Poder do relator

Ministro Marco Aurélio considera um retrocesso projeto do Senado

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27 de abril de 2006, 16h13

“É um retrocesso tirar a possibilidade de o relator atuar quando temos um plenário sobrecarregado”, a opinião é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, sobre o projeto de lei aprovado nesta quarta-feira (26/4) que restringe a concessão de liminar em decisão monocrática.

O projeto prevê que os Mandados de Segurança contra ato do Supremo, do presidente da República ou do Congresso Nacional (incluindo Mesas e Comissões) devem ser concedidos por decisão da maioria dos membros do Tribunal. Apenas em três casos a decisão pode ser monocrática: matérias de extrema urgência, risco de lesão grave ou em período de recesso. Nestes casos, o relator concede a liminar que depois terá de ser referendada pelo Tribunal Pleno.

Atualmente, os ministros-relatores podem decidir individualmente pedidos de Mandado de Segurança e não pode haver Agravo Regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança, de acordo com o verbete 622 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o regimento vem de uma época em que o Supremo podia legislar sobre a respectiva competência. E, apesar de declarar como um retrocesso do Congresso, o ministro faz uma crítica ao próprio STF. “O erro inicial está no Supremo e nós precisamos corrigi-lo, ou seja, revogar o quanto antes o verbete 622 da súmula. A partir do momento que a gente suplantar o verbete, aí não tem razão de ser da lei.”

O constitucionalista Luís Roberto Barroso não vê problemas em inibir decisões monocráticas. “Como regra geral, nenhum ministro deve decidir isoladamente”. O projeto de lei, conforme Barroso, não é propriamente revolucionário, apenas estende um tratamento jurídico que já vigora no caso de uma ADI — Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A aprovação do projeto de lei pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado parece ser uma resposta do Congresso às decisões dos ministros do Supremo que teriam interferido o andamento das CPIs. A liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso, em março, que interrompeu o depoimento do caseiro Francenildo Santos Costa é um dos argumentos usados por integrantes do Congresso.

O senador José Jorge (PFL-PE) foi o autor do projeto, que teve como relator Demóstenes Torres (PFL-GO). A aprovação foi em caráter terminativo, ou seja, não precisa mais passar pelo plenário do Senado, a não ser que algum senador faça o pedido no prazo de cinco dias. Ainda passa pelo plenário da Câmara, antes de ser sancionado pelo presidente da República.

Leia a íntegra do projeto

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 50, DE 2006

Modifica a Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, para dispor sobre a concessão de medida liminar em mandados de segurança contra atos do Supremo Tribunal Federal, do Presidente da República ou das Mesas ou Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e para estabelecer o cabimento de agravo contra a decisão do relator concessiva de liminar.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de

1951, passa a viger acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 7º § 1º Nos mandados de segurança contra ato do Supremo Tribunal Federal, do Presidente da República ou das Mesas ou Comissões do Congresso Nacional ou de suas Casas, a medida liminar que suspenda o ato que deu motivo ao pedido será concedida por decisão da maioria dos membros do Tribunal.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, em caso de extrema urgência ou risco de lesão grave, ou, ainda, em período de recesso,

poderá o relator conceder a liminar, ad referendum, do Tribunal Pleno.(NR)”.

Art. 2º A Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passa a viger acrescida do seguinte art. 7º-A: Nos mandados de segurança cuja competência originaria para procedimento e julgado for de Tribunal ou de órgão jurisdicional colegiado, inclusive na hipótese prevista no § 2º do art. 7º, da decisão do relator que conceder liminar caberá agravo para o colegiado competente, no prazo de cinco dias”. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Março de 2006

DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Terça-feira 14 07705

Justificação

O presente projeto tem por objetivo melhor disciplinar o deferimento de medida liminar em mandados de segurança contra atos do Supremo Tribunal Federal, do Presidente da República e das Mesas ou Comissões do Congresso Nacional ou de suas Casas. A atual redação do art. 7º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que dispõe sobre o processamento e julgamento das ações de mandado de segurança, autoriza que a decisão sobre o deferimento ou indeferimento de medida liminar recaia, nos órgãos jurisdicionais colegiados especialmente nos Tribunais, e inclusive no Supremo Tribunal Federal, exclusivamente sobre o relator do processo.

O dispositivo está a merecer aperfeiçoamento, com a finalidade de harmonizá-lo com a consagrada experiência das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIN), de modo que a concessão ou denegação da medida liminar nos mandados de segurança, especificamente naqueles casos em que incide a competência originária e, portanto, privativa do Supremo Tribunal Federal, por força da alínea d do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, tenha de ser necessariamente submetida ao crivo do Plenário daquela Corte.

Como alternativa para as situações de extrema urgência e para os períodos de recesso judiciário, com a finalidade de evitar o perecimento do direito invocado ou a concretização de lesão grave, autoriza-se que o relator possa deferir a medida liminar, ad referendum do Plenário. Assim, acreditamos, restam ressaltadas as situações excepcionais, que, como tal, merecem tratamento excepcional. Por fim, como consectário das medidas previstas nos §§ 1º e 2º que se pretende inserir no art. 7º, convêm acrescentar um art. 7º–A, para estabelecer expressamente o cabimento do recurso de agravo contra a decisão do relator que, monocraticamente, deferir liminares em mandados de segurança, de modo que restaria superado o Enunciado nº 622 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Trata-se, sem dúvida, de matéria relevante, razão pela qual conclamamos os nobres Pares a aprovaremna, convictos que estamos de sua grande utilidade para a sociedade brasileira.

Sala das Sessões, 13 de março de 2006. – Senador José Jorge.

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951

Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança. O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I – que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962) (Prazo: vide Lei nº 4.348, de 1964)

II – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Seção II Do Supremo Tribunal Federal Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julga originariamente:

d) o habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

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