Voltando atrás

STJ revoga liminar que suspendeu o júri de Pimenta Neves

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24 de abril de 2006, 14h59

O ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça, revogou a liminar que suspendia o Júri do jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves. O ministro acolheu um agravo apresentado pela acusação. Como ainda há um Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, a defesa provavelmente vai pedir efeito suspensivo da decisão do STJ.

Pimenta Neves matou, em 20 de agosto de 2000, sua ex-namorada e ex-subordinada Sandra Gomide. O homicídio, premeditado, deve ser examinado junto com dois agravantes: motivo torpe e pelo fato de ele não ter dado à vítima qualquer chance de defesa.

No mês de março, o ministro concedeu liminar suspendendo o júri do jornalista, que estava marcado para 3 de maio. Contudo, não se sabe ainda se, com a nova decisão, o julgamento fica mantido para o dia 3 ou será marcada nova data.

A defesa de Pimenta Neves, assumida pela advogada Ilana Muller, pretendia suspender o julgamento até o trânsito em julgado da pronúncia por homicídio duplamente qualificado.

A advogada insiste em pedir que seja ouvida no processo a mulher do jornalista, Carole Pimenta Neves, que mora nos Estados Unidos. Quer provar com o depoimento de Carole que Pimenta Neves não é um homem violento e que só matou a ex-namorada movido por forte emoção, o que descaracterizaria a qualificação de crime por motivo torpe. Em primeira instância, os pedidos de oitiva foram negados.

Leia a íntegra da decisão

MEDIDA CAUTELAR Nº 11.280 – SP (2006/0048053-8)

RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

REQUERENTE: ANTONIO MARCOS PIMENTA NEVES

ADVOGADO: ILANA MULLER E OUTRO

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

REQUERIDO: LEONILDA PAZIAM FLORENTINO

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SÁ E SOUZA PACHECO E OUTROS

DECISÃO

Visto.

1. Em 15 de março próximo passado, deferi parcialmente a liminar nos autos da presente medida cautelar, “para que seja sobrestada a realização do Júri, não até o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, mas até nova decisão nos autos desta medida cautelar” (fls. 538/539).

Naquela mesma data, nos autos do Agravo de Instrumento nº 702.363-SP, prolatei decisão de não conhecimento (fls. 541/544), que fora atacada por meio de agravo regimental e/ou pedido de reconsideração, como bem destacado pelo requerente (fl. 569).

A seguir, em data de 6 de abril de 2006, reconsiderei a decisão anterior no Ag 702.363-SP, conhecendo do agravo de instrumento, mas lhe negando provimento.

Este, o relatório.

Decido.

2. Em razão do julgamento do agravo regimental que negou provimento ao mencionado agravo de instrumento, não perdura mais o requisito do fumus boni júris a manter os efeitos da liminar anteriormente deferida; dessarte, RECONSIDERO a decisão de fls. 538/539, REVOGANDO a medida liminar que mantinha sobrestado o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Comunique-se o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Comunique-se também, com urgência, por telegrama, diretamente ao Juízo da Vara do Júri da Comarca de Ibiúna (SP).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de abril de 2006.

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

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