Notícias
25 abril 2006
Sem prejuízo
Cliente revistada em loja não tem direito a indenização por dano
Cliente submetida à revista em loja não tem de receber indenização por dano moral. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou o pedido de indenização de uma mulher revistada numa loja do município de Sorriso. Cabe recurso.
A autora da ação alegou ter passado por uma situação vexatória. Ela foi revistada porque estava no mesmo provador em que uma outra cliente disse ter deixado dinheiro. O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Sorriso, Jorge dos Santos, negou o pedido. A autora recorreu ao TJ.
O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que a cliente sofreu “sentimento íntimo de ofensa, o que é experimentado por qualquer cidadão diante de uma imputação injusta, e que a ação de dano moral deve extrapolar esse sentimento de pesar íntimo, para alcançar situações vexatórias e humilhantes, frente a terceiros, configurando-se o prejuízo à honra e à imagem”.
O relator citou voto do juiz Hegel de Brito Bóson, da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quando disse que a categoria vive “um momento de extrema cautela e conscientização, para que os pedidos de indenização por dano moral, que hoje abarrotam o poder judiciário, não se transformem numa verdadeira ‘indústria’ ou em um ‘negócio lucrativo’ para partes e advogados, o que traduziria uma completa deturpação do sistema”.
Apelação Cível 15.460/2006
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 9 comentários
No caso em tela, não reconhecer o dano moral fo...
O Congresso deveria criar a indenização com dua...
São por estas e outras que devemos desacredit...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 03/05/2006.