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Juiz mantém venda da Maternidade São Paulo por R$ 18 milhões

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25 de abril de 2006, 11h01

A Justiça do Trabalho de São Paulo manteve o arremate do imóvel onde funcionava a Maternidade São Paulo, leiloado por R$ 18,5 milhões em 19 de janeiro deste ano. A decisão é do juiz Marcos Neves Fava. O dinheiro será usado para quitar a dívida apurada em cerca de 600 processos trabalhistas.

O imóvel foi arrematado pela empresa Casablanc Representações e Participações. O leilão foi questionado pela JCN Participações, locatária do imóvel, e por Ricardo Marques Berti. Entre outras alegações, a empresa afirmou que o preço da arrematação do imóvel foi vil.

A JCN alugava o terreno da maternidade — uma área de 19 mil metros quadrados na rua Frei Caneca, região central da capital paulista — por R$ 1 e tinha contrato de opção de compra da mesma área por R$ 100 mil.

Além de negar o pedido de nulidade do leilão, o juiz decretou a quebra dos contratos de locação do imóvel, “expedindo-se mandado de imediata desocupação do imóvel”, e multou a JCN e a Associação Hospitalar e Maternidade São Paulo em R$ 2 milhões, por litigância de má-fé. Cabe recurso da decisão.

Leilão regular

A JCN e Ricardo Berti entraram com Embargos à Arrematação com a alegação de que não foi aceita carta de fiança como garantia de pagamento das dívidas e que pretendia comprar o imóvel e pagar a dívida trabalhista.

O juiz Marcos Fava não acolheu os argumentos. “A confortável situação de alugar edifício de 19 mil metros quadrados, numa das áreas urbanas mais caras para o mercado imobiliário pelo valor mensal de R$ 1,00, durante cem anos, é a mola propulsora de suas alegações nestes autos”, observou o juiz.

De acordo com o juiz “a locação firmou-se após o início das ações trabalhistas em que figura como ré a Associação, o que implica, por suas características — baixo preço do aluguel, preferência na compra por preço irrisório e disponibilidade de valiosa área em centro imobiliário disputado na cidade de São Paulo — fraude à execução”.

Quanto à alegação de que o imóvel foi vendido a preço vil, Marcos Fava explicou que, à época do leilão, R$ 17 milhões estavam acumulados em dívidas trabalhistas. “A partir desse valor, considerando inexistir, no processo do trabalho, a figura do ‘preço vil’, uma vez que a lei é expressa em estabelecer que o bem será vendido pelo maior lance, acolheu o juízo presidente a proposta ofertada, nos termos do edital de convocação do ato público.”

Embargos à Arrematação 00717.2006.041.02.00-0

Leia a decisão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Processo/Ano: 717/2006

Comarca: São Paulo – Capital Vara: 41

Data de Inclusão: 17/04/2006 Hora de Inclusão: 18:30:51

Processo 717200604102000 – antigo 2881-2001 (71ª Vara)

Conclusão.

Faço conclusos os autos ao MM Juiz do Trabalho Substituto, Marcos Neves Fava, em razão do integral processamento dos embargos à arrematação.

São Paulo, 11 de abril de 2006.

Sandra Aparecida Gandia

Diretor de Secretaria em Exercício

Visto.

Cuida-se da interposição de embargos à arrematação, por parte do executado, de JCN Participações Ltda, locatária do imóvel arrematado, e de Ricardo Marques Berti, licitante na hasta pública em que se arrematou o imóvel.

Insurgem-se os embargantes pelos seguintes motivos: (Ricardo, f. 547) lançou 30% do valor da avaliação, mediante carta de fiança bancária e o leiloeiro não o aceitou, indicando o valor de R$ 30.000.000,00 como mínimo, após a saída dos licitantes interessados, o bem foi arrematado por valor inferior (R$ 18.500.000,00), requer a anulação do leilão, por entender ferido o princípio da publicidade; (JCN, f 555) o leilão do prédio arrematado fora já encerrado, quando houve o lance, apresentou, após a arrematação, lanço igual ou “pouco superior”, mas não houve acolhimento pelos Juízes do Leilão, o preço praticado foi vil, deve ser aplicado o critério da lei 9528, com 50% do valor da avaliação como piso da oferta, a locatária teve seu direito ao devido processo legal violado, porque o bem fora arrematado por preço vil, requer a nulidade da hasta e a renovação do ato público; (executado, f. 566) remiu a execução, o preço ofertado é vil, o leilão fora encerrado, para, depois, ser reaberto, externa sensível preocupação com os credores – de cujos direitos não é tutor! – que ficarão sem receber, já que o preço é vil e requer a nulidade da hasta, com conseqüente anulação da arrematação levada a cabo.

Ofereceu-se o locatário – JCN – a pagar o valor lançado, em 24 horas (f. 584), mas, instado a fazê-lo, como condição de apreciação de seu pleito (f. 597, item 5), desistiu da compra, porque fora “aconselhada a não proceder ao depósito, tendo em vista que os embargos à arrematação propostos pelos demais licitantes têm caráter de nítida prejudicialidade em relação ao pedido de anulação dos atos do leilão” (f. 845).


Os embargos foram contrariados pelos autores da ação original (f. 741) e pelo arrematante (f. 747).

Determinou o Juízo (f. 598, item 4) que o Banco do Brasil declinasse a origem dos pagamentos efetuados pelo executado, que, estranhamente, sem atividade econômica há anos e sem cumprir que quitação de nenhum dos inúmeros débitos trabalhistas já reconhecidos contra si, procurou remir a execução, no importe de cerca de R$ 60.000,00. O Banco do Brasil declinou a agência e as contas que originaram os pagamentos e, identificados os titulares (f. 922), foram intimados a esclarecer os motivos que os levaram a quitar débito alheio (f. 929), o que foi feito às f. 937 e seguintes.

Oficiou o Ministério Público do Trabalho (f. 935), requerendo providências esclarecedoras de caráter genérico, para posterior manifestação sobre o “mérito dos embargos”. A urgência no prosseguimento dos atos executórios, no entanto, não autoriza a espera proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que não enfrenta, com isto, limitação em sua atuação, na forma da lei.

Os autos foram redistribuídos à 41ª Vara de São Paulo (f. 947), por força da decisão lançada nos autos 2421-1997, desta Vara, trasladada por cópia às f. 925 e seguintes, do que foram intimadas as partes (f. 949).

1.Introdução histórica da dívida do Hospital e do II Leilão Unificado da Justiça do Trabalho de São Paulo. O que realmente ocorreu na hasta em questão.

A executada – Associação Hospitalar e Maternidade de São Paulo – tradicional maternidade desta capital, encontra-se desativada há vários anos e apresenta-se como condenada em cerca de seiscentas reclamações trabalhistas. O único patrimônio de que dispõe é o imóvel arrematado nestes autos.

Ao longo das inúmeras execuções, nesta Justiça e na Estadual Comum, o mesmo imóvel fora levado à praça mais de dez vezes, sem sucesso, por falta de licitantes.

A própria executada procurou o Tribunal de São Paulo, mediante petição, autuada como “expediente” perante a Douta Corregedoria deste Regional, oferecendo-se, candentemente preocupada com o destino dos credores, a ajudar na venda do imóvel, para quitação dos débitos trabalhistas.

Tal expediente teve como resultado a concretização de inúmeros acordos – em ações e execuções – em diversas Varas da Capital, mediante a intensa, competente e operosa atuação da Juíza Ana Maria Contrucci Brito e Silva, Corregedora-Auxiliar do Regional de São Paulo. Esteve, a Juíza Contrucci, em inúmeras audiências iniciais ou de tentativa de conciliação em execução, a demonstrar, aguerridamente, a necessidade de fixação rápida dos créditos, ante o interesse do próprio executado em vender o único patrimônio disponível.

Encerrou-se, por perda do objeto, referido expediente.

O Leilão Unificado das Varas da Capital iniciou-se por iniciativa da Presidência do Tribunal, sob o comando da Juíza Dora Vaz Treviño, que estabeleceu parâmetros administrativos e operacionais, para facilitar a realização de hasta com leiloeiro oficial, prevista no terceiro parágrafo do artigo 888 da C.L.T. Desde então, três leilões já se realizaram, com sucesso estrondoso, quer porque as ações relacionadas para tais eventos sejam remidas integralmente, quer porque o índice de alienação dos bens ali vendidos é espantosamente superior ao obtido nas Varas. Não é difícil descobrir a razão: o leiloeiro, profissional de vendas, faz propaganda eficaz dos bens apresados, angariando, com transparência, compradores realmente interessados. Ampliou-se a eficácia da execução e arrefeceu-se, com isto, a atuação de “arrematantes oficiais”, sem contar ter conseguido maior respeitabilidade para os atos do Judiciário em fase de execução, na medida em que os devedores, ante a possibilidade concreta de perda dos bens, acorrem ao processo, quitando suas obrigações, ou ao leilão, buscando preservar seu patrimônio.

O prédio da Associação Hospitalar, aqui executada, foi levado ao I Leilão Unificado – 1 de dezembro de 2005 – mas ali não acorreram licitantes interessados em arrematá-lo. No dia anterior, aliás, o MM Juízo da 38ª Vara Civil de São Paulo também houvera praceado o bem, igualmente sem sucesso.

Incontinenti, foi designado o II Leilão Unificado da Capital e, nele, incluído novamente o imóvel da Associação, que acabou por ser vendido pelo preço de R$ 18.500.000,00, em 19 de janeiro de 2006. Apenas a utilização do meio legal – artigo 888, parágrafo terceiro da C.L.T. – , de forma transparente e eficaz (artigo 37, caput da Constituição da República) é que se atingiu, no bojo do II Leilão Unificado, aquilo que pretendia o devedor e interessava à execução, e, como dito, já houvera sido tentado em vão dezenas de vezes.

À hora marcada, fez-se o pregão do imóvel, que não colheu proposta. Repetida a licitação, houve proposta de aquisição por 30% do valor de avaliação – cerca de 12.000.000,00 – em fiança bancária. O Leiloeiro interrompeu o pregão, para consultar os Juízes Presidentes da sessão acerca da possibilidade de aceite de lanço em “fiança bancária”. Estudada a hipótese, os Juízes rejeitaram-na, por falta de previsão no edital de convocação. Retomada a hasta, a informação foi passada ao auditório, bem como lhe foi informado que o imóvel continuaria disponível à venda, ao longo de todo leilão, podendo ser retomado o pregão a qualquer tempo. Oportunamente, retornou ao pregão o imóvel e foi arrematado pelo preço de R$ 18.500.000,00.


Conclua-se esta introdução com a repetição de suas idéias centrais: ao próprio executado interessou a venda dos bens, já que sempre esteve ciente de que sua dívida consistia no crédito de mais de seiscentos reclamantes em processos tramitantes nesta capital.

2.Legitimidade do licitante para embargar.

Ricardo Berti apresentou-se como arrematante na hasta do dia 19 de janeiro, II Leilão Unificado, e fez, como ele próprio relata, lanço mediante fiança bancária. Ato contínuo, o Presidente do Leilão, Juiz que firma esta decisão, indeferiu-lhe a pretensão, não porque o valor do lance tenha sido insuficiente, como aleivosamente sustenta o embargante, mas porque o edital não contemplava outra forma de pagamento, senão a imediata. JCN, locatária do imóvel, apresenta, como visto, embargos à arrematação.

Cumpre ver, inicialmente, se tais embargantes reúnem requisito da legitimidade ativa para o presente instrumento.

Antes de outras ponderações, Ricardo Berti não é empregado ou empregador, sendo-lhe impossível, por não dispor de jus postulandi, manifestar-se nos autos, senão por meio de advogado. A regra do artigo 791 da C.L.T. não se aplica ao caso vertente, porque, como dito, o licitante não é empregado ou empregador, únicas figuras autorizadas pela lei a lançarem mão do direito de postular, sem advogado. Só por isto, sua manifestação não deve ser conhecida.

Mas há mais.

Regem-se, os incidentes processuais da execução, pela Lei dos Executivos Fiscais, 6830, como preceitua o artigo 889 da C.L.T.:

C.L.T. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Sendo, como é, omissa a referida lei sobre os embargos à arrematação, cumpre, tanto pelo contido no artigo 1º do diploma em comento, quanto pelo constante do 769 da C.L.T., buscar subsidiária aplicação do código de processo civil:

“Artigo 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.

“C.L.T. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

A jurisprudência é, como não poderia deixar de ser, pacífica sobre o tema:

CUSTAS – DESERÇÃO – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT– A disposição contida no parágrafo 2º do artigo 511 da CLT– “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias” – Não se aplica à legislação trabalhista. A C.L.T. . 789, parágrafo 1º preconiza que “as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. A aplicação supletiva do direito comum (C.L.T., artigo 769) tem conotação legal apenas nos casos em que omissa a Legislação Social, o que não ocorre na hipótese vertente. Quisesse a CLT que houvesse a possibilidade de suprir o preparo irregular, por certo haveria remissão legal neste sentido. Sobreleva notar que a pretensão da agravante atenta contra o princípio da celeridade processual. Bastaria que a empresa fizesse recolhimento a menor do depósito, das custas ou mesmo de ambos para retardar o trâmite processual. A solução das lides trabalhistas não permite tergiversar sobre elemento de ordem objetiva, in casu, o adimplemento das custas processuais. (Tribunal Regional do Trabalho 2ª R. – AI 01448-2002-441-02-01 – (20050174066) – 8ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Rovirso Aparecido Boldo – DOESP 12.04.2005)

e

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – PRAZO – Nos termos do artigo 884, caput, da C.L.T. e do artigo 746, parágrafo único, do código de processo civil, os embargos à arrematação devem ser ajuizados no prazo de cinco dias, contados da data em que for assinado o auto de arrematação. (Tribunal Regional do Trabalho 12ª R. – AG-PET 01719-1998-027-12-85-7 – (10185/2004) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 01.09.2004)

A aplicação subsidiária processual civil referencia, por sua vez, na regência da matéria, o artigo 746 do Código Adjetivo, que tem esta dicção:

“É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora”.

De clareza inquietante, a norma em comento, ao estabelecer como único interessado e ativamente legítimo para manejar o recurso dos embargos à arrematação, como sendo o devedor.


Boa doutrina ratifica esta decisão, como se lê em Manoel Antonio Teixeira Filho1:

“Uma interpretação subserviente à mera expressão literal do artigo 746 do código de processo civil faria com que tirássemos o imperfeito concluimento de que apenas o devedor, sctricto sensu, estaria legitimado para oferecer embargos à expropriação. Como, no entanto, o artigo 568 no mesmo Código atribui legitimidade para figurar no pólo passivo da relação jurídica executiva não só ao devedor, mas também ao espólio, aos herdeiros, aos seus sucessores, ao novo devedor e ao fiador judicial, depara-se-nos evidente que estes se encontram, ipso facto, legitimados para reagir à arrematação ou à adjudicação, mediante o manejo dos embargos em estudo, sempre que o ato expropriatório tenha como objeto bens a eles pertencentes”.

JCN Participações Ltda e Ricardo Marques Berti não são partes legítimas para figurarem como autores dos embargos à arrematação.

Prejuízo nenhum se lhes advirá, porque, como é facilmente apreendido, o teor dos embargos dos três agentes apresentam as mesmas alegações, com, não raro, citação dos mesmos autores e transcrição dos mesmos exemplos de jurisprudência, sem contar que JCN já foi representada pelo mesmo patrono de Associação Hospitalar (f.362, por exemplo). A matéria de que se ocuparam será objeto de análise do Juízo, porque contida nos embargos ajuizados pelo executado.

Declaro-os, no entanto, partes ilegítimas para o manejo e, daí, não conheço dos embargos propostos por ambos.

3.Pagamento da execução – insuficiência.

Desde o início destas ponderações decisórias, assentou-se que o devedor tem conhecimento pleno – e, com este fundamento, até mesmo espontaneamente procurou o Tribunal – da enorme dívida trabalhista que se encontra sob sua responsabilidade.

A relação de ações em curso encartada às f. 809/822 é da lavra do próprio devedor.

Brinca ele com a Justiça, quando, pela primeira vez ameaçado de medida concreta de expropriação do notável patrimônio da Maternidade, corre para apagar o fogo e quitar minúscula parcela do débito, consubstanciada no valor das execuções do processo em que se deu a arrematação.

Fê-lo, não obstante de má-fé, a destempo.

Com efeito, o prazo referido no artigo 788 do código de processo civil tem por limite o ato da assinatura do auto de arrematação. Desde o início do processo, tem o executado a possibilidade de cumprir sua obrigação. Foi, para o ato da praça, intimado (neste caso, até com sobejo, porque, não obstante já praceado anteriormente, o bem foi, na data do II Leilão Unificado, novamente à praça, pela manhã, antes do leilão, à tarde), o devedor, podendo, antes da realização da hasta, promover o pagamento de sua obrigação.

As vinte e quatro horas assinaladas pelo artigo 788 não podem ultrapassar o ato da assinatura do auto, como ensina Manoel Antonio Teixeira Filho2:

“Considerando que a arrematação e a adjudicação só se tornam perfeitas e acabadas com a assinatura dos respectivos autos (C.P.C, artigos 694, e 715) temos que mesmo depois de encerrada a praça (ou o leilão) poderá o devedor requerer a remição da execução, contanto que o faça antes da assinatura do auto”.

No mesmo diapasão, firma-se a jurisprudência nos tribunais pátrios:

MANDADO DE SEGURANÇA – ARREMATANTE – REMIÇÃO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – Viola direito líquido e certo do arrematante o ato da autoridade impetrada que acolhe a remição levada a efeito pela empresa executada após a assinatura do respectivo auto de arrematação, determinando a anulação da hasta pública, pois, de acordo com o art. 788 do CPC, o direito de pagar a dívida conferido ao devedor deve ser exercido: ´no prazo de vinte e quatro horas, que mediar: I – Entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e assinatura do auto (artigo 693); II – Entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715, § 1º); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (715, § 2º)´. (TRT 5ª R. – MS 01060-2004-000-05-00-4 – (30.934/04) – SEDI II – Relª Juíza Graça Boness – J. 01.12.2004)

AGRAVO DE PETIÇÃO – ARREMATAÇÃO – PAGAMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO AUTO – IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO – O procedimento que pode ser levado a efeito para evitar a alienação judicial, pagando a importância da condenação devidamente atualizada e com os demais encargos – A remição – Somente é possível até a assinatura do auto de arrematação (CLT, artigo 651 c/c CPC, artigo 788). Agravo conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – AP 01080-2000-019-10-85-1 – 2ª T. – Rel. Juiz Mário Macedo Fernandes Caron – J. 27.04.2005)

e

(…) Extrai-se, portanto, ser inapropriada a exegese conferida pelas instâncias ordinárias, ao desconsiderarem que o prazo para o oferecimento de embargos de terceiro, nos termos do artigo 1.048 do CPC, fluiu a partir da data da consumação da arrematação, adjudicação ou remição, mas antes da assinatura da respectiva carta, em respeito aos princípios constitucionais que regem o processo civil. (TST – RR 702250 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Vieira de Mello Filho – DJU 14.11.2003)


O ato da assinatura do auto de arrematação ocorreu antes da oferta de remição da execução.

Ainda que não fosse intempestiva, como foi, a tentativa de remição da execução, procedeu-a o exeqüente com irresponsável desconsideração da existência de mais de 600 execuções trabalhistas em curso contra ele. Estas execuções, em sua maioria, encontravam-se lançadas nos presentes autos, mediante extração de penhora no rosto dos autos.

Sem atividade econômica há anos, o réu desrespeitou a Justiça, ao apresentar o valor considerável – isoladamente considerável – de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de que não dispôs, nem no início desta execução, que já data de 2001, nem no início da primeira execução (autos 2421) que data de 1997, nem por ocasião da remessa do bem à praça, nem na oportunidade da inserção do bem no II Leilão Unificado. Assim procedeu com a segurança dos que utilizam os mecanismos do contraditório – garantia constitucional inalienável – apenas a bem de se manter imunes às ordens judiciais.

Ainda que não houvesse sido concretizada, o que ocorreu, apenas por hipótese, a penhora no rosto dos autos, risível seria dispensar a bem acabada alienação do único bem valioso do devedor, ignorando a existência das demais execuções.

Mas, repito, isto não se deu, porque nos autos da execução em que se operou a venda, já havia o registro de inúmeras outras penhoras, mais de quatrocentas, e, acima e além de tudo, o próprio devedor sempre teve ciência de que o valor do imóvel deveria atender às centenas de execuções trabalhistas por ele enfrentadas. Pleiteou, administrativamente, perante a Douta Presidência deste Regional, inclusive, a reunião das execuções, para alcançar pagá-las, justamente com a venda do imóvel arrematado.

Acresça-se, ainda, que a remição de que se cuida no processo do trabalho vem regrada pelo artigo 13 da lei 5584, que exige quitação geral das despesas havidas no processado, o que, in casu, inclui a comissão do leiloeiro, no importe de R$ 555.000,00, não paga pelo executado. Mais uma razão para que o pedido de remição não seja considerado.

Violou, com a extemporânea tentativa de remição, a lealdade processual.

O processo judicial não pode funcionar como jogo de esconde-esconde. Não é instrumento lúdico. Não é ferramenta para acobertar a eternização das dívidas já reconhecidas pelo trânsito em julgado das sentenças. Não é mecanismo de investimento comercial, a representar poupança a longo prazo para o devedor. É, isto sim, instrumento de distribuição da Justiça.

Quer porque intempestivo o ato, quer porque irrisoriamente insuficiente o valor ofertado em face da dívida do réu nestes autos, quer porque não quitada a dívida do processado, a remição pleiteada é rejeitada.

Seus efeitos, no entanto, devem ser fruídos, motivo pelo qual o importe já foi liberado aos credores e a execução, nestes autos, terminou, prosseguindo-se sua forma unificada, ante a decisão já lavrada nos autos 2421-1997.

4. Oferta de pagamento do valor lançado em 24 horas. Desistência.

A locatária JCN Participações, embora se tenha oferecido a quitar o valor do lanço, deixou de fazê-lo por orientação não se sabe de quem.

Nenhuma preferência tem o locatário nos atos de alienação judicial – hasta pública – como preceitua, expressamente, a lei de locações:

Art. 32. “O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação”. (lei 8245)

Nua, pois, a alegação de que o locatário – JCN – detivesse direito à preferência na arrematação do imóvel, porque contraria literalmente disposição legal.

A oferta de pagamento da importância lançada em hasta não bastou, como se vê, de bravata inócua e sem efetividade. Alegou o locatário que pagaria apenas para ver credibilizada sua manifestação nestes autos, o que foi ultrapassado com a determinação judicial para depósito do valor ofertado, não atendida.

Nunca pretendeu o locatário licitar, se não o teria feito em hasta pública, tampouco pagar pela dívida trabalhista em questão. A confortável situação de alugar edifício de 19.000 metros quadrados, numa das áreas urbanas mais caras para o mercado imobiliário, pelo valor mensal de R$ 1,00 (UM REAL), durante CEM ANOS é a mola propulsora de suas alegações nestes autos.

Nada há, portanto, à míngua de pagamento, a ser ponderado.

5. Regularidade da hasta pública. Encerramento da licitação. Reabertura.

Como já delineado no tópico inicial destas ponderações decisórias, a venda do imóvel em questão deu-se por ocasião do II Leilão Unificado das Varas do Trabalho da Capital.

Referida hasta pública foi presidida pelo Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Hélder Bianchi Ferreira de Carvalho, e pelo subscritor desta decisão, ambos designados para tanto pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante ato formal, resultado do exercício da atribuição que confere o artigo 656, parágrafo 2º da C.L.T.


Ante o caráter inovador da medida, cuidava-se, repito, do segundo evento, e tendo em vista a oferta do imóvel arrematado nestes autos, que provocou rumorosa reação pública e midiática, a hasta foi acompanhada, ainda, pelas Juízas Maria Fernanda Queiroz da Silveira, MM Juíza Titular da 15ª Vara de São Paulo, e Ana Maria Contrucci Brito e Silva, MM Juíza Corregedora-Auxiliar da 2ª Região.

Em nenhum momento afrontou-se qualquer princípio ou norma legal atinentes ao procedimento judicial de alienação, fundado, in casu, nos parâmetros do artigo 888, parágrafo terceiro da C.L.T.

Não tendo havido licitantes interessados na primeira vez que se fez o pregão do imóvel, o Leiloeiro Oficial, com nítida clareza, anunciou que o imóvel ficaria “sobre a mesa”, para ser apregoado novamente, tantas vezes quantas fossem necessárias, até o fim da sessão.

Inexiste violação aos princípios da publicidade e da moralidade.

Aleivosa é a assertiva dos interessados – repetida, literalmente, pelo executado, pela locatária, pelo suposto licitante e por Roberto Miozzo (f. 937) – de que o leilão teria sido encerrado. Para afrontar tal inverdade, basta ver que todos os que acusam a hasta de irregular, embora já sustentem que o imóvel tivesse sido retirado do Leilão, permaneceram até o final da sessão de venda do referido imóvel.

Transcorreu, a hasta, dentro dos limites estritos dos comandos contidos no caput do artigo 37 da Constituição da República. Este é o problema que aflige o executado e os demais insurgentes nestes autos. Seguiu-se o princípio da eficácia da Administração Pública e, depois de infrutíferas tentativas de viabilização do cumprimento de mais de 600 decisões judiciais, alcançou-se, com efetividade, meio de solução das pendências.

Quando a força da violência, simbolicamente transferida ao Estado, traz resultado, não pode alegrar ou agradar a quem se veja descoberto dos privilégios do descumprimento das decisões judiciais.

Perder o uso do imóvel de 19.000 metros quadrados, localizado a poucos metros da Avenida Paulista, pelo aluguel mensal de R$ 1,00, por cem anos deve, mesmo, contrariar interesses imensos, o que não converte a venda, lícita, transparente e eficaz, do imóvel em ato inquinado de irregularidade.

Irregularidade nenhuma pairou sobre a hasta pública, em que se alienou, pelo preço de R$ 18.500.000,00, o imóvel que sediou a histórica Maternidade São Paulo.

6. Preço vil.

Argüiu o embargante que o preço obtido na hasta pública foi “vil”, o que vilipendiaria seu patrimônio, em detrimento de outros credores, inclusive trabalhistas.

Desde logo, identifico que, ao conhecimento do Juízo Presidente do II Leilão Unificado, somavam-se, à época da hasta, R$ 17.000.000,00 em dívidas trabalhistas contra o executado.

A partir desse valor, considerando inexistir, no processo do trabalho, a figura do “preço vil”, uma vez que a lei é expressa em estabelecer que o bem será vendido pelo maior lance1, acolheu o Juízo Presidente a proposta ofertada, nos termos do edital de convocação do ato público.

Acompanhe-se a jurisprudência que se constrói sobre o tema:

EXECUÇÃO – PREÇO VIL – Não existe preço vil no processo do trabalho, pois o parágrafo 1º do artigo 888 da CLT dispõe que a arrematação é feita pelo maior lance. Logo, não se aplicam a Lei nº 6.830 ou o CPC, principalmente o artigo 692, em razão de existir determinação específica na CLT (art. 889 da CLT). O valor obtido na hasta pública foi o maior lance. Assim, o bem deve ser adjudicado por esse valor e não pelo valor da avaliação. (TRT 2ª R. – AP 00166-2003-050-02-00 – (20050256046) – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 17.05.2005)

ARREMATAÇÃO – ANULAÇÃO – PREÇO VIL – O preço vil não constitui elemento ensejador da anulação da arrematação, porque assim não está previsto no artigo 746 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (artigo 769, consolidado). Nem a CLT (artigo 888) e tampouco o Código de Processo Civil (artigo 692) fixam parâmetros para a aceitação de lanço em hasta pública. Compete ao Juiz, unicamente, verificar a razoabilidade do valor oferecido, aquilatando se o preço obtido é ou não vil, e não ao agravante, que se pretendesse salvaguardar seu patrimônio deveria valer-se,no momento oportuno, da remição que lheera facultada pela Lei. A arrematação reflete o valor de mercado, a desvalorização ocorrida no interstício entre a penhora e a hasta pública, e ainda, o estado de conservação do bem apenhado, além de outras circunstâncias. Por outro lado, não faz sentido que tendo o agravante deixado de pagar o débito, venha exigir que seus bens só sejam alienados por preço que lhe pareça conveniente. Definitivamente, esta Justiça não é uma ´loja´. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 2ª R. – AP 00151-2002-071-02-00 – (20050288860) – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Ricardo Artur Costa E Trigueiros – DOESP 20.05.2005)


Ainda que assim não fosse, a idéia do vilipêndio do preço não deve, nem pode, ter como referência a preservação dos interesses do proprietário do bem penhorado, mas o interesse do exeqüente. Desta correta perspectiva, o valor, que representou 43% do valor da avaliação, importe que não é tido por irrisório. Mormente considerada a extensão da dívida conhecida do executado – cerca de 17.00.0000 à época da hasta – e o enorme número de vezes em que o mesmo imóvel já fora submetido à praça.

7. Locação fraudulenta, pagamento de dívidas de terceiro. Verdadeira relação entre locador, locatário e mutuante. Providências finais desta execução.

O direito do trabalho é, substancialmente, despresonalizado, o que se retira, como conclusão, da própria definição de empregador, lançada pelo artigo 3º da C.L.T. Consta do texto legal consolidado que empregador é “a empresa”, isto é, o “negócio”. Não é a pessoa jurídica que ocupa este espaço, mas o empreendimento.

Nesta linha, a formação de grupo econômico, ou do “grupo de empresas”, para os fins do artigo 2º, parágrafo 2º da C.L.T. não pode submeter-se ao rigor e ao formalismo das entidades organizadas e hierarquizadas. Se “empresa” é o “negócio” para o qual trabalha o empregado, grupo de empresas deve revelar a aproximação, repita-se, formal ou informal, de entidades empresariais – pessoas naturais ou jurídicas – ao redor do mesmo objeto econômico.

Ao longo da instrução das execuções movidas em face da Associação Hospitalar e Maternidade São Paulo, depreende-se a aproximação de outras pessoas jurídicas, com a finalidade de formação de “parceria”.

Dá-se, evidentemente, com JCN Participações LTDA, que é:

a) locatária do imóvel – único patrimônio conhecido da Associação executada –, pelo valor mensal de R$ 1,00, para toda a área de 19.000 metros quadrados, e com opção de compra da mesma área por R$ 100.000,00 (!).

b) responsável pelo pagamento de dívidas trabalhistas da executada, como ocorreu nos autos dos processos 02220200202002001 (atual 00286200604102001) e 01012200300102008 (atual 00045200604102002), tramitantes, originalmente, perante a 1ª e a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ali, JCN entregou dois imóveis, para quitação das dívidas da Associação, mediante cumprimento de acordo.

c) segundo a manifestação da própria executada, nestes autos, o contrato de locação firmado entre JCN e Associação visava ao pagamento – não concretizado – de todas as onerações constantes das matrículas dos imóveis, o que, certamente, inclui diversas penhoras trabalhistas. Nenhuma dívida, fiscal ou trabalhista, foi, além das mencionadas no item “b” supra, liquidada pela JCN, que seguiu, no entanto, por vários meses – como segue, ainda – na condição benéfica de possuidora, pelo contrato de locação, de imóvel caro e valioso, pelo simbólico aluguel de R$ 1,00. Mesmo compromisso consta do registro imobiliário (f. 367, verso) do imóvel arrematado.

A participação da locatária no empreendimento da executada já foi, por outros Juízos, considerada espúria, como se constata pelas seguintes manifestações:

“vislumbra-se, portanto, que o contrato de locação pactuado buscava garantir os interesses da locatária, em detrimento do direito dos credores. Destarte, a oneração do imóvel com o contrato de locação registrado de fato caracteriza óbice indevido ao direito do credor, razão pela qual é de rigor declarar a sua ineficácia em relação ao exeqüente, sob pena de inviabilizar a execução.” (f. 770 e verso – decisão do MM Juiz de Direito, Márcio Teixeira Laranjo)

“pelo contrário, o contrato de locação não passou de uma evidente colusão entre devedora e a empresa locatária para impedir a alienação do bem, e, via de conseqüência, a satisfação do crédito, não só do exeqüente, como também dos demais credores da executada, que não são poucos”. (f. 797, parecer da Promotora Camila Monsour Magalhães da Silveira)

A locação firmou-se após o início das ações trabalhistas em que figura como réu a Associação, o que implica, por suas características – baixo preço do aluguel, preferência na compra por preço irrisório e disponibilidade de valiosa área em centro imobiliário disputado na cidade de São Paulo – fraude à execução. Fundado nesta premissa, anulo o contrato de locação firmado entre JCN e Associação, determinando o pronto despejo da locatária, com a expedição do respectivo mandado. Eventuais contratos de sub-locação são, igualmente, nulos, porque o acessório segue a sorte do principal.

Mas não é só.

Target Consultoria de Comunicações e Negócios Ltda, por seu sócio Roberto Antonio Ortiz Miozzo (f. 937), quitou a dívida da executada nos autos 2881-2001 e, inquirida pelo Juízo, esclareceu estar presente ao leilão na condição de “um dos licitantes” (f. 938) e, repetindo a ladainha mentirosa de que o ato fora interrompido, declara que se viu surpreendida, horas depois, pela venda do imóvel. Contratou, então, com Associação, mútuo, para quitação da dívida trabalhista dos autos mencionados.


Mente. Três vezes, no mínimo.

Primeiro: nos termos da certidão de f. 951, nem Target, nem Roberto inscreveram-se como licitantes no II Leilão Unificado da Justiça do Trabalho.

Segundo: não houve qualquer encerramento da hasta pública, no que toca ao imóvel arrematado.

Terceiro: não há prova nos autos do referido contrato de “mútuo”, feito, instantaneamente – entre a praça o pedido de remição não se contam 24 horas! – com a Associação. Note-se que o capital social de Target é três vezes menor do que o valor “emprestado” à Associação (20.000,00 x 60.000,00).

Target e JCN aproximam-se da Associação Hospitalar em condição de solidariedade, traço típico da união de forças que caracteriza a formação de grupo econômico de empresas. Ambas pagam as dívidas trabalhistas da executada. Há comunhão de interesses, comunhão, certamente, de benefícios.

Ora, quem assume as dívidas trabalhistas do empreendimento, atendendo, prontamente, aos desígnios da executada, inclui-se no mesmo negócio, na mesma empresa. Integrando grupo econômico de fato.

JCN e TARGET são, pois, devedoras solidárias, para os fins trabalhistas, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da C.L.T e, nesta condição integram o pólo passivo da execução integrada.

Tendo em vista o processamento dos embargos, que sugerem, à vista do teor da presente decisão, a interposição de recursos, com o prolongamento da suspensão dos atos de expropriação – expedição da carta de arrematação – determino a imediata imissão na posse, assegurando a integralidade do patrimônio arrematado, do arrematante, na condição de fiel depositário do bem. Assinará, em cinco dias, o auto respectivo, após o que serão expedidos mandados de despejo dos locatários e eventuais sub-locatários, lacração dos arquivos do hospital – por seu valor histórico –, e de eventuais equipamentos que não sejam de propriedade da executada (no local funciona estacionamento que, presumo, deva dispor de equipamentos para seu funcionamento), e de imissão na posse. Autorizo o uso de força policial, desde logo, se necessária.

Incontinenti, deverá o arrematante, organizar o funcionamento de estacionamento no local2 – ou outra atividade de retorno imediato e aproveitamento do estabelecimento em prol Ada execução – e colocar à disposição do Juízo – nos autos 2421-1997 – o valor que restar após o pagamento dos impostos, taxas e despesas operacionais desta atividade. Este valor será prontamente liberado aos exeqüentes, na ordem de antiguidade em organização nos autos referidos, nesta execução unificada.

Litigaram de má-fé, os embargantes, ao apresentarem fatos desviados da verdade e ao promoverem o injustificado atraso no andamento do processo, motivo pelo qual puno-os, a cada um, com multa de 1% do valor da arrematação e fixo indenização de 10% do mesmo importe, em favor da execução. Citem-se para pagamento no prazo legal, pena de execução forçada, após o trânsito em julgado desta decisão.

A executada anuncia – petição de f. 805, item 2 – que alugou o imóvel para JCN, com o objetivo de que esta pagasse os débitos inscritos até aquela data (da locação), nas matrículas do imóvel. Em razão disto, expeçam-se ofícios aos Juízos das 24ª e 38ª Varas Cíveis, assim como aos titulares de débitos inscritos nas matrículas – exceto os trabalhistas – para que, cientes desta declaração, tomem as medidas que julgarem convenientes, no que toca à cobrança de seus créditos diretamente da locatária.

Tramita perante o MM Juízo da 10º Vara Cível da Justiça Federal da 3ª Região, ação popular (autos 2006.61.00.002536-0) contra os atos da presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no pertinente à organização dos Leilões Unificados. Mostra-se conveniente a ciência daquela autoridade judiciária do conteúdo da presente, em que se discute uma das arrematações havidas num dos Leilões Unificados. Expeça-se ofício àquele Juízo, com cópia da presente.

Não há, no sistema recursal trabalhista, recurso com efeito suspensivo, porque vigora o princípio da manutenção dos efeitos da sentença, razão pela qual as determinações desta decisão haverão de ser incontinenti cumpridas, exceto quanto à expedição da carta de arrematação e quando a própria decisão (leia-se no dispositivo) condicionar o ato a seu trânsito em julgado.

Dispositivo

Do quanto exposto, decido:

a) Não conhecer dos embargos opostos por JCN Participações Ltda e por Ricardo Marques Berti, por ilegitimidade ativa.

b) Julgar improcedentes os embargos à arrematação propostos pelo executado, Associação Hospitalar e Maternidade São Paulo.

c) Rejeitar o pedido de remição da dívida, formulado pelo executado.

d) Integrar o pólo passivo da execução unificada contra Associação Hospitalar e Maternidade São Paulo, com as pessoas jurídicas de JCN Participações Ltda, e Target Consultoria de Comunicações e Negócios Ltda, na condição de devedoras solidárias.


e) Destituir do encargo de fiel depositário a presidente da Associação executada e confiar, por depósito, o patrimônio arrematado à CASABLAC REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, arrematante, que firmará termo de fiel depositário, no prazo de cinco dias. Oficie-se o Cartório de Imóveis em que se registra o imóvel arrematado, para constar a destituição e a nomeação de novo depositário e a anulação do contrato de locação do imóvel, registrado pela averbação de 15 de dezembro de 2004.

f) Determinar a expedição de mandado de imissão na posse, para cumprimento por oficiais de justiça da central de mandados, acompanhados de escolta policial, autorizando o lacre dos arquivos médicos da executada, ante seu valor histórico, bem como o lacre de qualquer equipamento presente no imóvel, que não seja de propriedade da executada. Referidos bens – equipamentos e arquivos – serão liberados apenas por deliberação expressa deste Juízo.

g) Decretar a quebra dos contratos de locação e/ou sub-locação do imóvel arrematado, expedindo-se mandado de imediata desocupação do imóvel, para cumprimento na mesma ocasião e da mesma forma preceituada no item “f”.

h) Determinar que o arrematante, ao longo do período em que detiver a posse na condição de fiel depositário do bem e até a expedição de carta de arrematação, promova a continuidade da atividade de locação da área para estacionamento (ou outra atividade rentável para a execução), prestando contas mensais a este Juízo (nos autos 2421-1997), acompanhadas do depósito do saldo – valor arrecadado com a locação, menos impostos, taxas e custos de operação – em conta deste Juízo, para imediata liberação aos credores, na forma a ser definida nos autos do processo 2421-1997.

i) Declarar os embargantes Associação Hospitalar e Maternidade São Paulo, JCN Participações Ltda e Ricardo Berti litigantes de má-fé, punindo-os, na forma do artigo 18 do código de processo civil, com multa de 1% da arrematação e indenização à parte contrária (os exeqüentes) desde logo fixada em 10% do mesmo valor da arrematação, para execução nestes autos. Expeçam-se os mandados de execução, após o trânsito em julgado desta decisão.

j) Liberar ao leiloeiro oficial o valor da comissão paga por ocasião da arrematação, mediante a expedição do necessário alvará, com o trânsito em julgado da presente.

m) Extraiam-se por cópia esta decisão, o auto de arrematação e as matrículas do imóvel arrematado, para traslado aos autos 2421-1997, em que se unificaram as execuções contra a Associação.

n) Intime-se, na forma da lei, o Ministério Público do Trabalho, após o transcurso do prazo de recurso voluntário, já tomadas as medidas retro referidas, para manifestação em 5 dias.

o) Expeça-se ofício ao Juiz da 10ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, 3ª Região, com cópia desta decisão.

p) Expeçam-se ofícios aos Juízes da 24ª e da 38ª Vara Cíveis de São Paulo e aos titulares de créditos registrados nas matrículas do imóvel arrematado, dando ciência do compromisso de JCN, confessado pela executada, de pagar as dívidas registradas até o início do contrato de locação do imóvel.

Intimem-se as partes, os embargantes, Target e o arrematante. Oficiem-se às Doutas Corregedoria e Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com cópia da presente.

São Paulo, 17 de abril de 2006.

MARCOS NEVES FAVA

JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

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