecimento verificadas pelo ente público, aliada à versão trazida pela prova testemunhal, constituem suficiente comprovação de que foi neste local onde a barata se alojou no alimento adquirido pelo autor.

Nessa esteira, o produto em tela apresentou-se defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se esperava. O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pelo demandante e seu filho, ao depararem-se com uma barata incrustada em um pão (in casu, popularmente conhecido como “cacetinho”), certamente geraram os danos morais alegados, mormente em face da violação ao princípio da confiança, norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo.

Merece ser reproduzida parte da fundamentação exarada pelo Des. Luiz Ari Vessini de Lima em caso similar ao dos autos (Apelação Cível nº 70002240265):

Na verdade, os consumidores em geral não dispõem de conhecimento técnico e científico para avaliar a qualidade dos produtos que utilizam. Tampouco possuem informações a respeito da forma como são fabricados, se são seguidas normas basilares de higiene nas etapas desse processo.


Por isso, a confiança nos fornecedores é um aspecto fundamental para a tranqüilidade de todos os cidadãos. Da sua quebra, decorre uma sensação de medo e impotência, já que, na vida moderna, tornou-se praticamente impossível não fazer uso de bens manufaturados.

Cumpre aduzir que, ao tratar-se da segurança nas relações de consumo, não se pode perder de vista os riscos inerentes à sociedade de massa, os quais, sabe-se, são impossíveis de eliminar, cumprindo ao Poder Judiciário o difícil papel de controlá-los. É consabido ser impossível eliminar todos os riscos associados com produtos ao patamar zero, já que o custo seria muito maior do que aquele que os indivíduos e a sociedade podem arcar. O que se pretende é que todos os esforços sejam encetados no sentido de assegurar que os riscos mantenham-se no limite do razoável[2].

Não há falar da prova do dano moral no caso em comento, uma vez que este não se comprova através dos mesmos meios utilizados para verificação do dano material. Basta, para tanto, apenas a prova da existência do ato ilícito. O dano moral existe in re ipsa. Provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral.

Nesse sentido, vale referir parte do voto do Des. Nereu José Giacomolli, proferido nos embargos infringentes n. 70007317084, julgado pelo 5º Grupo Cível, em caso análogo:

“O caso, pois, retrata incidência do dano moral puro, o que significa que ele se esgota na lesão à personalidade. A prova do referido dano cingir-se-á à existência do próprio ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima, tornando extremamente difícil a prova da efetiva da lesão. Por isso, adiro à corrente que dispensa a demonstração em juízo dessa espécie de dano moral, considerando estar o dano moral in re ipsa.”

Ademais, cabia à demandada demonstrar alguma das excludentes positivadas no CDC (art. 12, § 3º, I, II e III) para se eximir de sua responsabilidade, quais sejam: a) a não colocação do produto no mercado; b) a inexistência do defeito; c) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a apelante.

Eventos similares têm merecido proteção por esta Corte. A título exemplificativo, colaciono os seguintes arestos:

CONSUMIDOR. BOLACHA COM RESTOS DE INSETO. DANO MORAL CONCEDIDO. FUNÇÃO INIBITÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR ELEVADO SEGUNDO PRECEDENTE DA CÂMARA. JUROS E CORREÇÃO. PUBLICAÇÃO. PEDIDO NÃO CONSTANTE NA INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005902952, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ ARY VESSINI DE LIMA, JULGADO EM 29/05/2003)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MOSTRA-SE INEGAVEL A RESPONSABILIDADE DA ENGARRAFADORA, UMA VEZ TENDO A AUTORA ENCONTRADO CORPO ESTRANHO EM GARRAFA, CONSISTENTE EM PROVAVEIS RESTOS DE INSETO OU DE ARANHA, AO COMECAR A BEBER O REFRIGERANTE NELA CONTIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO SENTIMENTO DE REPULSA E ATE DE HUMILHACAO POR SER LEVADA A INGERIR REFRIGERANTE EM CIRCUNSTANCIA TAO DEGRADANTE AO SER HUMANO. VALOR DA REPARACAO REDUZIDO, SEM ALTERACAO DA DISTRIBUICAO DA SUCUMBENCIA, POR TER, A QUANTIA INDICADA NA INICIAL, CARATER APENAS ESTIMATORIO. APELACAO PROVIDA EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004112710, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LEO LIMA, JULGADO EM 08/08/2002)

Ante tais considerações, urge que se mensure o quantum indenizatório.


A dificuldade na avaliação da extensão do pretium doloris, pela ausência de critério legal, que se tornou voz corrente na doutrina, "não pode servir de base para sua negação", consoante justa advertência de Caetano José da Fonseca Costa (in Coleção AJURIS, 38/157).

É verdade, que "não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro.", como asseverado por Martinho Garcez Neto. O mesmo doutrinador, valendo-se das lições do Ministro Pedro dos Santos, argumenta que a prestação pecuniária será "uma suavização nos limites das forças humanas para certos males injustamente produzidos. O dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará por sua própria natureza, mas, pelas vantagens que seu valor permutativo poderá proporcionar, compensará, indireta e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam". E, para reforço dessa função meramente satisfatória, invoca lição da Professora Pires de Lima, da Universidade de Coimbra, assim transcrita: "São dois os modos por que é possível obter-se a reparação civil: a restituição do estado anterior e a reparação pecuniária, quando o direito lesado seja de natureza reintegrável. Ora, a ofensa causada por um dano moral não é suscetível de indenização no primeiro sentido, mas o é de uma reparação em dinheiro, que em todo o caso se distingue da indenização exigida pelos danos patrimoniais. Com a indenização não se pretende refazer o patrimônio, porque este nem parcialmente foi diminuído, mas, se tem simplesmente em vista dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida por uma sensação dolorosa que sofreu, estamos em presença de puros danos morais, e a prestação pecuniária tem neste caso uma função simplesmente satisfatória. Se é certo não poderem pagar-se as dores sofridas, a verdade é que o dinheiro, proporcionando à pessoa disponibilidades que até aí não tinha, lhe pode trazer diversos prazeres que até certo ponto a compensarão da dor que lhe foi causada injustamente." (in Prática da Responsabilidade Civil, 3ª ed., 1975, p. 49/53).

É de ser admitido ainda, na apreciação do valor, o caráter expiatório da reparação moral, como diminuição imposta ao patrimônio do réu, pela indenização paga ao ofendido.

À falta de medida aritmética, e ponderadas aquelas funções satisfatória e punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta certos requisitos e condições, tanto da vítima quanto do ofensor. Assim recomenda o v. Acórdão da 6ª CC do TJRGS, na Ap. 592066575, Rel. Des. Osvaldo Stefanello, com a seguinte ementa:

"DANO MORAL. Sua mensuração. Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exeqüibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos. Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral. Improvimento do apelo da devedora" (in RJTRGS 163/261).

A indenização a título de reparação de dano moral, portanto, deve ter em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a um cunho de penalidade e coerção a fim de que funcione preventivamente evitando novas lesões ao consumidor, sem contudo gerar enriquecimento injustificado do lesado. Assim, mormente considerando os parâmetros utilizados por essa Corte em casos como o dos autos, deve ser diminuída a indenização para valor equivalente a 20 salários mínimos, ou seja, R$ 3.000,00, corrigido doravante pelo IGP-M, incidindo juros moratórios a partir da data do acórdão à razão de 1% ao ano.

Voto, pois, pelo parcial provimento da apelação.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Des. Odone Sanguiné (REVISOR) – De acordo.

Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE) – De acordo.

Julgador(a) de 1º Grau: JOAO LUIS PIRES TEDESCO


[1] Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 222.

[2] Antônio Hermen V. Benjamin e Cláudia Lima Marques, Comentários ao código de proteção ao consumidor, coordenador Juarez de Oliveira, São Paulo: Saraiva, 1991,p. 45

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