Valor da causa

Multa por descumprir decisão não pode superar 20% da causa

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25 de abril de 2006, 13h31

Multa aplicada por descumprimento de decisão não pode superar 20% do valor da causa. A decisão unânime é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desobrigou as empresas Texaco, Ipiranga e Petrobras de pagar multa de mais de R$ 92 milhões à distribuidora de combustível Arcosene. Em liminar, os postos de combustíveis tinham sido proibidos de cobrar ICMS na nota fiscal.

A questão teve início em 1997, quando a Arcosene entrou com pedido de Mandado de Segurança contra o secretário de Fazenda de Pernambuco. O objetivo da empresa era que as multinacionais deixassem de repassar os valores referentes ao ICMS nas operações internas de derivados de petróleo.

A liminar foi concedida para impedir o repasse até o julgamento definitivo do pedido de Mandado de Segurança. No entanto, como a liminar foi descumprida, foi arbitrada multa diária no valor de R$ 10 mil, no caso de persistir a recusa em obedecer à ordem judicial. O valor da causa era de R$ 1 mil.

No ano seguinte, a Arcosene, seguida por outras empresas, alegou a continuidade do descumprimento da liminar e pediu em juízo o bloqueio dos valores referentes ao pagamento da multa e a transferência do valor para sua conta bancária. O pedido foi acolhido e o Mandado de Segurança convertido em ação de cobrança no valor de R$ 92 milhões.

As empresas Texaco, Ipiranga e Petrobras recorreram. Alegaram que não cabia a fixação da multa em Mandado de Segurança, a inadequação do valor alcançado e a impossibilidade de cobrança antes do trânsito em julgado da ação, além da violação do direito da ampla defesa. Também disseram que seus advogados não foram regularmente intimados. O Tribunal de Justiça de Pernambuco aceitou os argumentos e a multa foi cancelada.

A Arcosen distribuidora recorreu e conseguiu que o Tribunal de Justiça de Pernambuco modificasse sua decisão, restabelecendo a cobrança dos R$ 92 milhões. O caso foi parar no STJ em Recurso Especial ajuizado pelas empresas de postos de combustíveis.

O relator, ministro Francisco Falcão, modificou a conclusão do TJ pernambucano. Para ele, a ausência de intimação dos advogados pelo Diário de Justiça é motivo para se interromper o andamento do processo. Ele destacou que a multa aplicada não poderia superar 20% do valor da causa, inicialmente arbitrada em R$ 1 mil.

“Faz-se impositivo observar ainda que o Mandado de Segurança referido, que deu ensejo à cobrança da multa, parece ter perdido para seus impetrantes qualquer importância, em razão do astronômico valor que se pretende obter através do incidente processual em debate. Na verdade, transmudou-se o interesse dos impetrantes, assim como se transferiu a legitimidade passiva do mandamus do poder público para as empresas privadas, substitutas tributárias, impondo-se às mesmas verdadeiro confisco”, observou o ministro relator.

Em suas considerações, o presidente da Turma, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou a regra que diz que nenhum juiz decidirá novamente as questões já resolvidas. “Penso que está havendo um abuso dos tribunais em matérias infringentes de embargos de declaração”, afirmou. O ministro José Delgado disse que examinou os memoriais apresentados por ambas as partes e ficou impressionado com a questão. Ele classificou como “teratológica” a decisão do TJ pernambucano.

Resp 703.701

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