Excesso de rigor

Erro no preenchimento de guia não leva à extinção da causa

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2 de agosto de 2006, 11h36

Erro no preenchimento da guia de custas processuais não leva à extinção da causa. O entendimento foi reafirmado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram recurso da Caixa Econômica Federal e garantiram a tramitação de um recurso na segunda instância trabalhista de São Paulo.

De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator, que a guia só serve para “comprovar que as custas estão à disposição da Receita Federal”. O ministro afirmou que, apesar do número equivocado do código da Receita, a guia registrou o valor correto, os nomes das partes e os dados do processo, sem deixar qualquer dúvida de que o recolhimento efetuado se referia a aquela causa.

A CEF recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região depois de ser condenada pela vara do trabalho. O banco fez o depósito recursal e preencheu as informações previstas na guia Darf — Documento de Arrecadação Federal. No campo do código da Receita, foi escrito equivocadamente o número 8.168 no lugar de 8.019, previsto em instrução normativa. O equívoco fez com que o tribunal declarasse extinto o recurso.

A instituição recorreu ao TST com o argumento de que o TRT paulista agiu com “rigor exacerbado”. Frisou que nos outros campos da guia Darf foram fornecidos dados suficientes para a identificação do processo. Ainda alegou que foi atingida a finalidade do recolhimento de custas processuais, porque os valores correspondentes ao depósito recursal foram destinados aos cofres do Tesouro Nacional.

Os argumentos foram acolhidos pelo Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Emmanoel Pereira afirmou que o rigor do “Tribunal Regional de São Paulo para não conhecer do recurso ordinário contraria o princípio da razoabilidade, pois, apesar de equivocado o preenchimento do Código da Receita, não se pode falar em deserção, considerando que foi atingida a finalidade de seu recolhimento”.

“Vale lembrar que a lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença — requisitos preenchidos nos autos, servindo de comprovação de que as custas estão à disposição da Receita Federal”, concluiu.

Tiro à burocracia

Decisões que privilegiam a causa em detrimento da burocracia têm se tornado comuns. Um exemplo marcante foi dado pelo STF no ano passado. A 2ª Turma da Corte, por maioria de votos, derrubou decisão que rejeitou recurso por falta da assinatura do advogado na petição.

No julgamento da matéria, os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie consideraram que a ausência de assinatura na petição de recurso não poderia ser sanada por se tratar de defeito que acarreta a inexistência do próprio recurso. Trocando em miúdos, se o advogado não assinou a petição, o recurso não existe.

O entendimento, contudo, caiu. Os demais ministros da Turma decidiram que a jurisprudência do STF, “de modelo defensivo” em relação ao tema, deveria ser superada. Os ministros ressaltaram que, no caso, o advogado interveio imediatamente para suprir a falta de assinatura e que não havia qualquer dúvida quanto à sua identificação, já que possuía procuração nos autos.

TST — RR 812/2002-341-02-00.4

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