Responsabilidade do fabricante

Fornecedor responde por venda de aparelho eletrônico com defeito

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27 de abril de 2006, 18h02

O fornecedor responde pelo dano causado ao consumidor independentemente de ter culpa ou não pelo defeito da mercadoria. Com base neste entendimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais condenou uma empresa de comércio eletrônico a pagar aproximadamente R$ 300 por danos materiais para um supervisor de mergulho. Cabe recurso.

Segundo os autos, o mergulhador comprou um aparelho de rádio-gravador com CD através de um site, no valor de R$ 299. Dias depois, recebeu o aparelho em casa e logo constatou que o mostrador digital não funcionava e o volume abaixava e aumentava independentemente do comando. O consumidor procurou a empresa para resolver a sua situação e ela transferiu a responsabilidade para o fabricante do produto.

Insatisfeito, o supervisor de mergulho entrou com ação na 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgada favorável ao consumidor. No TJ mineiro, a sentença foi mantida. Os desembargadores do Tribunal de Justiça Francisco Kupidlowski (relator), Hilda Teixeira da Costa e Fábio Maia Viani reconhecerem que é responsabilidade da empresa de comércio eletrônico indenizar o consumidor.

O relator do processo salientou que o código é claro ao estabelecer que o comerciante fornecedor responde solidariamente pelo defeito de qualidade do produto. Essa obrigatoriedade fica ainda mais evidente em razão do aparelho adquirido estar dentro do período de garantia quando detectado o defeito.

Processo 1.0145.05.263004-6/001

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