Meia passagem

Lei que prevê meia passagem a estudantes é inconstitucional

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1 de agosto de 2006, 14h24

A lei do município de Viamão (RS), que prevê o benefício do pagamento de meia passagem de ônibus para estudantes, é inconstitucional. O entendimento é da maioria dos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A decisão é de segunda-feira (31/7).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a vigência da Lei 3.351/05 foi proposta à Justiça pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul. A legislação estava com seus efeitos suspensos por liminar do relator, desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.

O relator, voto vencido, considerou que a ação era improcedente. Ele lembrou que “se nem mesmo para as questões de isenção tributária há vedação à iniciativa parlamentar, conforme precedentes do STF e deste Órgão Especial, com muito mais razão não há de haver para a simples isenção de tarifas”.

Com o relator, votaram o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, Jaime Piterman e Luiz Felipe Silveira Difini.

Já a desembargadora Maria Isabel de Azevedo Gomes considerou que a fixação da tarifa da passagem dos ônibus pelo legislador interferiu diretamente na atividade administrativa do poder concedente, o Executivo municipal.

Votaram no mesmo sentido os desembargadores Arminio José Abreu Lima da Costa, José Eugênio Tedesco, Paulo Augusto Monte Lopes, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Ranolfo Vieira, Vasco Della Giustina, João Carlos Branco Cardoso, Roque Miguel Fank, Leo Lima, Marcelo Bandeira Pereira, José Aquino Flores de Camargo, Alfredo Foerster, Claudir Fidelis Faccenda, Alfredo Foerster, José Adalberto Hirt Preiss e Elba Aparecida Nicolli Bastos.

A Lei 3.351/05 previu desconto de 50% em relação à tarifa integral cobrada no transporte coletivo de Viamão beneficiando os estudantes de ensino infantil, médio, superior e de pós-graduação.

Processo: 70011508401

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