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2 agosto 2006
Indepedência dos poderes
Judiciário é o órgão de sustenção da democracia
Se é certo que a separação dos poderes constitui-se em postulado indispensável da democracia, torna-se imperativo estabelecer que a independência do Judiciário, órgão de sustentação desse sistema de governo, é a espinha dorsal da engrenagem. Não foi por outro motivo que na desconstrução do Estado absolutista e conseqüente edificação das democracias modernas, declarou-se, sob a categoria de direito inerente à condição humana, que toda e qualquer sociedade há de ser estruturada tendo como premissas os direitos humanos e a separação dos poderes, cabendo ao Judiciário, no exercício da jurisdição constitucional, a tutela dos direitos fundamentais.
O Estado Democrático Constitucional é estrutrurado de acordo com a técnica da separação do poder político, assegurando-se a independência necessária aos órgãos para o desempenho das três funções clássicas do Estado: legislativa, administrativa e judiciária. Eis a essência da teoria da separação dos poderes: obstar a concentração de poder sem deixar de dar as competências necessárias para que os poderes guardem autonomia entre si.
O exame da independência do Poder Judiciário aqui levado a efeito terá como foco dois aspectos fundamentais, quais sejam, a autonomia quanto à função judicante ou judicial e o autogoverno, nas esferas administrativa, legislativa e financeira, o que enseja a compreensão da função propriamente dita que é reservada ao Poder Judiciário, forma de recrutamento dos juízes e modo de organização do Poder Judiciário.
Sem embargo de o Judiciário brasileiro, reconhecidamente, prestar serviço da mais alta qualidade, servindo de órgão fundamental no amparo dos direitos fundamentais dos cidadãos, há imperfeições no sistema, notadamente em relação à preservação de sua independência, que precisam ser destacadas, não como forma de crítica pela crítica, mas de contribuir para o seu aprimoramento.
Processo de seleção
A estrutura política do Poder Judiciário começou a ser desenhada com a influência das Ordenações Filipinas, cuja característica era a hierarquização dos órgãos judiciais, modelo fielmente seguido pela Constituição Imperial. Após a Constituição de 1891, adotou-se o modelo americano, de modo que o Judiciário passou a exercer o controle de constitucionalidade. Porém, conservou-se o autocratismo, o hermetismo e a hierarquização organizativa dos órgãos jurisdicionais. Manteve-se a concepção da magistratura como carreira em um formato autocrático, campo aberto para o carreirismo.
É verdade que o concurso de provas e títulos para o ingresso na magistratura de base dá igualdade de condições na disputa e, por outro lado, preserva a independência individual do juiz, na medida em que ele não deve favores para ocupar o cargo. Todavia, a progressão na carreira por meio do merecimento é aferida por critérios sobremaneira subjetivos, exclusiva e autocraticamente pelos órgãos de cúpula, quando se trata da ascensão horizontal, e com o apoio do Legislativo e, especialmente do Executivo, nos casos da progressão vertical.
A organização hierarquizada, a forma de progressão na carreira e o autocratismo nas eleições para os cargos diretivos são os entraves maiores à efetiva democratização do Judiciário e, de outro lado, comprometem a concretização de sua independência.
Autonomia
A autonomia funcional do Judiciário é descortinada pela essência da atribuição que lhe é confiada em nosso sistema. Destaque-se que, a partir da primeira Constituição Republicana (1891), a principal função do Judiciário brasileiro, em todas as suas instâncias, reside no controle de constitucionalidade das leis.
No exame histórico da concepção política do Poder Judiciário brasileiro, nota-se que esse segmento do Estado nunca confundiu-se como órgão auxiliar dos Poderes Executivo ou Legislativo, apresentando-se sempre como expressão da soberania da nação, tendo como principal função o controle de constitucionalidade das leis, o que lhe dá a competência para controlar o poder político em si do Estado, atuando como espécie de poder constituinte permanente, na feliz expressão cunhada por Francisco Campos.
A República brasileira foi engendrada nos moldes do constitucionalismo americano, de modo que o Judiciário desempenha, como sua função principal, o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos emanados dos três poderes, com a particularidade de fazê-lo por meio dos controles concentrado e difuso. Observe-se que, consoante a tradição constitucionalista brasileira, a única Constituição na qual não ficou ressaltada a função de controle de constitucionalidade pelo Judiciário foi a Imperial.
Deve-se destacar, nessa discussão, que Francisco Campos, em discurso histórico proferido no ano de 1941, na abertura dos trabalhos do Supremo Tribunal, examinando a função do Poder Judiciário frente à Constituição de 1937, que tornava defeso o pronunciamento jurisdicional sobre matéria exclusivamente política, afirmou que, como a Carta Política tinha reservado aos órgãos judicantes a possibilidade de exercer o controle de constitucionalidade, o Judiciário era o o juiz dos limites do poder do Governo, daí por que estava inserida na sua competência todo o domínio da política.
Walter Nunes da Silva Júnior é juiz federal, ex- presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, doutor em teoria constitucional do processo penal e professor de Direito Penal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2006
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A AJUFE está se tornando uma espécie de partido...
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O artigo leva a muitos pontos a ponderar: O ...
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