Vizinho indesejado

Ruído excessivo na janela de casa justifica indenização

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27 de abril de 2006, 16h44

A instalação de equipamentos ruidosos perto de residências justifica o pagamento de indenização por danos morais. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que condenou a Celesc — Centrais Elétricas de Santa Catarina a indenizar 16 pessoas que moram próximo de uma subestação da concessionária instalada em Otacílio Costa, na região do Planalto Catarinense.

A ação foi ajuizada na comarca local, que concedeu aos moradores indenização pela desvalorização de seus imóveis. Em apelação ao Tribunal de Justiça, a 1ª Câmara de Direito Público não só confirmou a sentença como arbitrou indenização de R$ 1,5 mil por danos morais a cada um dos componentes das três famílias que são vizinhas da subestação.

No processo, eles reclamaram do barulho excessivo e dos riscos inerentes ao funcionamento de uma subestação. Para o desembargador Vanderlei Romer, a existência de ruídos excessivos no local é motivo suficiente para justificar a indenização por dano moral. “As provas acostadas aos autos são robustas e suficientes para demonstrar a situação de desconforto e mal-estar a que estão submetidos constantemente os demandantes”, acrescentou o relator.

Apelação Cível 2005.032538-5

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