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27 abril 2006
Proibição não retroage
Pela lei antiga, aposentado tem direito de receber auxílio-acidente
Aposentado que sofreu lesão irreversível durante período em que trabalhou tem direito a receber auxílio-acidente, além da aposentadoria. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao condenar o INSS a pagar o auxílio-acidente no valor de 50% do salário do trabalhador, desde 1995.
Para a concessão, o colegiado se baseou no artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91 que, à época dos fatos, permitia a acumulação de benefícios. A Lei 9.258/97 substituiu a anterior e veda a acumulação de aposentadoria com o benefício.
Demitido da empresa Marcopolo, o trabalhador ingressou com o pedido de auxílio-acidente quando diagnosticada lesão irreversível que reduz da capacidade de ouvir.
A decisão do tribunal gaúcho manteve o entendimento de primeira instância, que indeferiu o apelo do INSS que pretendia cancelar o pagamento do auxílio, alegando a impossibilidade de acumulação de benefício, baseado na lei substituta.
O desembargador Luiz Ary Vessini de Lima afirmou ser irrelevante para a concessão do benefício mensurar o nível de gravidade da invalidez. Quanto à cumulatividade, sustentou ser impossível retroagir a Lei 9.258/97, que impediu a sobreposição de auxílio-acidente com aposentadoria, ao tempo da propositura da ação.
“A lesão atestada é relacionada com a função que desempenhava (auxiliar geral, aplainador/gabariteiro e ferramenteiro), presente o nexo causal. A perda auditiva que o autor apresenta, ainda que mínima, reduz sua capacidade laborativa, demandando-lhe maior esforço para realizar suas atividades habituais”, concluiu o desembargador.
Processo: 70013168257
Leia a íntegra da decisão
INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PAIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO.
Comprovado o nexo causal entre as atividades laborais exercidas pelo empregado e o surgimento ou agravamento da hipoacusia neurossensorial bilateral, impõe-se, em tal caso, a concessão do auxílio-acidente. A cumulação desse benefício com a aposentadoria mostra-se possível, desde que por causa anterior a entrada em vigor da lei que a vedou, descabendo, na matéria, interpretação restritiva.
Correção monetária das parcelas devidas, a partir de cada vencimento.
As custas são devidas por metade pela autarquia previdenciária, em face de previsão específica em legislação estadual, e a Súmula nº 2, do extinto TARGS, ficando sujeita ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, como os demais litigantes.
Reexame necessário não conhecido. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Art. 475, § 2º do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70013168257
COMARCA DE CAXIAS DO SUL
JUIZ DE DIREITO DA 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL
APRESENTANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE
CLOVIS DA SILVA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, e em não conhecer do reexame necessário.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE) E DR. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2006.
DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (RELATOR)
Trata-se de ação acidentária ajuizada por Clóvis da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor pretende a concessão do auxílio-acidente, e abono anual, desde a data de 03.10.95, ocasião em que foi despedido da empresa Marcopolo S/A, e em razão da perda auditiva induzida pelo ruído no local de trabalho.
A sentença julgou procedente a ação, para condenar a Autarquia ao pagamento do auxílio-acidente no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, e o abono anual, devidos desde o ajuizamento da demanda, e corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e incidentes juros, a partir da citação, bem como as custas processuais, os honorários periciais, e os advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a decisão, observada a Súmula nº 111 do STJ.
A Autarquia apelou reportando-se aos termos do laudo pericial, no qual constatada a perda auditiva do autor relacionada a outra causa, não sendo característica exclusiva de PAIR. Disse que o autor não faz jus ao benefício por estar apto às atividades laborais. Também postulou a isenção ao pagamento das custas processuais, ou por metade, bem como dos honorários. Aduziu que a correção monetária cabe ser aplicada a partir da citação, ou do ajuizamento, nos termos da Súmula nº 148 do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
já vi vários casos de perca de audição de coleg...
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