Código do Consumidor

Pessoa jurídica que contrata seguro para seus bens é consumidora

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26 de abril de 2006, 19h54

Pessoa jurídica que contrata seguro contra roubo e furto do próprio patrimônio é considerada consumidora, conforme disposição do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da Sul América Seguros contra decisão da Justiça fluminense.

A Sul América tentava reverter no STJ decisão da Justiça do Rio que, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, obrigou-a a ressarcir integralmente a Allpark Estapar pelo roubo de um malote contendo mais de R$ 16 mil.

O contrato previa o ressarcimento de eventuais danos sofridos, cujo valor segurado era de R$ 22 mil. Depois do roubo do malote que estava com dois representantes da Allpark, a Sul América pretendia limitar o pagamento a R$ 1 mil, com o argumento de que esse era o limite estabelecido no manual do segurado.

A decisão de primeira instância determinou o pagamento do valor integral do roubo, mais multa por litigância de má-fé. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação quanto à integralidade do pagamento, mas reduziu os juros moratórios e excluiu a multa por litigância de má-fé.

No recurso ao STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou o legislador não fez qualquer distinção entre pessoa física e jurídica para se beneficiar do CDC. Ao contrário, no artigo 2º, foi claro ao estabelecer que ambas podem utilizar-se da proteção, bastando que, para tanto, os bens ou serviços adquiridos sejam provenientes de um fornecedor e que a pessoa que os adquiriu seja “destinatário final”.

Explica a ministra que, ainda que a segurada seja uma pessoa jurídica, ela contratou seguro para se proteger contra roubo e furto do patrimônio dela e não o dos clientes que se utilizam seus serviços. Dessa forma, ela é destinatária final do serviço de seguro. A situação seria diferente se o seguro tivesse como objeto a proteção dos veículos dos clientes da empresa.

“O que é importante para qualificar a recorrida como consumidora é que a proteção objeto do seguro não integra de forma alguma os serviços por ela prestados. Dessa forma, inegável que a recorrida é consumidora dos serviços oferecidos pela recorrente e que, por conseqüência, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado nessa relação”, registrou a relatora.

Resp 733.560

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