Violação de privacidade

Revista Tititi é condenada a indenizar Luana Piovani

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26 de abril de 2006, 11h18

A revista Tititi, da Editora Símbolo, foi condenada a indenizar a atriz Luana Piovani em valor correspondente a 100 salários mínimos (R$ 35 mil). A decisão é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu recurso interposto pela atriz.

Luana sustentou que teve a vida privada violada por reportagem publicada pela revista e reclamou a reforma de sentença de primeira instância, que havia julgado improcedente ação de indenização por danos morais. Com o título “Lindos, famosos…e briguentos!” a Tititi de 12 de janeiro de 1999 publicou reportagem que narra uma suposta briga entre Luana e Rodrigo Santoro, na época namorado da atriz.

Segundo o texto, a discussão teria ocorrido no intervalo das gravações da novela “Suave Veneno”, da Rede Globo, e foi provocada por uma cena em que Luana dirigiu um carro de maneira irresponsável e perigosa. A atriz alegou que o conteúdo da reportagem foi inverídico e prejudicial à imagem dela e do casal. Argumentou, ainda, que a publicação trouxe maledicências e boatos sobre a separação do casal.

A revista se defendeu alegando que a notícia tinha cunho jornalístico e que não estariam presentes os requisitos necessários para o pedido de indenização por danos morais.

Em sentença de 8 de fevereiro de 2001, a juíza Cláudia Longobardi Campana, da 10ª Vara Cível Central de São Paulo, negou o pedido da atriz. A juíza entendeu que em nenhum momento Luana teve a honra ofendida ou a imagem e bom nome maculados. Segundo a decisão, a revista não usou qualquer atributo pejorativo à autora e quando usou a expressão “briguentos” teve o cuidado de coloca-lá entre aspas.

A sentença, contudo, foi derrubada pelo Tribunal de Justiça paulista. Os desembargadores entenderam que a reportagem extrapolou os limites de proteção à vida e imagem, independente do papel social que a atriz exerce, ingressando em sua privacidade e intimidade.

“Faltou a ré com o dever de cautela que lhe era exigido no exato instante que divulgou fato pertinente à vida íntima da autora e de seu namorado, sem qualquer prévia autorização, o que já é suficiente para caracterizar comportamento culposo passível de reprimenda jurídica”, afirmou em seu voto o relator, desembargador Ramon Mateo Júnior.

Para ele, nos autos não há provas de que teria ocorrido a suposta briga divulgada, o que fragiliza os argumentos da editora, de que o tema tinha interesse jornalístico. Para o relator, em nome do direito de informar não é permitido aos meios de comunicação publicar mentiras ou boatos, principalmente quando tomam contornos ofensivos e pejorativos em relação às pessoas envolvidas.

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