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28 abril 2006
Prêmio fraudado
Banco não responde por título de capitalização falsificado
Banco não tem de indenizar por título de capitalização falsificado. O entendimento é do juiz Paulo Henrique de Carvalho, da 4ª Vara Federal de Florianópolis. O juiz livrou a Caixa Econômica Federal de pagar 500 salários mínimos de indenização por danos morais para uma mulher que comprou um título de capitalização falso da CEF. Cabe recurso.
Segundo os autos, o título foi comprado em casa lotérica. Quando a autora da ação o abriu percebeu que tinha ganhado o prêmio instantâneo. De volta à lotérica, uma funcionária lhe informou que o bilhete era falso, porque figuras idênticas tinham sido sobrepostas às originais. A autora então procurou a CEF, que também atestou a falsidade do título e se rejeitou a fazer o pagamento.
Para o juiz, a Caixa não praticou nenhum ato que pudesse gerar o direito à indenização. A CEF apenas prestou uma informação “sem cometer qualquer excesso, como taxá-la de falsária ou dar publicidade ostensiva à situação, por exemplo”, explicou. Paulo Henrique de Carvalho considerou, ainda, que não foi demonstrada a prática de conduta danosa no âmbito da casa lotérica.
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2006
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