Liberdade sindical

Suspenso por comandar passeata é indenizado em R$ 30 mil

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28 de abril de 2006, 14h34

Punir empregado por participar de manifestação de protesto pacífica constitui prática anti-sindical que fere a dignidade e ofende a liberdade de expressão do trabalhador. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que condenou a Sobremetal Recuperação de Metais a pagar indenização de R$ 30 mil a um sindicalista suspenso por organizar uma passeata.

Depois de uma sindicância, a empresa suspendeu o trabalhador por 20 dias. Argumentou que ele liderou protesto sem prévia autorização da assembléia e que obrigou seus colegas a participar do movimento.

O metalúrgico ajuizou ação na 5ª Vara do Trabalho de Cubatão buscando reverter a suspensão. Alegou em sua defesa ter sido injustamente punido por realizar passeata pacífica. Segundo testemunha da empresa, o representante sindical permaneceu à frente da passeata, mas não incentivou a participação dos demais trabalhadores. A testemunha do autor declarou que “vários trabalhadores não participaram do movimento e não houve atraso na entrada dos trabalhadores no início dos turnos”.

A Vara Trabalhista condenou a empresa a pagar os dias em que o trabalhador ficou suspenso. Insatisfeitas, as duas partes recorreram ao TRT paulista. O sindicalista pleiteou indenização por danos morais.

A relatora, juíza Lizete Belido Barreto Rocha, considerou que não houve violação das normas da empresa, já que a manifestação foi pacífica. A juíza observou, ainda, que “a liberdade sindical, por expressa determinação constitucional, artigo 8º, caput, é bem jurídico garantido pelo Estado. O inciso VII do mesmo dispositivo consagra a garantia de emprego aos dirigentes sindicais. Na mesma diretriz segue o artigo 543, parágrafo 3º da CLT”.

A juíza destacou, ainda, que a suspensão do trabalhador atentou “contra a segurança nas relações coletivas e sindicais, muitas vezes ameaçadas pelo autoritarismo e abuso de poder do empregador”.

Processo 00525.2002.255.020-09

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