Previsto na lei

Acordo coletivo tem validade de dois anos, reafirma TST

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27 de abril de 2006, 13h07

As convenções e acordos coletivos são instrumentos normativos, resultantes de negociação coletiva, cujas cláusulas vigoram no período estabelecido na lei. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso de um portuário que pedia a validade de cláusula coletiva além do limite legal de dois anos. O TST também afirmou a necessidade de formalização do acordo coletivo junto ao Ministério do Trabalho.

O trabalhador contestava a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) que declarou a inviabilidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho assinado entre a Companhia Docas de Ibituba e o Sindicato dos Trabalhadores Portuários local.

Segundo os autos, em 1º junho de 2000, as partes firmaram dois acordos estabelecendo, na cláusula 26, estabilidade no emprego com prazos diferenciados. Em um deles, estendeu-se a garantia até 31 de maio de 2005.

O TRT catarinense considerou que a previsão de estabilidade de cinco anos afrontou o artigo 614, parágrafo 3º, da CLT, no qual a vigência das convenções e acordos coletivos é limitada a um máximo de dois anos. Também foi verificado que o acordo invocado pelo trabalhador foi objeto de registro em um cartório local de títulos e documentos, e não na Delegacia Regional do Trabalho, como prevê a CLT.

O ministro Barros Levenhagen, relator, considerou correta a decisão da segunda instância. “A CLT, nos artigos 613 e 614, estabeleceu especificamente os requisitos das convenções e acordos coletivos, não deixando dúvidas quanto à modalidade escrita e pública, com o registro e arquivo do acordado entre as partes no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de conferir validade e eficácia à negociação coletiva”, afirmou.

O relator também confirmou a validade da regra da CLT que limita em dois anos os efeitos dos acertos firmados entre patrões e empregados. “É certo que o disposto nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º da Carta Magna fortaleceu a negociação coletiva mediante a participação dos sindicatos, reconhecendo expressamente as convenções e acordos coletivos, no entanto, a regra contida no parágrafo 3º do artigo 614 da CLT, limitando o prazo de vigência das convenções e acordos coletivos, não choca com estes preceitos constitucionais”, concluiu.

RR 1.258/2002-043-12-00.6

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