Prisão para depositário infiel divide opiniões do leitor

27/04/2006 12:46Valdir (Advogado Autônomo - Financeiro)A questão em foco não pode ser vista ou analisa...
A questão em foco não pode ser vista ou analisada de um ponto puramente institucional ou emocional, no que concerne ao conceito que se tem sobre o poder econômico. Fato concreto é que a prisão do depositário infiel em contratos regidos pela lei de alienação fiduciária, deve sempre se ater a cada caso concreto, pois o Brasil virou celeiro de inadimplentes contumazes e aproveitadores que se escoram em decisões puramente emocionais, como se denota com grande clarividência no Judiciário gaúcho e goiano, os quais não têm pejo em enfrentar jurisprudência sedimentada e sumulada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Portanto, basta estar advogando nessa área do direito (financeira) para se ter idéia dos absurdos praticados pelos maus pagadores: financiam o veículo, pagam uma ou duas parcelas e às vezes nenhuma, desfazem-se do veículo sem autorização ou anuência do credor fiduciário e ainda recebem o beneplácito, para não dizer o aval, do Poder Judiciário em suas intentivas grotestas e criminosas. Nesses casos, a prisão deve ser imposta e obrigatória, o que difere, por óbvio, dos casos em que incorrem o caso fortuito e a força maior, notadamente em hipóteses de roubo e furto. Portanto, é necessário se deixar de lado filosofias apócrifas e se analisar caso a caso para não fazer do Brasil o País dos "bons" negócios para estelionatários e indivíduos mal intencionados, os quais sempre creem na impunidade. E mais, os defensores da mera execução da dívida deveriam se aprofundar mais na questão, pois geralmente sequer se localiza o devedor, o que se dirá de bens passíveis de penhora. Se a impunidade no âmbito criminal já nos envergonha, não podemos agora pôr abaixo de rabo de cobra também a decência e a segurança dos negócios jurídicos. Os Bancos não são santos e buscam o lucro a todo custo. Porém, sem eles não viveriamos e não realizariamos qualquer de nossos deleites e prazeres, como exigido numa sociedade de consumo e globalizada. Se temos direitos, também temos deveres e obrigações e tudo que é contratado não é caro, dito popular de larga aplicação.
27/04/2006 10:27Neto (Bacharel - Trabalhista)O poder econômico não pode suprimir o direito à...
O poder econômico não pode suprimir o direito à liberdade. Assim, a prisão por dívida seja de qual natureza for é resquício de povo atrasado. O Brasil, não entendo o porque ainda vive essa terrível realidade, pois ao que parece já estamos fora de ser uma nação tida como atrasada. Muito em boa hora esta enquete, pois traz à tona uma questão que as vezes os nossos juristas preferem deixar de lado, em segundo plano, quando na realidade deve sim, ser tratada em primeiríssimo lugar. Afinal temos a liberdade do ser humano como sendo o 2º bem jurídico tutelado, deste modo, não podemos prender quem deve e não pode pagar. Do contrário, estaríamos voltando ao passado quando o devedor era obrigado a pagar com a própria vida ou de seus entes queridos. O que se quer com isso, na realidade, é se evitar que em nome da FEBRABAN, FIESP, CNI e outras instituições que só pensam no lucro a qualquer custo, se tenha uma legislação apradinhadora dos poderosos em detrimento de uma sociedade, que em sua maioria é consideravelmente pobre. Não é correto se defender o "calote", mas também não é correto defender que seja privado da liberdade aquele que não tem como saudar sua dívida. A legislação civil que cuide de criar um mecanísmo adequado para que se possa reaver o bem do depositário infiel ou de qualquer outro devedor. Até porque, já é notório que não tem trazido resultado algum a prisão de quem não paga porque não tem como o fazer. Outrossim, para os que não pagam quando em condições de solvente, há meios na legislação de obrigá-los ao pagamento com a diminuição de seu patrimônio. Espero que o STF tome logo esta acertada decisão, pois não podemos continuar nesta obscuridade legislativa quanto a um assunto tão emergente.
27/04/2006 08:19Hwidger Lourenço (Advogado Sócio de Escritório - Eleitoral)Não quero fazzer aqui um juízo de valor, mas, e...
Não quero fazzer aqui um juízo de valor, mas, em meu entender, a possibilidade de prisão do depositário infiel já foi suprimida quando, sabe-se lá porque, um suposto representante nosso assinou, aparentemente sem ler, discutir, entender ou ressalvar, o Pacto de San José da Costa Rica, que em seu Art. 7º, 7, traz que: "7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemente de obrigação alimentar." Tal imposição foi recebida, por tratar de direito fundamental, com força de norma constitucional, pelo Art. 5º, §2º, da CF/88. Parece-me que, apesar da pressão dos bancos e financeiras, o STF adotará tal entendimento.
27/04/2006 08:13Achim2 (Outros)“art. 5º (...) LXVII - não haverá prisão civil...
“art. 5º (...) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;” O Brasil assinou o Tratado de San Jose (Costa Rica), segundo o qual fica abolido todas as formas de prisões por inadimplemento financeiro. Porém, a esse tempo a emenda constitucional de número 45 ainda não tinha sido aprovada, de maneira que a assinatura de um tratado somente poderia gerar efeitos de uma lei infra-constitucional. Em outras palavras, o tratado não poderá contrair o disposto na Constituição Federal, a qual, segundo o dispositivo supra, abre exceções quanto à prisão civil por dívida. Depois da aprovação da EC 45, seria possível, em matéria de direitos humanos, a assinatura de um tratado para vigorar como uma emenda constitucional, como se extrai a seguir: “art. 5º (...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
26/04/2006 21:52José Henrique (Funcionário público)A Previdência Social que já está combalida...
A Previdência Social que já está combalida...
26/04/2006 18:54Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Dijalma Lacerda. Só uma observaçãozinha, peq...
Dijalma Lacerda. Só uma observaçãozinha, pequenininha : o STF não tem poder algum para extinguir a prisão de depositário infiel; isto é de exclusividade do Congresso Nacional. Particularmente,tendo advogado muitos anos para bancos, financeiras, insurances, penso que o melhor de tudo seria a eficácia da garantia, mas, por incrível que pareça, tem gente que só paga quando sofre a ameaça de prisão. Divaguemos e passemos para ocaso de não pagamento de alimentos: ora, tem gente que mesmo diante da ameaça de ser presa, e mesmo tendo dinheiro, não paga por ruindade, por maldade, porém quando recebe o oficial de justiça com o mandado na mão até mudam de cor. Assim, por seus efeitos meramente práticos, por enquanto seria bom que fosse mantida a prisão civil, até que a sociedade amadurecesse um pouco mais. Cientificamente, todavia, na ciência pura do direito, ela não pode deixar de ser abjeta, pois remonta à capitis diminutio da Roma antiga. Um retrocesso na ciência do Direito. Dijalma Lacerda.
26/04/2006 17:43Achim2 (Outros)Até mesmo para criminosos perigosos, que, para ...
Até mesmo para criminosos perigosos, que, para a segurança da sociedade, devem ficar atrás das grades, a prisão em si não o reeduca --segundo números estatísticos--, por que enviar mais pessoas para os já abarrotados presídios?

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