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30 abril 2006
Manobra cega
Estado deve pagar indenização por danos em veículo da União
O estado de Santa Catarina foi condenado a pagar indenização de R$ 1.239,07 à União, por danos materiais causados em acidente envolvendo um veículo da Polícia Militar e outro da Polícia Rodoviária Federal. A sentença é do juiz substituto da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC). Cabe recurso.
De acordo com o processo, o veículo da PM, ao sair em marcha a ré da garagem de um hotel em Joinville, atingiu o veículo da PRF, que vinha passando pela rua. O juiz entendeu que as provas demonstram a culpa do condutor da PM. O acidente aconteceu em outubro de 2002, mas a ação foi proposta em agosto de 2005.
O condutor da PM alegou que, por causa de dois microônibus próximos à saída do hotel, não conseguiu ver o carro da Polícia Rodoviária que se aproximava. O argumento não foi aceito pelo juiz. “O condutor, ao pretender efetuar manobra insegura, frente à eventual dificuldade de visão, deve acautelar-se por superar esta adversidade – quiçá pedindo ajuda no hotel”, concluiu.
O valor da indenização se refere ao custo de três lâmpadas sinaleiras, um farol auxiliar, um pára-lama, uma calota, e um espelho retrovisor, além de serviços de lataria, lanternagem e pintura. O juiz negou, porém, o pedido de pagamento de serviços de revisão completa e de limpeza de injeção eletrônica, o que elevaria a indenização a R$ 3.610,39.
Na sentença, o juiz salientou que o rol de peças substituídas no carro da PRF não é compatível com os danos provocados pelo acidente. Por outro lado, ele ressaltou que a defesa do estado também indicou peças que dificilmente teriam sido danificadas pela colisão. Para o juiz, as partes estavam “provavelmente, equivocadas com seus orçamentos e notas, se comparados aos fatos”.
Processo 2005.72.00.008764-0
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2006
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