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1 agosto 2006
Indução ao erro
É abusiva cláusula de plano de saúde que não deixa restrição clara
Se o consumidor não tiver plena consciência da restrição, é abusiva a cláusula de seguro de saúde que cobre de forma parcial o tratamento de doença grave. Com esse entendimento, a 22ª Vara Cível de São Paulo condenou a Bradesco Saúde a pagar todo o tratamento de câncer de uma segurada. Cabe recurso. Esta não é a primeira vez que a empresa é condenada por cláusulas abusivas em seus contratos.
Em 2004, a segurada descobriu que tinha de câncer de pulmão. Ela teve de se submeter a uma cirurgia e diversos tratamentos. O plano de saúde se recusou a reembolsar o valor total dos gastos. Em outra ação, a segurada conseguiu parte do montante que pagou pelos procedimentos. Nesta, em que foi representada pelo advogado José Rubens Machado de Campos, do escritório Machado de Campos, Pizzo e Barreto, pediu o ressarcimento do valor total.
O juiz Carlos Eduardo Pratavieria observou que o contrato traz interpretação dúbia ao consumidor, “induzindo-o em erro”. Segundo ele, o contrato deixa claro que há cobertura para câncer. No entanto, “a restrição de reembolso atinente ao pós-operatório não esclarece se o tratamento ofertado é o suficiente para o caso em questão, nem se há outro tipo de opção”.
O juiz afirmou que a redação das cláusulas leva o consumidor a acreditar que terá cobertura para tratamento de doenças graves como o câncer e na verdade isso não ocorre. Ele concluiu que a Bradesco Saúde não deixou claro à segurada que a cobertura seria parcial.
Diante da ameaça de sobrevivência da segurada, o juiz entendeu que a persistência do contrato seria “despropositada e absurda”. Ele entendeu que os contratos de saúde não podem se comparar àqueles direcionados apenas pela lógica do lucro. “Nele está em jogo a vida das pessoas, que é o valor primeiro e do fundamento último de toda ordem jurídica”, afirmou.
Leia a íntegra da decisão
Processo nº 05.045405-6
Vistos.
Xxx ajuizou esta ação em face de BRADESCO SAÚDE S/A, aduzindo,em apertada síntese, que é conveniada à requerida e em janeiro de 2004 lhe foi diagnosticado um nódulo de origem cancerígena, sendo obrigada a submeter-se à cirurgia. Todos os gastos forma por ela suportados, mas o réu não a reembolsou integralmente. Parte foi objeto de acordo em outra ação. Por meio desta pede o reembolso integral das despesas efetivadas e das futuras para eficaz tratamento de sua enfermidade, incluídas consultas, exames e outros procedimentos recomendados pelos médicos, notadamente os fisioterápicos de recuperação. Pede a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e interpretação mais favorável ao consumidor, além de fixação de preceito cominatório.
Deferida a antecipação de tutela para ao fim almejado, foi a ré regularmente citada e contestou a ação argumentando, em síntese, que há expressa exclusão contratual. Pede a improcedência.
Houve réplica.
RELATADOS.
DECIDO.
Trata de questão unicamente de direito, que dispensa a produção de outras provas além das que instruem os autos, motivo autorizante de se dar o julgamento no estado do processo, modalidade julgamento antecipado da lide.
A relação que envolve as partes é, certamente, de consumo. Embora a ré não preste diretamente os serviços médicos por meio de rede conveniada, o contrato impõe limitações que vinculam o consumidor a atuação dentro de seus limites, sendo certo que o seguro, em si já representa relação de consumo, pois não deixa de ser um serviço de garantia de cobertura ofertado pela seguradora.
Afirma o réu que o contrato fora cumprido dentro de seus termos e deve-se observar o bracardo pacta sunt servanda.
O contrato que envolve as partes é de trato sucessivo, sem prazo certo para encerramento, daí a necessidade de sua adequação aos ditames legais específicos, notadamente o CDC.
Em seu art. 4°, o CDC previu a implementação de uma Política Nacional de Relações do consumo, tendo como objetivos: o atendimento às necessidades dos consumidores, respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção dos seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida e a transparência e harmonia das relações de consumo.
Tratam-se de princípios norteadores, normas pragmáticas que estão presentes em todo o corpo legal do CDC.
Falando sobre o tema, Antonio Hermen de Vasconcelos e Banjamim ensina que: De fato, a lei, por mais ampla que seja, não possa de um capítulo do direito. É componente de um todo. Daí — nas palavras precisas de Antônio Junqueira de Azevedo —, “é preciso não confundir todo direito com uma lei”, um singelo esqueleto, sendo que “a vida a este esqueleto vai ser dada pela doutrina, pela jurisprudência e, principalmente, pelo próprio espírito do povo, fonte última da própria lei, da doutrina e da jurisprudência” (grifos no original). Por conseguinte, compete ao intérprete a árdua tarefa de proceder à intelecção da lei em sintonia com as exigências atuais do espírito do povo, mesmo que ao fazê-lo tenha de abandonar princípios e conceitos arraigados. E o espírito do povo hoje reclama uma tutela efetiva — direta, célere e dinâmica — do consumidor. Eis a razão da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, instrumento primeiro de regramento do mercado de consumo e, ressalte-se, de tutela do consumidor, como norma de ordem pública e interesse social (art. 1°). (Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, Ed. Saraiva, 1991, pág. 23 e 24).
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2006
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