Empréstimo consignado

Defensoria do DF aciona banco por empréstimos a aposentados

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2 de agosto de 2006, 15h55

O número de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS, entre 2005 e janeiro de 2006, cresceu 664%. Mais da metade das operações foi feita por pessoas que recebem benefícios de até um salário mínimo. Os dados foram levantados pela Defensoria Pública do Distrito Federal e serviram de base para o ajuizamento de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, contra o banco Bradesco.

O empréstimo consignado é aquele em que o próprio INSS repassa a parcela à instituição financeira, mediante desconto em folha de pagamento. A Defensoria argumenta que o contrato é “confuso, cheio de complexidade e de termos incompreensíveis”.

Alega, ainda, que o banco se aproveita dos aposentados de baixa renda “que, normalmente, possuem menor grau de instrução e, portanto, são mais vulneráveis aos apelos de marketing”. Para a Defensoria, o crédito, com as taxas de juros cobradas, muitas vezes se torna um “negócio ruinoso” aos aposentados e pensionistas.

Segundo a Defensoria, somente depois dos primeiros descontos na folha de pagamento, o aposentado percebe que não conseguiu resolver o seu problema e que, pior, contraiu uma dívida. De cada 10 pessoas que procuram os serviços da Defensoria na área cível, 7 são vítimas do superendividamento, alerta.

Por conta disso, a Defensoria defende que o contrato seja feito com informações claras, precisas e, principalmente, que o idoso possa entender as obrigações que está assumindo. O pedido se baseia no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. “Até mesmo pessoas experientes sentem dificuldades ao interpretar tais contratos, imaginem a situação de pessoas idosas e com baixo grau de instrução”, afirma a Defensoria.

No pedido de tutela antecipada, a Defensoria requer que o Bradesco insira nos contratos de empréstimo para pensionistas o aviso de que a contratação pode conduzir ao superendividamento. Além disso, quer que o banco promova publicidade educativa a respeito do superendividamento para alertar dos riscos de diminuição da renda mensal por força do pagamento das parcelas do empréstimo.

No mérito, pede indenização por danos morais de natureza coletiva, no valor de R$ 20 milhões. A ação foi ajuizada em defesa de todos os aposentados que fizeram empréstimos no banco.

Leia a petição

Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Taguatinga/DF

Um homem mau maltratava o seu velho pai, obrigando-o a morar em uma cabana miserável, longe da casa, vestindo-o com farrapos e dando-lhe sobras para comer. Um dia viu que seu filho estava colocando trapos sujos, que tinha tirado da lixeira, no lugar onde se guardava a roupa fina da casa e se enfureceu com ele. O seu filho respondeu assim: Papai, não brigue comigo. É para você que estou guardando estes trapos, para que você possa vestir quando for velho como o vovô. (Literatura oral iemenita).

Procuradoria de Assistência Judiciária do Distrito Federal, Núcleo de Atendimento de Taguatinga, órgão sem personalidade jurídica, que faz às vezes da Defensoria Pública, denominação doravante utilizada, com endereço no frontispício desta petição, vem, por meio do procurador abaixo firmado, propor ação civil pública com pedido de antecipação de tutela, com esteio na Lei 7.347/85 e na Lei 8078/90, em face de Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ 60746948/0001-12, sediada em Cidade de Deus, S/N — Vila Yara, Osasco, São Paulo, CEP 06.029-900, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

A lei 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, é um importante instrumento de racionalização da prestação da tutela jurisdicional. Por meio de tal instrumento é possível, em uma única ação, a proteção de centenas, de milhares, de jurisdicionados sem que se faça necessário a propositura de um incontável número de ações individuais. Em face do artigo 1º da referida lei ela pode ser utilizada para proteção de qualquer interesse difuso ou coletivo. Além da lei da ação civil pública vale destacar a importância do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que determina, em seu artigo 90, que para proteção do consumidor seja aplicado a Lei da ação civil pública.

Na verdade, como lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart , “esse sistema permite dizer que é admissível, perante o direito nacional, a proteção de qualquer direito transindividual, e ainda a tutela adequada dos direitos que podem ser lesados nas relações características da sociedade de massa (art. 91 e ss do CDC)”.

O espectro de abrangência de tutela do direito material é bastante amplo, a exemplo, aliás, do que acontece com os legitimados ativos para propositura desta espécie de demanda. A lei processual brasileira concebe, para as ações coletivas, um sistema de legitimação extraordinária, atribuindo a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos a determinados organismos que, supõe-se, tenham condições de adequadamente protegê-los, conforme lição dos autores acima citados.

Dentre os legitimados o direito brasileiro outorga o mister de propor tais ações: I) ao Ministério Público; II) A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III) as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (Art. 82 do CDC).

O Decreto Distrital 22.490, de 19 de dezembro de 2001, reestruturou o Centro de Assistência Judiciária do DF , incumbindo ao órgão o dever de prestar gratuita e integral assistência jurídica aos necessitados. No Artigo 3º do mencionado Decreto resta estipulado que são funções do órgão: XI — patrocinar os direitos e interesses dos consumidores lesados. No mesmo sentido é a disposição da Lei Distrital 821/94. Além disso, a Lei Complementar 80/94, também aplicável, destina igual função aos por ela regidos.

Inquestionável, pois, é a assertiva de que o órgão autor ostenta legitimidade ativa para propositura de ação civil pública em defesa dos interesses coletivos dos consumidores.

DO MÉRITO. DEFESA DOS CONSUMIDORES.

A pessoa jurídica assentada no vértice passivo é Instituição Financeira, prestadora de serviço, que deve ser entendida como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, segundo disposição expressa do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90.

Segundo a doutrina brasileira, fornecer significa prover, abastecer, guarnecer, dar, ministrar, facilitar, proporcionar, uma atividade, portanto, independente de quem realmente detém a propriedade dos eventuais bens utilizados para prestar o serviço e seus deveres anexos.

A Requerida, no exercício de sua atividade, financia a aquisição de produtos, fornece empréstimos em dinheiro, tudo, é claro, mediante a cobrança de juros que incidirão sobre o capital tomado por empréstimo.

A empresa Requerida, dentre as várias modalidades de empréstimos existentes em sua carteira, realiza empréstimos aos aposentados que recebem pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. O aposentado toma o empréstimo junto à Instituição Financeira, sendo que os pagamentos são repassados pelo próprio INSS, mediante desconto em folha de benefícios, o denominado empréstimo consignado.

O Banco Bradesco, para formalização da avença, se vale de dois contratos de adesão. O primeiro é denominado contrato de empréstimo pessoal com taxa prefixada (consignação e/ou retenção INSS). O segundo formulário é denominado instrumento particular de aditamento ao contrato de empréstimo pessoal com taxa prefixada (consignação e/ou retenção INSS). O primeiro é utilizado na negociação originária, enquanto o segundo, com condições mais desvantajosas ao aposentado é utilizado quando, premido pela falta de recursos, o aposentado necessita renegociar a dívida.


O volume de negócios é impressionante. São 19 milhões de aposentados e pensionistas e mais de 6 milhões de operações já foram realizadas, sendo que mais de 50% dos negócios foram realizados por pessoas que recebem benefícios de até 01 salário mínimo mensal. Entre janeiro de 2005 e janeiro de 2006 o número de operações cresceu 664,12%.

A publicidade levada a efeito pela Requerida é bastante convidativa, pois se utiliza dos mais modernos instrumentos de publicidade, fazendo com que os mais desavisados acreditem, honestamente, que a tomada de crédito é algo vantajoso, que trará benefícios ao mutuário. Na verdade, a utilização do crédito, com as taxas de juros cobradas, acaba sendo um negócio ruinoso para os mutuários, especialmente para os aposentados de baixa renda, que, normalmente, possuem menor grau de instrução e, portanto, são mais vulneráveis aos apelos de marketing.

O portal da Jornal International Press na internet, um dos mais respeitados veículos de comunicação econômica no Brasil, asseverou que “o grande número de empréstimos consignados é composto pela população de baixa renda. Grande parte dessa população não tem acesso nem a talões de cheques. Em razão disso o tomador potencial não tem condições sequer de saber quanto paga de juros, muito menos procurar saber qual instituição cobra um juro mais baixo. O tomador fica sabendo apenas que o comprometimento da prestação é de 30% da renda mensal”. Vale destacar que a maioria não consegue captar o real significado do que é ter comprometido 30% dos rendimentos. Ademais, muitas vezes tal tipo de empréstimo é concedido para pessoas que já contraíram outras formas de financiamento perante a Instituição Financeira, ou seja, para pessoas que já possuem mais de 30% de sua renda comprometida com débitos oriundos de contratos de cessão de crédito. O refinanciamento das consignações é outra modalidade muito utilizada pelo Banco Bradesco s.a., conforme se pode ver nos contratos em anexo.

A reprodução gráfica abaixo, extraída do portal da requerida na internet, deixa bem claro que o Banco Bradesco, mediante técnicas de publicidade, deixa transparecer que a realização do contrato, do empréstimo consignado, tem o condão de deixar a vida dos mutuários melhor. Confira-se:

Com a publicidade, bastante agressiva, diversos aposentados são atraídos para as agências da empresa, espalhadas em quase todos os municípios brasileiros. Insta salientar que o Banco Bradesco S.A. se utiliza do fato de ser responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários de mais de 4 milhões de aposentados e pensionistas — informação fornecida pelo veículo último segundo — para assediar acintosamente tais aposentados e com isto convencê-los de que o crédito que lhes é oferecido é o caminho para uma vida mais completa, conforme veiculado na propaganda institucional da empresa.

O site Jornal International Press, antes citado, constatou que “quem passa por algumas estações de metrô, ou por outros locais de muito movimento no Brasil, já deve ter visto uma faixa chamando a atenção de aposentados do INSS para uma nova modalidade de empréstimo. É o empréstimo ou crédito consignado”.

Os funcionários da Requerida demonstram, com sólidos argumentos, que o empréstimo é vantajoso, que é a solução para os problemas que os aposentados, em sua grande maioria carentes de recursos. Após a fase do “namoro”, quando os clientes já estão subjugados pela propaganda, lhes é apresentado o contrato de adesão, redigido em letras pequenas, em pequenos espaços, recheados de termos técnicos e incompreensíveis para a maioria dos “clientes ”. Além disso as cláusulas não são redigidas de forma direta, pois fazem referência a outras cláusulas, obrigando o leitor a praticar um verdadeiro malabarismo caso queira entender o significado do contrato. Veja, como exemplo, como está redigida a cláusula que estipula o valor do empréstimo: 2º — O valor do empréstimo, deduzido o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o custo relativo à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), mencionados respectivamente nos campos 22 e 27, será lançado a crédito da conta corrente do(a) devedor(a) indicado no campo 11, ou por meio de emissão de DOC/TED, ou ainda por outro instrumento de pagamento observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. Até mesmo pessoas experientes sentem dificuldades ao interpretar tais contratos, imaginem a situação de pessoas idosas e com baixo grau de instrução.

A cláusula acima se refere ao montante a ser creditado ao aposentado ou pensionista. Vejamos, agora a mais importante, a que estipula os juros: “1º — Pelo presente contrato o Banco empresta ao devedor, a importância mencionada no campo 17, que ele devedor se obriga a restituir acrescida dos encargos previstos nos campos 24 e 25, através do número de prestações mensais e sucessivas indicado no campo 18, vencendo-se a primeira no campo 20 e as demais em igual dia de recebimento dos benefícios previdenciários dos meses subseqüentes até a última vencível no dia mencionado no campo 26, cada uma no valor indicado no campo 19, nelas já incluídos os encargos convencionados”. Ufa!!! É preciso fôlego para ler, imaginem como alguém com mais de 60 anos, as vezes 70, as vezes 80 consegue interpretar tal cláusula.

Em outras palavras a propaganda levada a efeito pelo Banco Bradesco S.A. é bastante eficiente, moderna, direta, clara, fala olho no olho do consumidor idoso e com baixo grau de escolaridade. De seu canto, o contrato, a lei entre as partes, é confuso, cheio de complexidades e de termos incompreensíveis, como por exemplo, se vê na cláusula 6º, que faz remissão ao “caput” da cláusula 5º. A propaganda é a alma do negócio, diriam os desalmados. Explicativa a respeito dos motivos de posturas tão dispares entre a publicidade e o contrato é a notícia veiculada no sítio da Internet último segundo , sob o sugestivo título temporada é de caça ao aposentado. Diz a matéria, anexa a esta petição, que oferecer chá com biscoitos, sortear prêmios e viagens ou colocar na rua vendedores com terno e chapéu panamá são ações de marketing que começam a fazer parte da lista de estratégias de bancos e financeiras para atrair aposentados.

Vale consignar que uma das formas de vulneração dos consumidores é a redação complexa, o tecnicismo e o uso de remissões a outras cláusulas do instrumento, exatamente como faz o Banco Bradesco S.A. no contrato hostilizado. Sobre o tema vale a pena consultar o excelente artigo jurídico O princípio da vulnerabilidade e a defesa do consumidor no direito brasileiro: origem e conseqüências nas regras regulamentadoras dos contratos de publicidade, cujo inteiro teor encontra-se em anexo.

Quando a execução do contrato tem início, especialmente após os primeiros descontos em folha de pagamento, o aposentado percebe que o empréstimo, além de não auxiliar na resolução dos problemas que lhe afligiam, agregou aos seus infortúnios mais uma dívida. No final das contas percebe que obteve, com o empréstimo, uma redução de sua renda.

Os consumidores acabam ficando a mercê dos escrúpulos dos funcionários do banco, premidos pelas metas de desempenho estipuladas pela própria Instituição Financeira, cujo objetivo exclusivo é o lucro. A única salvaguarda dos clientes é o contrato, redigido de forma propositalmente ininteligível. Em anexo segue o modelo de contrato utilizado pelo banco réu.

Pior do que o contrato é o formulário de autorização de consignação/retenção de empréstimo nos benefícios previdenciários, o documento que autoriza o INSS a proceder aos descontos. Este é redigido em letra maior, mas nele inexiste campo explicativo do número de meses ou do valor que será retido mês a mês nos proventos do aposentado ou pensionista.

Como não há meios de se impedir que os empréstimos sejam disponibilizados, o que em algumas situações até poderia prejudicar os próprios aposentados, há de se buscar um meio de que o consumidor seja devidamente esclarecido, de que o contrato, mais do que um mero meio de documentação da avença, seja utilizado como instrumento de esclarecimento ao consumidor dos riscos que o negócio pode lhe propiciar, especialmente com relação ao superendividamento.


Vale mencionar que o Banco não se expõe a nenhum risco, pois além da garantia do repasse do INSS, na cláusula 4º existe a previsão de um seguro de vida, desde que o tomador do empréstimo seja menor de 80 anos. Se maior, segundo informações obtidas no banco, o mutuário precisa contratar um seguro privado (venda casada e discriminação etária) sob pena de não obter aprovação no empréstimo.

A determinação judicial de que o texto seja redigido em fontes gráficas mais nítidas e maiores e, se possível, com a utilização de instrumentos que facilitem o entendimento do contrato, especialmente das taxas de juros cobradas, do valor final do empréstimo se faz, sem sombra de dúvidas, imprescindível para ao menos minorar a gravidade de tal quadro. Não é de se descartar a hipótese de inserção de desenhos, de legendas, da aposição, em letras garrafais, dos riscos do superendividamento. Enfim, é preciso que o crédito seja tomado de forma consciente.

Vale mencionar que o endividamento é um fato inerente à vida em sociedade, especialmente na sociedade de consumo. A economia de mercado é, por natureza, uma economia de endividamento. Consumo e crédito são duas faces de uma mesma moeda. Geraldo de Faria Martins da Costa leciona que “na economia do endividamento, tudo se articula com o crédito. O crescimento econômico é condicionado por ele. O endividamento dos lares funciona como ‘meio de financiar a atividade econômica’. Segundo a cultura do endividamento, viver a crédito é um bom hábito de vida. Maneira de ascensão ao nível de vida e conforto do mundo contemporâneo”.

Mas não é possível que se admita, a pretexto de fomentar a economia, que se oportunize, sem as devidas advertências, que o consumidor caia na esparrela do superendividamento, que no Brasil é tão grave que pode ser comparado a questões de saúde pública, tais como o tabagismo e o alcoolismo. Vale relembrar que nas caixas de cigarros, por exemplo, foram apostas imagens de fetos abortados, de pessoas com câncer, de órgão vitais carcomidos pelos danos causados pelo fumo, tudo com a intenção de alertar os fumantes dos riscos que se assume ao acender um cigarro. É passada da hora de se tomar, em prol dos consumidores, medida similar na concessão de crédito, especialmente para pessoas idosas e de baixo grau de instrução. Não é demais lembrar que mais de 50% dos empréstimos são concedidos para pessoas com renda de até 01 salário mínimo, presumivelmente, muitas delas semi-analfabetas e quase todas com baixíssimo grau de instrução.

A exigência de que informações claras e precisas constem do contrato, que deve ser redigido de forma compreensível ao consumidor, não é uma exigência descabida. A previsão consta do Artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores (…), ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu alcance”.

A Carta Cidadã, em seu artigo 230, caput, diz que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito a vida”. O Banco Bradesco, ao formalizar contratos de adesão de difícil compreensão fulmina a pretensão do legislador constituinte e pior, o faz impunemente. É um absurdo inquestionável que há tanto tempo fira a honra e a dignidade da população, especialmente da população idosa e carente deste País.

Ao se analisar os contratos inclusos a esta petição, modelo padrão utilizado pelo Banco réu, fácil é perceber que o aposentado padrão do INSS, com baixa renda e baixo grau de instrução não tem condições de entender o caráter oneroso da obrigação que está assumindo. A língua inglesa utiliza o termo loanshark para designar o agiota, o usurário. Em tradução livre pode-se dizer “tubarão dos juros”, ou, que os aposentados estão caindo direto na boca do tubarão.

No site Último Segundo é relatado que para aumentar a taxa de adesão aos empréstimos o Banco Bradesco contratou atendentes na faixa de 50 anos, que convidam os aposentados para um café, oportunidade, que segundo o Banco, os clientes terão tempo para refletir sobre a contratação ou não do empréstimo. A técnica utilizada pelo Banco Bradesco S.A. objetiva conquistar a simpatia e confiança dos aposentados e pensionistas de forma que se sintam mais seguros ao firmar o contrato. Há de se ter em mente que os índices de depressão e carência afetiva entre os mais velhos, aqui e alhures, é alta, fruto do abandono a que muitos são submetidos. Muitos idosos necessitam apenas de alguém que lhes dê atenção, carinho. O Banco Bradesco S.A. com o fito de realizar negócios, de ganhar dinheiro, muito dinheiro, resolveu preencher tal lacuna.

Claudia Lima Marques, inegavelmente uma das maiores autoridades em proteção consumerista, aduz em comentário ao artigo 46 que “a finalidade da norma é assegurar informação ao consumidor, ou, como estamos querendo frisar, a transparência necessária nas relações de consumo. Tenta, dessa maneira, evitar que o fornecedor utilize a sua superioridade econômica e mesmo técnica para confundir o consumidor e impor a ele obrigações que, se tivesse compreendido o sentido do texto, não teria assumido”. É o caso que se debate.

Vale consignar, como faz a autora adrede citada, que este dever de relação clara será ainda maior se o fornecedor desejar utilizar métodos de massa para contratação. O Banco Bradesco, por força de convênio com o Poder Público Federal, recebe milhares de aposentados em suas agências mensalmente, pois é uma das Instituições pagadoras dos benefícios do INSS. Ou seja, além do atrativo de marketing externo, todos os meses diversos aposentados são obrigados a comparecer às suas agências para retirar seus benefícios, oportunidade em que são assediados a realizar a contratação de empréstimos, como já dito.

Claudia Lima Marques diz que “o importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada a questão referente a ‘ dificuldade de compreensão ’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambigüidades e incertezas ao contrato. Nestes 15 anos de CDC, os tribunais brasileiros vêm interpretando a norma em função do nível de conhecimento jurídico do consumidor médio, isto é, do homem atento, mas sem formação jurídica específica”.

O importante é que o consumidor, especialmente o idoso economicamente carente, possa entender o teor das obrigações que está assumindo. Não pode ser olvidado que com o avanço da idade algumas funções, como a acuidade óptica e a atenção, perdem o vigor e que, neste contexto, a letra e a disposição gráfica do contrato (tamanho, fonte, espaçamento) utilizado pelo banco dificultam o entendimento do conteúdo da avença especialmente pelos mais idosos. Isso tudo sem esquecer das dificuldades decorrentes do baixo grau de instrução.

Não é sem razão que Claudia Lima Marques conclui que “o artigo 46, in fine, do CDC indica, através de utilização das expressões ‘sentido e alcance’ do contrato, o ponto mais sensível da futura análise da transparência do instrumento contratual, isto é, a compreensão pelo consumidor das obrigações que está assumindo, especialmente quanto ao valor do pagamento, ao número de prestações, à espécie de correção e acréscimo possível da dívida, ao tempo de duração do vínculo contratual e ao envolvimento de futuras contratações. Uma interpretação sistemática da norma também chegaria a idêntica conclusão, utilizando as normas do art. 51 e 52 para verificar que pontos do contrato foram considerados relevantes na proteção do consumidor”.

Assim, na forma em que redigido os contratos de adesão em anexo, suprime-se do consumidor, especialmente o idoso e economicamente hipossuficiente destinatário do denominado empréstimo consignado, a oportunidade de entendimento do conteúdo da avença. Após a realização do ruinoso contrato e a drástica redução da renda os problemas já existentes se agravam. O dinheiro do remédio, da alimentação passa a ser do banco.


Urge, assim, que seja expedido provimento, inclusive em caráter de antecipação de tutela, para determinar ao Banco Bradesco s.a. que modifique a estrutura do contrato de adesão. Sugere-se, aqui, que doravante seja utilizado, no mínimo, a diagramação prevista no manual de redação da Presidência da República , qual seja:

3.2. Forma de diagramação

Os documentos do Padrão Ofício devem obedecer à seguinte forma de apresentação:

a) deve ser utilizada fonte do tipo Times New Roman de corpo 12 no texto em geral, 11 nas citações, e 10 nas notas de rodapé;

b) para símbolos não existentes na fonte Times New Roman poder-se-á utilizar as fontes Symbol e Wingdings;

c) é obrigatória constar a partir da segunda página o número da página;

d) os ofícios, memorandos e anexos destes poderão ser impressos em ambas as faces do papel. Neste caso, as margens esquerda e direta terão as distâncias invertidas nas páginas pares ("margem espelho");

e) o início de cada parágrafo do texto deve ter 2,5 cm de distância da margem esquerda;

f) o campo destinado à margem lateral esquerda terá, no mínimo, 3,0 cm de largura;

g) o campo destinado à margem lateral direita terá 1,5 cm;

h) deve ser utilizado espaçamento simples entre as linhas e de 6 pontos após cada parágrafo, ou, se o editor de texto utilizado não comportar tal recurso, de uma linha em branco;

i) não deve haver abuso no uso de negrito, itálico, sublinhado, letras maiúsculas, sombreado, sombra, relevo, bordas ou qualquer outra forma de formatação que afete a elegância e a sobriedade do documento;

j) a impressão dos textos deve ser feita na cor preta em papel branco. A impressão colorida deve ser usada apenas para gráficos e ilustrações;

l) todos os tipos de documentos do Padrão Ofício devem ser impressos em papel de tamanho A-4, ou seja, 29,7 x 21,0 cm;

m) deve ser utilizado, preferencialmente, o formato de arquivo Rich Text nos documentos de texto;

n) dentro do possível, todos os documentos elaborados devem ter o arquivo de texto preservado para consulta posterior ou aproveitamento de trechos para casos análogos;

o) para facilitar a localização, os nomes dos arquivos devem ser formados da seguinte maneira:

tipo do documento + número do documento + palavras-chaves do conteúdo

Ex.: "Of. 123 — relatório produtividade ano 2002"

A diagramação sugerida já constituiria um grande avanço na qualidade da informação repassada ao consumidor. Todavia, levando em conta a faixa etária dos aposentados destinatários do empréstimo, a utilização de fonte 14 e espaçamento duplo seria mais conveniente.

Além da modificação da diagramação utilizada no formulário de adesão, urge que seja expedido provimento jurisdicional determinando ao Banco Réu que divulgue no interior de seus estabelecimentos, ao lado e na mesma quantidade que a propaganda que oferta crédito avisos sobre o risco do superendividamento, decorrente das taxas de juros, comissões e tarifas de contratação cobradas pela Instituição ré. Também se faz necessário que conste do contrato, em letras destacadas, avisos aos aposentados sobre os riscos do superendividamento.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Verifica-se no foro e em notícias veiculadas pela mídia, televisiva e escrita, que vários são os casos de superendividamento decorrentes da utilização descontrolada do crédito, que é ostensivamente oferecida em programas de televisão, rádio e outros meios de comunicação social.

A maioria das grandes lojas de departamento, as redes de hipermercados, revendas de automóveis e praticamente todos os segmentos comerciais de nossa sociedade têm deixado de lado suas atividades para se dedicar à exploração do lucrativo ramo de financiamento, mediante cobrança de taxas de juros extorsivas. De acordo com o Jornal International Press “de acordo com os relatórios de maio, o empréstimo consignado já superou duas modalidades tradicionais de crédito: o cartão de crédito e o cheque especial. As Instituições Financeiras que fazem esse tipo de operação estão ganhando dinheiro a rodo”.

O consumidor, especialmente o menos esclarecido e, portanto, mais vulnerável, é diariamente bombardeado com propagandas incentivadoras do consumo desenfreado e supérfluo. O consumismo é a nova onda. Pode-se comprar de tudo com parcelas pequenas e com prazos de pagamento a perder de vista. Hoje é possível adquirir um veículo 0km sem entrada e mediante o pagamento de até 72 prestações.

Os meios de comunicação alcançam localidades inimagináveis, fomentam o desejo de ter e quando se tem, fomentam o desejo de se ter mais e mais. A única forma de conseguir aplacar os desejos incutidos pelo marketing é buscando crédito, com taxas de juros reduzidas (mas mesmo assim as maiores do mundo). O desejo e a cobiça pelos bens de consumo idealizados por campanhas publicitárias milionárias conseguem, pelo menos por algum tempo, esconder a catástrofe dos juros, que só serão sentidos no final do mês subseqüente ao empréstimo, na hora de adquirir a medicação, de realizar as compras de supermercado.

O consumidor precisa de proteção, precisa ser alertado, admoestado, tal qual é feito para com os fumantes. O Poder Judiciário, ante a omissão proposital dos demais Poderes da República precisa agir, mas agir logo. O periculum in mora é evidente e constitui-se na grande massa de endividados, que, desesperadamente procuram socorro junto ao Judiciário, que, infelizmente, pouco pode fazer. Resta apenas tentar prevenir, ainda que simbolicamente. De cada 10 pessoas que procuram os serviços da Defensoria na área cível, seguramente, 07 são vítimas do superendividamento. Alguns por culpa própria, mas a maioria induzida ao superendividamento, em razão da falta de informação sobre o serviço de crédito que contrataram. Se tivessem sido alertados para os riscos de tais serviços talvez muitos não estivessem na situação em que se encontram.

Toda a história do abuso dos juros e da concessão de crédito no Brasil se reduz a um único fato: a sociedade brasileira está criando escravos. Para quem? Para a miséria, para a fome, para o frio, para uma velhice solitária, para o abandono. A miséria está pedindo para se instalar, e estamos aceitando. A história dos juros está se tornando um doloroso comércio, cuja perversidade tende a aumentar, caso não se comece a tomar uma providência. Eis o periculum in mora.

O próprio Bradesco, conforme notícia em anexo, por meio de seu Presidente Márcio Cypriano afirmou que com os prazos que o comprometimento da renda do aposentado, dependendo do número de meses de financiamento, ficava muito alto. Informa que no ano passado pretendia ofertar empréstimo para 1,5 milhão de aposentados e para este ano um acréscimo de 28% no volume de empréstimos.

O fummus boni iuris também se faz presente. A legislação acima citada, que deve ser conjugada com a dignidade da pessoa humana, deixa claro que o Requerido deve zelar pelo dever de clareza, deve ser auxiliar no combate ao superendividamento, deve auxiliar os consumidores.

Não é despropositado lembrar que a Instituição Financeira ré, segundo o Artigo 192 da Constituição Federal, integra o Sistema Financeiro Nacional que deve ser “estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade (…)”.

Assim, mais do que a fumaça do bom direito, mesmo nesta fase incipiente da cognição, é possível vislumbrar a exatidão e correção das teses aqui esboçadas. A Instituição Financeira ré, assim como as demais integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são obrigadas a observar os postulados da boa-fé objetiva, integrante indissociável do moderno sinalagma contratual. Presente, portanto, de forma veemente o fummus boni iuris.

DANOS MORAIS COLETIVOS.

Diante do quadro aqui pintado não há como se deixar de realizar o pedido de reparação de danos morais. A possibilidade de reparação de dano moral de natureza coletiva não é novidade no direito pátrio, encontrando-se explicitamente consagrada no art. 6º, inciso VI, da Lei 8.078/90, quando afirma que são direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.


O caput do Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor exige, além da transparência, a manutenção da harmonia das relações do consumo, o que somente será possível caso observada a boa-fé por parte de todos os envolvidos no mercado de consumo.

Não é descabido dizer que no estágio da teoria contratual em que vivemos a boa-fé é elemento essencial de existência e validade de todo e qualquer contrato. A boa-fé exige confiança, princípio imanente a todo o direito.

Claudia Lima Marques aduz que “como novo paradigma para as relações contratuais de consumo de nossa sociedade massificada, despersonalizada e cada vez mais complexa, propõe a ciência do direito o renascimento ou a revitalização de um dos princípios gerais do direito há muito conhecido e sempre presente desde o movimento do direito natural: o princípio geral da boa-fé”. O princípio em comento, obtempera a autora tem uma função criadora ao trazer ao contrato deveres anexos como lealdade ao informar, dever de cooperação, também tem função limitadora, na medida em que não mais permite a busca de vantagem excessiva em detrimento da parte hipossuficiente. A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na feliz expressão de Waldirio Bulgarelli “salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial”.

Ao descurar-se do dever de observar a boa-fé objetiva, o que fez o Banco Bradesco de forma despudorada, feriu as regras estabelecidas pela Constituição da República. Atingiu, assim, os sentimentos de dignidade de toda a nação, de todo o povo. O Banco Bradesco, há muito tempo, ainda que não de forma isolada, fere a dignidade dos idosos, em claro desrespeito ao preceito inscrito no Artigo 230 da Constituição Federal.

Deve, pois, ser condenado ao pagamento dos danos morais em valor significativo. Conforme notícia inclusa a esta peça destinou cerca de R$ 19 Bilhões de reais a esta modalidade de empréstimo.

Veja a reprodução da notícia:

Bradesco e BMC anunciam acordo operacional de R$ 2 bilhões

Os bancos Bradesco e BMC assinaram acordo operacional que prevê exclusividade sobre direitos de créditos no montante de até R$ 2 bilhões. A parceria envolve os contratos de crédito pessoal consignados dos beneficiários do INSS (aposentados e pensionistas). Com três anos de vigência, o acordo conta com desembolso mensal mínimo de R$ 50 milhões pelo Bradesco.

O objetivo do Bradesco é ampliar sua presença no crédito direcionado às pessoas físicas, um dos mercados de maior potencial de expansão em função da recuperação econômica do País. Para o BMC, o acordo estabelece novas bases para a expansão sustentada, como resultado de melhores condições de competitividade.

Especializado em crédito consignado, o BMC opera neste segmento desde 1999 e, com o acordo, passa a ter uma linha constante para os seus financiamentos de longo prazo, liberando outros recursos para financiar a média empresa, seu foco na pessoa jurídica.

Segundo dados atualizados, o Bradesco apresentou seu maior crescimento na carteira de empréstimos no segmento de pessoas físicas, com 26% de evolução. O montante chegou, no período, a R$ 18,7 bilhões, para uma carteira de crédito total de R$ 60 bilhões.

O valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a título de danos morais coletivos, ante o lucro da empresa e a magnitude do lucro auferido com a prática desleal da empresa para com os consumidores de baixa renda, idosos e de baixa escolaridade vítimas do assédio e da falta de informações, apesar de baixo, poderá surtir os efeitos necessário à prevenção da ocorrência de fatos semelhantes.

Importante, para finalizar, rememorar que a destinação do valor arbitrado a título de danos morais coletivos deve seguir a destinação prevista no artigo 13 da Lei 7347, de 24 de julho de 1985, a seguir transcrito: havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. O valor arbitrado poderá ser utilizado pelos gestores do fundo para realização de contrapropaganda e para realização de campanhas educativas a respeito do uso imoderado do crédito e dos riscos de superendividamento.

Assim, a título de danos morais coletivos, desde já se postula a fixação de indenização, no mínimo, no valor de R$ 20.000,00 (vinte milhões de reais).

PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Segundo o Art. 5º, § 1º da Lei 7347/85, o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Assim, o Ministério Público, segundo seu próprio alvedrio, poderá ingressar no feito como litisconsorte ativo ou como custus legis. Independente da posição que venha a assumir, tal participação é de suma importância, sendo, por isso, necessário que se proceda a intimação do parquet antes da realização da citação da Instituição Financeira requerida.

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.

Importante ter em mente também a previsão do Artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.542/86 que preceitua que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

Tal possibilidade indica a necessidade que após deferida a liminar seja designada audiência de conciliação, onde, pela via consensual, poderá ser tomado o termo de ajustamento de conduta. Assim, sem prejuízo do deferimento da liminar, requeiro, desde já, a designação de audiência de conciliação.

ASTREINTES.

Segundo a dicção do Artigo 11 da Lei 7.542/86, possível, quando da prolação de provimentos de cumprimento de obrigação de fazer a fixação de multa com a finalidade de influir no espírito do ofensor dos direitos coletivos a prestigiar o comando judicial. No mesmo diapasão é a previsão do Artigo 84 da Lei 8078/90, especialmente em seu § 4º.

Necessário, assim, para garantir o imediato cumprimento da liminar, que se espera seja deferida inaudita altera pars, a fixação de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada contrato firmado sem observância da diagramação indicada no corpo desta petição e sem que conste advertência referente ao uso imoderado do crédito como gerador do superendividamento.

Os valores eventualmente apurados pela cobrança da multa deverá ter a destinação prevista no Art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, na mesma forma em que os danos morais pleiteados.

LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA.

Malgrado a modificação do Artigo 16 da Lei 7.542/86 pela Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, ao determinar que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (…)”, a alteração não modificou a estrutura das ações coletivas reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Vale relembrar que a aplicação da lei da Ação Civil Pública, segundo o Artigo 90 do CDC, é apenas subsidiária. Vale, portanto, a regra especial do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, o Artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor diz que “nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I — erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81”.

Desta forma, o provimento a ser emanado nesta ação terá efeito erga omnes, alcançando inclusive as demais unidades da federação.

NOTÍCIAS VEICULADAS NA IMPRENSA SOBRE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Para ressaltar a gravidades das questões aqui debatidas vale a pena trazer aos autos matérias obtidas em consulta na Internet sobre o lucrativo mercado da consignação em pagamento feita aos aposentados e beneficiários do INSS. O inteiro teor das reportagens e notícias citadas encontra-se em anexo.

O veículo de comunicação Último Segundo informa que os bancos e financeiras abriram temporada de caça ao aposentado. Informa que até agosto de 2005 4,414 milhões de operações já haviam sido realizadas. Diz, ainda, que um dos bancos, o Panamericano, contra quem também será intentada idêntica ação, chega a realizar sorteios diários para incentivar o aposentado a aderir ao empréstimo. Diz que o Bradesco entrou no crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS este mês. O foco são 4 milhões de aposentados, para lograr tal objetivo contratou atendentes na faixa de 50 anos.

O Correio da Bahia, edição de 13 de junho de 2005, informava que já havia, àquela época, mais de 03 milhões de aposentados vinculados aos empréstimos consignados. Em outros textos surgem denúncias de fraudes envolvendo o Bradesco.

Segundo informações da empresa CREDIBRAS, ligada ao sistema financeiro, a carteira de crédito total para pessoas físicas do Banco Bradesco é de R$ 60 Bilhões, sendo que destes, R$ 18,7Bilhões se deve ao empréstimo consignado para pensionistas e aposentados do INSS.

Insisto, o volume de negócios é impressionante. São 19 milhões de aposentados e pensionistas e mais de 6 milhões de operações já foram realizadas, sendo que mais de 50% dos negócios foram realizados por pessoas que recebem benefícios de até 01 salário mínimo mensal. Entre janeiro de 2005 e janeiro de 2006 o número de operações cresceu 664,12%, mas nenhum banco, repito, nenhum banco, materializa os contratos de forma clara e transparente, conforme determina o CDC. O Bradesco deve ser o primeiro dos réus, pois detém a maior parcela do expressivo e lucrativo negócio. Lucrativo, obviamente, para o Banco, não para os consumidores, idosos, de baixa escolaridade e que, ludibriados por técnicas de marketing maquiavélicas são despojados do pouco que a vida lhes concedeu. Alguns perdem a dignidade enquanto as Instituições Financeiras batem recordes de lucratividade e festejam a cleptocracia brasileira.

DOS PEDIDOS.

Ante o exposto é o suficiente para requerer:

A intimação do Ministério Público para que integre a lide na condição de litisconsorte ativo ou de custus legis, podendo, inclusive, aditar a petição inicial;

A antecipação de tutela para determinar ao Banco Bradesco S.A para que adote nos contratos de empréstimo para pensionistas do INSS, a redação indicada pelo Manual de Redação da Presidência da República, usando a fonte times new roman fonte 12 (podendo utilizar a fonte 14, com o fim de facilitar a leitura) e utilizando o espaçamento duplo entre as linhas, destacando o percentual de juros, valores em moeda corrente cobrados a título de juros e comissões, número de parcelas e valor tomado de empréstimo, sob pena de incidir em multa de R$ 100.000,00 por cada descumprimento;

A antecipação de tutela para determinar ao Banco Bradesco s.a. que insira nos contratos de empréstimos para pensionista do INSS, em destaque, aviso de que a contratação de empréstimos, mediante pagamento de juros, pode conduzir ao superendividamento, sob pena de incidir em multa de R$ 100.000,00 por cada descumprimento;

A antecipação de tutela para determinar ao Banco Bradesco S.A. que, na mesma proporção em que veicule propagandas ofertando crédito aos pensionistas do INSS, promova publicidade educativa a respeito do superendividamento e alertando dos riscos de diminuição da renda mensal por força do pagamento das parcelas do empréstimo, sob pena de em não cumprindo incidir em multa de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS);

Após o deferimento dos pedidos de antecipação de tutela e intimação da Instituição Financeira requerida, requer-se a citação da empresa ré e designação de audiência de conciliação;

No mérito, postula-se pela confirmação ou deferimento das medidas requeridas a título de antecipação de tutela e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser revertido ao fundo de que trata o Artigo 13 da Lei 7347/85.

Requer-se, ainda, seja oficiado ao INSS para que não aceite averbação de consignações proveniente do Banco Bradesco S.A. até que o Banco tenha cumprido às determinações emanadas deste processo.

A condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos ou em valor a ser arbitrado pelo juízo, e que deverão reverter em prol do PROJUR – Programa de Aparelhamento da Defensoria Pública.

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente o documental.

Atribuí-se a causa o valor de R$ 20.000.000,00

(valor do pedido de indenização por danos morais coletivos).

André de Moura Soares

Defensor Público.

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