Prova oral

Negar substituição de testemunho não é cerceamento de defesa

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28 de abril de 2006, 11h23

Negar a substituição de testemunha considerada suspeita pela parte contrária não caracteriza cerceamento de defesa, principalmente quando não há outra testemunha substituta. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de um trabalhador que pedia vínculo empregatício com a W & E Cosméticos.

Segundo os autos, a única testemunha apresentada pelo autor da ação foi rejeitada pelo representante da empresa por haver prova de que ambos — reclamante e testemunha — tinham relacionamento íntimo e ocultaram o fato do juiz. A parte pediu que a testemunha fosse substituída ou ouvida como informante. Os dois pedidos foram negados. A primeira instância não permitiu a substituição porque não havia nenhuma testemunha substituta presente, “sendo impossível fracionar-se a prova oral acolhida”.

Assim, o reconhecimento da relação de emprego foi negado pela 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). No TST, o relator do recurso, ministro Gelson de Azevedo, acompanhou a decisão.

Para o ministro, “apesar de facultado ao reclamante indicar até três testemunhas, ele opta pela audiência de uma única testemunha, com a qual não pode ignorar que detém ou deteve relacionamento íntimo – situação ocultada propositadamente, conforme registrado no acórdão regional –, de modo a ser contraditada, não se configura cerceamento de defesa”.

Da mesma forma, segundo o relator, o indeferimento do pedido para que a testemunha fosse ouvida apenas como informante também não configura o cerceamento. “Compete ao julgador, com a prudência devida, valorar a suspeição da testemunha e ouvir como informante a testemunha contraditada no caso de extrema necessidade para a solução da causa. Se na presente hipótese o magistrado convenceu-se que a testemunha contraditada não poderia ser ouvida como informante, apresentando as razões pelas quais chegou a essa conclusão, não cabe falar em cerceamento de defesa”, concluiu.

RR-737.465/2001.4

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