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2 agosto 2006
Falta de higiene
Supermercado é condenado por vender pão com barata
Empresa que não apresenta produto com qualidade e segurança tem de indenizar o consumidor por eventuais danos sofridos. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores condenaram um supermercado de Pelotas a reparar em R$ 3 mil um cliente que encontrou uma barata no pão vendido pela padaria do estabelecimento comercial. Cabe recurso.
De acordo com o processo, o cliente comprou no supermercado 15 pãezinhos e, enquanto tomava café, seu filho encontrou uma barata na massa. O fato foi registrado em ocorrência policial e fotografias, além de apresentada queixa na Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar da Prefeitura Municipal de Pelotas.
O alimento foi submetido a uma análise do Departamento de Ação Sanitária do Município, que averiguou se tratar de barata comum em restaurantes e padarias. A equipe de Vigilância Sanitária constatou diversas irregularidades sobre as condições higiênico-sanitárias do local, como presença de lixos e ralos abertos, além de outras baratas “vivas de todas as idades”.
Na Justiça, a empresa alegou que não foi comprovada a aquisição do alimento em sua padaria. Também disse que não ficou demonstrada culpa nos fatos, tampouco qual o local onde são fabricados os pães.
A desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, relatora da ação, considerou que o produto que não se apresenta com a qualidade e segurança desrespeita a lei do consumidor. “Tais irregularidades demonstram desorganização e negligência com relação ao direito dos consumidores ao acesso a produtos saudáveis, manipulados e comercializados em ambiente higienizado adequadamente, configurando sérios riscos à saúde pública”, ressaltou.
Para a relatora, o inseto encontrado no produto foi o resultado da falta de higiene do local onde foi produzido. “As péssimas condições do estabelecimento verificadas constituem suficiente comprovação de que foi neste local onde a barata se alojou no alimento adquirido pelo autor.”
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Odone Sanguiné.
Processo 70014651707</b>
Leia a decisão
Apelação cível. Responsabilidade civil. Dano moral. Pão com barata incrustada. Acidente de consumo. Fato do produto. Dever de qualidade. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório.
Responde objetivamente o estabelecimento comercial pelos danos morais gerados por acidente de consumo, in casu, a colocação no mercado de consumo de pão com barata incrustada. O produto que não se apresenta com a qualidade e segurança que dele se podia legitimamente esperar mostra-se defeituoso, nos termos da legislação consumeirista. O dano moral, no caso concreto, é in re ipsa, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral. Considerando os parâmetros instituídos por esta Corte, arbitra-se indenização por danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos.
Apelo parcialmente provido.
Apelação Cível: Nona Câmara Cíve
Nº 70014651707: Comarca de Pelotas
SONAI DISTRIBUIDOR BRASIL SA SUPERMERCADO NACIONAL: APELANTE
CARLOS ROBERTO PIRES: APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente) e Des. Odone Sanguiné.
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2006
Arquivo
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