Pré-requisito

Ingresso na UNB só vale após conclusão de ensino médio, diz juiz

Autor

1 de agosto de 2006, 7h00

A legislação determina que o aluno que não concluiu o ensino médio, apesar de ter sido aprovado no vestibular, não tem direito líquido e certo à matrícula em universidade. Com essa fundamentação, o juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, negou pedido de liminar em Mandado de Segurança da aluna Sued Wilma Caldas Melo. Ela teve pedido de matrícula rejeitado na Universidade de Brasília.

Sued foi classificada no vestibular da instituição para o curso de Gestão de Agronegócios, mas impedida de se matricular por ainda não ter concluído o ensino médio. Por isso, foi à Justiça.

A estudante alegou falta de razoabilidade na resposta da universidade. Ela disse também que, ao obter êxito nas provas do vestibular, demonstrou que tem capacidade de estudar no curso superior que escolheu.

Segundo o juiz, a Lei 9.394/96 que rege a matéria e estabelece diretrizes e bases da educação nacional pretende evitar que o aluno inicie o curso superior sem conclusão do ensino médio. Para Dantas, Sued sabia que somente com o certificado de conclusão do segundo grau teria chances de ter acolhido o seu pedido de matrícula.

“Se acolher pedidos como o aqui formulado, com certeza se estará, concomitantemente, prejudicando o direito alcançado por aqueles outros candidatos que lograram aprovação, com o seu curso já concluído e portador do respectivo Certificação de Conclusão, o que, sem dúvida, retiraria desses concorrentes o real direito de terem as suas inscrições deferidas em face dos outros ainda não concluintes”, concluiu o juiz.

Leia a íntegra da decisão

MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO Nº 148 A/2006

PROCESSO Nº 2006.34.00.022358-8

CLASSE 2100

IMPETRANTE: SUED WILMA CALDAS MELO

ADVOGADAS: Dras. Oneida Martins Rodrigues e outra

IMPETRADOS: REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UNB

Vistos em decisão.

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por SUED WILMA CALDAS MELO contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UNB, consubstanciado na negativa de seu pedido de matrícula no Curso de Gestão de Agronegócios da aludida instituição de ensino superior após haver logrado aprovação no concurso vestibular referente ao segundo semestre de 2006.

Esclarece a impetrante, a propósito, que a autoridade impetrada indeferiu seu pedido de matrícula sob o argumento de que não possuía o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente.

Insurgindo-se contra o referido ato administrativo, a autora sustenta a ausência de razoabilidade em sua fundamentação, asseverando que, ao obter êxito nas provas do vestibular, demonstrou que tem capacidade de cursar o curso superior pretendido.

Alega ainda, em favor de sua tese, que, por haver concluído, na data da matrícula estipulada pelo ente público a que se vincula a autoridade indigitada coatora, 83% (oitenta e três por cento) da carga horária total do ensino médio, poderá ser submetida ao processo de avanço no curso a que alude a Resolução n.º 1, de 2 de agosto de 2005, expedida pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Instruem a inicial os documentos de fls. 7/14.

É o relatório.

Passo a decidir.

Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Quanto ao mérito da demanda, observo, inicialmente, que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída, uma vez que alberga o direito líquido e certo, é dizer, aquele que deflui da documentação acostada aos autos, dispensando qualquer dilação probatória.

No caso sob exame, em análise preliminar da documentação acostada à inicial, não vislumbro razões para o acolhimento da pretensão acautelatória ora formulada pela impetrante.

É certo que o Estado-Juiz, ao aplicar a lei ao caso concreto, deve mitigar os rigores do formalismo legal. Contudo, não se pode olvidar, por outro lado, que, em um Estado de Direito, onde vigem como princípios basilares os da legalidade e o da separação de poderes, não deve o magistrado arvorar-se na atividade legiferante, substituindo a vontade do legislador, sob a escusa de estar agindo com eqüidade. Em suma, não pode o Juiz decidir contra a lei.

Na hipótese vertente, a norma legal que rege a matéria – Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – objetiva, quanto ao tema posto em discussão, evitar que o aluno inicie o curso superior sem a devida e antecedente conclusão do ensino médio. Assim, a jurisprudência nacional tem aceitado, como prazo fatal, a conclusão do ensino médio até o momento antecedente ao início do semestre letivo.

No caso ora analisado, as matrículas dos aprovados no Curso de Gestão de Agronegócios da Universidade de Brasília – UnB foram marcadas para os dias 20 e 21 de julho de 2006, ocasião na qual o requisito legal não estará preenchido. Em verdade, os documentos acostados aos autos não permitem sequer inferir que a impetrante restará beneficiada pela aplicação do procedimento de avanço no curso, a que alude a supracitada Resolução n.º 1/2005 do Conselho de Educação do Distrito Federal, antes do início do semestre letivo na instituição de ensino superior em cujo vestibular logrou aprovação, não fazendo, portanto, jus à matrícula pleiteada, nem mesmo se adotando aqui a mais benevolente das interpretações.

Sobre o tema ora em análise, já tive a oportunidade de manifestar semelhante entendimento por ocasião do julgamento, pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da Apelação em Mandado de Segurança n.º 2003.38.00.043298-7/MG, cuja ementa passo a transcrever:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO UNIVERSITÁRIO. MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO

1. O aluno que não concluiu o ensino médio, apesar de ter sido aprovado no concurso vestibular, não tem direito líquido e certo à matrícula na universidade, porque ausente requisito básico a seu acesso. Vedação expressa do art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/1996.

3. Apelação e remessa oficial desprovidas (AMS n.º 2003.38.00.043298-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado HAMILTON DE SÁ DANTAS).

Confira-se ainda, no mesmo diapasão, o seguinte precedente daquela Corte Revisora:

PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO 2º GRAU. CONDIÇÃO LEGAL INDISPENSÁVEL. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO ATO IMPUGNADO. LIMINAR GERADORA DE “SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA”. ILEGALIDADE.

2. O candidato aprovado em concurso vestibular só tem direito à matrícula se na data prevista para a efetivação dela houver concluído os estudos do 2º grau, não lhe sendo lícito efetivá-la em data posterior, porque a referida conclusão é condição legal indispensável à admissão ao curso superior (art. 44, II, da Lei n.º 9.394, de 20 DEZ 96, e art. 17, “a”, da lei n.º 5.504/68).

3. Se não comprovada essa condição legal, não há de se falar em relevância da fundamentação para fins do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, não sendo lícito ao juiz conceder liminar contrária à lei, notadamente para, com maior gravidade, gerar “situação fática consolidada”.

4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Sentença confirmada (AMS n.º 1997.01.00.029917-0/DF, Rel. Des. Federal CARLOS FERNANDO MATHIAS).

Por fim, ainda que não tenha esclarecido a Impetrante que já não mais existam vagas a ser preenchidas, após a classificação dela, de candidatos que também tenham logrado aprovação no vestibular aqui atacado, sabia a interessada que somente com o Certificado de Conclusão do Segundo Grau teria chances de ter acolhido o seu pedido de matrícula.

É bom que aqui fique ainda registrado o fato de os órgãos promotores do certame em tela admitirem a matrícula de numerosos candidatos, que pagam taxas para tanto, ainda não titularizados nas reais condições e pré-requisitos legais.

A se acolher pedidos como o aqui formulado, sem dúvida, ainda que se invoque o princípio antes referido, o da eqüidade, com certeza se estará, concomitantemente, prejudicando o direito alcançado por aqueles outros candidatos que lograram aprovação, com o seu curso já concluído e portador do respectivo Certificação de Conclusão, o que, sem dúvida, retiraria desses concorrentes o real direito de terem as suas inscrições deferidas em face dos outros ainda não concluintes.

E, mais: preteridos os candidatos, ainda que com classificação inferior à Impetrante, poderiam buscar a reparação de seu direito, no Judiciário, pela via mandamental, eis que atendendo os pressupostos regimentais, editalícios e legais do numeroso e concorrido vestibular da UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.

Isso posto, ausente o pressuposto processual da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO o provimento LIMINAR.

Notifique-se a autoridade coatora para que, querendo, preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os presentes autos ao Ministério Público Federal, em face do interesse público, para aqui se manifestar como fiscal da lei.

Ao final, retornem conclusos para sentença.

Intimem-se.

Brasília, 20 de julho de 2006.

HAMILTON DE SÁ DANTAS

JUIZ FEDERAL TITULAR DA 21ª VARA

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!