Princípio da boa-fé

Suspeita de crime é insuficiente para apreensão de carro

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1 de agosto de 2006, 18h08

Veículo não pode ser apreendido por suspeita de irregularidade sem a instauração de inquérito policial ou procedimento judicial específico. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância, que deixou com Manoel Vieira Cardoso o carro apreendido por suspeita de adulteração de chassi. Cabe recurso.

O desembargador Leobino Chaves, relator, considerou que Manoel Cardoso tem o direito líquido e certo de ter o veículo de volta, pois não foi comprovada a origem ilícita do automóvel. Também explicou que a apreensão, sob o fundamento de suspeita irregularidades, sem a prévia instauração de inquérito policial, não pode prevalecer, uma vez que a aquisição ocorreu de forma regular, tornando o comprador de boa-fé.

Leia e ementa do acórdão

Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Apreensão de Veículo. Suspeita de Adulteração de Chassi. Terceiro de Boa-Fé. Aquisição Regular. Ilegalidade.

Configura-se arbitrário e ilegal o ato de apreensão de veículo por autoridade policial, em virtude de suspeita de adulteração de chassi, sem instauração de inquérito policial, mormente se a aquisição do automóvel se deu de forma regular, tornando o adquirente de boa-fé e, por isso, detentor do direito líquido e certo a exercitar livremente seu direito de posse e propriedade sobre o bem.

Remessa Conhecida e Improvida.

Processo 2006.00.41937-6

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