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27 abril 2006
Atividade suplementar
Incide ISS sobre curso de habilitação de condutores
Incide o ISS sobre o curso de habilitação de condutores, quando esta não é a atividade essencial da instituição. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu recurso do Senac de Canoas (RS). A instituição vai ter de pagar o Imposto Sobre Serviços sobre as atividades desenvolvidas em seu centro de habilitação de condutores.
O Senac apelou ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que votou pela incidência do imposto. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, manteve o acórdão. Considerou que, quando as alegações apresentadas em recurso não foram analisadas anteriormente, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fazer o reexame das provas.
“Isso porque o reexame necessário, instituído como mecanismo de proteção do interesse público, tem por finalidade devolver ao tribunal o conhecimento, tão-somente, das questões decididas em prejuízo do Estado”, explicou a relatora.
O recurso especial do Senac também não pôde ser analisado em relação a limitações ao poder de tributar, impostas pela Constituição Federal ao município, já que tais questões também não podem ser analisadas pelo STJ.
Resp 628502
Leia a íntegra da decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 628.502 — RS (2004/0016540-1)
RECORRENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
ADVOGADO: TADEU LUIZ DUTRA FEIJO E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CANOAS
PROCURADOR: IRAN BALSON ARAÚJO E OUTROS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE. SENAC.
São imunes a impostos apenas o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos vinculados às suas finalidades essenciais. Não se reconhece a imunidade de ISS dos serviços prestados que não estejam dispostos no art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal. CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (fl. 373)
Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados.
A recorrente, de início, aponta violação do art. 535, II, do CPC, argumentando que o Tribunal a quo:
a) não observou a orientação jurisprudencial do STF sobre a ratio essendi da regra jurídica do art. 150, § 4º, da CF/88, que repetiu a normatividade do art. 14, §2º, do CTN;
b) no reexame necessário da sentença definitiva:
b.1) não se ateve à regra jurídica de isenção prevista pelo art. 7º, caput, do Decreto-lei 8.621/46, cujo enunciado prescreve que os serviços de caráter educativo organizados e dirigidos pelo serviço social autônomo ora recorrente são isentos de todo e qualquer imposto federal, estadual e municipal;
b.2) não observou que a interpretação sistemática dos arts. 5º, 6º, I, 74, caput, 79, 148, § 1º, e 156 do Código Brasileiro de Trânsito; 1º e 3º do Decreto-lei 8.621/46; e 1º, 2º, “b”, e 3º, “a”, “c” e “d”, do Decreto 61.843/67 revela ser a educação para o trânsito uma das finalidades do serviço social autônomo; e
b.3) omitiu-se ao apreciar a fundamentação da sentença que rejeitou a argüição de inconstitucionalidade material da regra do art. 68, I, da Lei Municipal 1.783/77, em razão da ofensa a princípios constitucionais. Em seguida, alega malferimento dos arts. 2º, § 2º, da LICC e 7º, caput, do Decreto-lei 8.621/46, sustentando que, em virtude do princípio da especialidade, a regra de isenção do art. 7º, caput, do Decreto-lei 8.621/46 exclui a incidência do art. 150, § 4º, do CF/88, por não sujeitar a isenção tributária perquirição da relação entre a atividade e a finalidade do serviço autônomo ora recorrente. Mais adiante, indica inobservância do art. 14, § 2º, do CTN, dizendo que mesmo não estando as atividades desenvolvidas pelo Centro de Habilitação de Condutores – CHC relacionadas diretamente com os objetivos do serviço social autônomo, não incide a regra do mencionado art. 14, pois o seu exercício gera renda para o recorrente alcançar os objetivos previstos no Decreto-lei 8.621/46. Aduz violação dos arts. 5º, 6º, I, 74, caput, 79, 148, § 1º, e 156 do Código Brasileiro de Trânsito; 1º e 3º do Decreto-lei 8.621/46; e 1º, 2º, “b”, e 3º, “a”, “c” e “d”, do Decreto 61.843/67, por entender que a educação para o trânsito constitui uma das finalidades essenciais do serviço social autônomo, sendo inclusive um serviço auxiliar do comércio. Por fim, sustenta desobediência ao comando do art. 142 do CTN, afirmando que o julgador singular, ao modificar o ato administrativo de lançamento tributário, realizou tarefa para a qual não tem competência. Com as contra-razões subiram os autos, por força de agravo de instrumento.
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2006
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