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Defensor público não pode exercer advocacia privada

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26 de abril de 2006, 20h24

Defensor público não pode exercer advocacia privada. O entendimento, unânime, é do plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o artigo 137 da Lei Complementar Estadual 65/2003, de Minas Gerais.

O ministro Eros Grau entendeu que a lei viola o artigo 134 da Constituição, que afasta o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada. Eros Grau ressaltou que encontra-se em vigor a Lei Complementar 80/94, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, que prescreve normas gerais para sua organização nos estados-membros.

E a norma define expressamente, nos artigos 46, 91, 130 e 137, ser proibido o exercício da advocacia pelos membros da Defensoria Pública, tanto na esfera federal como na estadual. “E ainda na eventual inexistência do texto de lei, o exercício da atividade de que se cuida fora das atribuições institucionais é categoricamente proibido desde o advento da Constituição de 1988”, afirmou o ministro.

ADI 3.043

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