Sem prejuízo

Cliente revistada em loja não tem direito a indenização por dano

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25 de abril de 2006, 18h06

Cliente submetida à revista em loja não tem de receber indenização por dano moral. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou o pedido de indenização de uma mulher revistada numa loja do município de Sorriso. Cabe recurso.

A autora da ação alegou ter passado por uma situação vexatória. Ela foi revistada porque estava no mesmo provador em que uma outra cliente disse ter deixado dinheiro. O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Sorriso, Jorge dos Santos, negou o pedido. A autora recorreu ao TJ.

O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que a cliente sofreu “sentimento íntimo de ofensa, o que é experimentado por qualquer cidadão diante de uma imputação injusta, e que a ação de dano moral deve extrapolar esse sentimento de pesar íntimo, para alcançar situações vexatórias e humilhantes, frente a terceiros, configurando-se o prejuízo à honra e à imagem”.

O relator citou voto do juiz Hegel de Brito Bóson, da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quando disse que a categoria vive “um momento de extrema cautela e conscientização, para que os pedidos de indenização por dano moral, que hoje abarrotam o poder judiciário, não se transformem numa verdadeira ‘indústria’ ou em um ‘negócio lucrativo’ para partes e advogados, o que traduziria uma completa deturpação do sistema”.

Apelação Cível 15.460/2006

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