Projeto prevê que bacharel sem OAB possa advogar

22/08/2006 19:06Carlos (Advogado Sócio de Escritório)EXAME DA OAB SEJA MAIS UM APROVADO ...
EXAME DA OAB SEJA MAIS UM APROVADO O Exame da OAB está cada vez mais difícil. Na verdade, não só o exame, como os concursos públicos também. Quem não se preparar para valer não consegue a aprovação. Não adianta ficar reclamando, dizendo que está difícil o Exame ou querendo desistir. Esse não é o caminho. Só não passa quem desiste. Se outros passaram, você é capaz também, mesmo que demore um pouco mais. É necessário ter um bom material para os seus estudos, e isso nós temos. CD-ROM com milhares de questões resolvidas de diversos Exames da OAB, 1ª, 2ª fase e peças processuais. Dicas, macetes e muito mais!!! Contate-nos para maiores informações: Carlos Alvares Tel.: (11) 8139.4074 – 3863.9780 e.mail: berodriguess@ig.com.br
29/04/2006 11:42José Guimarães (Advogado Autônomo - Administrativa)Tenho, em meu modesto conhecimento, que a Lei d...
Tenho, em meu modesto conhecimento, que a Lei da Advocacia, como hoje está lançada, é inconstitucional, por infringir os arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 205, 207, e 214, IV e V, todos da Carta Magna. Também viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial as constantes dos arts. 43, II e 48, ambos da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Visando fundamentar minhas afirmações a respeito de cada instituto constitucional e legal acima mencionado, articuladamente, comento a seguir: 1. DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS A República Federativa do Brasil, em 1988, promulgou novos mandamentos constitucionais visando a: "...instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias..." O preâmbulo da Carta Magna já é indicativo de que o Estado Brasileiro busca a valoração do homem (ser humano), de sorte a que este, na condição de sujeito titular de direitos e obrigações, em consonância com o Estado Democrático de Direito e com o ordenamento jurídico pátrio, tenha assegurado o exercício de seus direitos sociais e individuais. Nesse contexto, nossa Carta Maior estabelece as diretrizes que devem orientar a sociedade brasileira como um todo, em especial quem, em nome do povo, exerce o Poder e que é responsável pela criação, modificação e/ou revogação de normas jurídicas, de sorte a que quaisquer limitações de direitos só poderão ser estabelecidas se assegurarem o exercício de direitos individuais e sociais que considerem a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Destaco que as diretrizes acima reproduzidas não são mero apanhado de palavras, justamente porque a razão de ser do Estado Brasileiro é o bem comum de seus cidadãos. No tocante aos princípios fundamentais, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, e tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF). No âmbito dos objetivos fundamentais, a República Federativa do Brasil deve construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, e reduzindo as desigualdades sociais e regionais, como forma de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I, II, III e IV, da CF). Os princípios e os objetivos fundamentais acima mencionados são norteadores de um Estado Democrático que tem, na pessoa do ser humano, o seu bem maior, titular efetivo e primordial das ações de Estado. Feitas estas considerações, comento algumas afrontas a garantias constitucionais e legais, com relação ao exame de ordem. 2. DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Segundo a Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu art. 8º, "para inscrição como advogado é necessário: II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada (grifo nosso); IV – aprovação em exame de ordem (grifo nosso); § 1º - O exame de ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB." (grifo nosso). Comentarei a previsão legal apenas em relação aos incisos II e IV e frente à disciplina do parágrafo único do mencionado art. 8º, notadamente porque o referido exame é apresentado como requisito, condição, exigência que é feita para o exercício da advocacia. Para inscrição como advogado, é necessário diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada. (inciso II, art. 8º, da Lei Federal nº 8906/94). A exigência acima reproduzida decorre de ser fato que, para o exercício da advocacia, é imperativo que o titular de direitos e obrigações tenha sido graduado em Instituição de Ensino Superior em Direito, sem o que não estará qualificado adequadamente para esta atividade. Alcançada esta qualificação, terá o cidadão o título de Bacharel em Direito, no instante em que colar seu grau. A respeito de qualificação profissional, entendo que o Bacharel em Direito que colou grau, atendeu as previsões legais com relação ao inciso II, do art. 8º do Estatuto da Advocacia, de sorte que, quanto a esse tópico, foram preenchidos os requisitos legais. Exclusivamente quanto à mencionada previsão legal – graduação em direito, é minha opinião que o Estatuto da Advocacia se encontra em conformidade com a exigência do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, que permite o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Pois bem, a qualificação profissional exigida pelo Diploma Legal Estatuto da Advocacia é específica, única, singular, peculiar e exclusiva: para inscrição como advogado é necessário graduação em direito, em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada. Nota-se, tranqüilamente, que apenas Instituições Superiores de Ensino, autorizadas, credenciadas e fiscalizadas pelo Poder Público – Ministério da Educação, são as responsáveis pela qualificação profissional do Bacharel em Direito, ninguém mais. A respeito dessa situação, cabe reproduzir o quanto a Lei Federal nº 9394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN, estabelece com relação à finalidade da Educação Superior: Art. 43. A educação superior tem por finalidade (grifo nosso): II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; Nem poderia ser diferente esta situação, na medida em que a "educação abrange os processos formativos que são desenvolvidos em benefício da vida familiar, da convivência humana, do trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa" (art. 1º, da Lei Federal nº 9394/96). Assim, o processo educacional formativo, que é desenvolvido por Instituições de Ensino Superior em Direito, é responsável pela qualificação profissional do Bacharel nessa ciência humana, de sorte que o Poder Público que credenciou, autorizou e fiscaliza as ações dessa instituição, no caso o Ministério da Educação, com fulcro na LDBN, entendeu que naquele estabelecimento há condições para que um cidadão seja qualificado profissionalmente para o exercício da profissão da Advocacia, cuja prova de formação é feita, em âmbito nacional, com a apresentação de diploma de curso superior devidamente registrado, em conformidade com seu art. 48, § 1º (parte final). 3. DA EXIGÊNCIA DO EXAME DE ORDEM: INCONSTITUCIONALIDADES E ILEGALIDADE. Conforme acima mencionado, o Bacharel em Direito foi devidamente qualificado profissionalmente por uma Instituição de Ensino Superior, estando apto a ser inserido no mercado de trabalho da Advocacia. Apesar disso, o art. 8º do Estatuto da Advocacia, em seu inciso IV, determina ser necessário, para inscrição como advogado, ter este sido aprovado em exame de ordem. Ao exigir do Bacharel em Direito que seja submetido a exame de suficiência (de ordem), o legislador infraconstitucional, do chamado Estatuto da Advocacia, deveria atentar que vivemos num Estado Democrático de Direito, onde o respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III, IV, da CF) são fundamentos que disciplinam, delimitam e imperam perante as ações públicas. A base da sociedade humana é identificada pelo exercício de atividades profissionais, entenda-se - trabalho, para satisfação das necessidades de cada cidadão enquanto ser humano, assentando primeiro e, principalmente, na utilidade que este promove para alguém, para um grupo de indivíduos e, finalmente, para a sociedade a que este cidadão pertence. As limitações impostas para que um cidadão possa trabalhar deverão estar amparadas pelo valor que esta ação produz como efeito social, de sorte a que eventuais condições que limitem o seu exercício não devem impedir, efetivamente, a sua execução, sem que motivos relevantes, essenciais e imprescindíveis, sejam considerados e/ou observados, em total respeito à cidadania, a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. Não havendo relevância, não sendo essencial, e nem mesmo imprescindível, para a sociedade brasileira, o estabelecimento de condições para que qualquer atividade profissional seja exercida, teremos ofendidos os objetivos fundamentais da República, concernentes à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional, que permita erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo desigualdades sociais e regionais, e que promova o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (art. 3º, I, II, III, IV, da CF). Como a delimitação normativa de direitos e obrigações não pode ficar adstrita a questões exclusivamente técnicas, já que o Direito é fruto de princípios norteadores das ações políticas e sociais de um Estado Democrático de Direito – e que demandam até mesmo séculos para que a evolução humana tenha sua consolidação, decorrente da busca pelo bem comum - o princípio da reserva legal baliza a atuação do Estado frente à necessidade de previsão normativa anterior que discipline as condutas a serem imprimidas por uma sociedade. Assim, para que este Estado tenha preenchidas as condições necessárias a que as garantias constitucionais sejam efetivamente respeitadas, mister que somente a lei possa determinar que alguma coisa poderá ser feita ou mesmo deixar de ser feita (art. 5º, II, CF). Do estabelecimento deste princípio constitucional, como garantia que todo cidadão brasileiro tem, cinge-se o entendimento racional, in casu, de que a norma que delimitar condições, para o exercício profissional, deve conter necessárias explicações (conceituações), quanto a estas ou à razão de ser destas, sob pena de não a considerarmos como relevante, essencial ou imprescindível à sociedade brasileira. Como o exame de ordem está lançado como requisito (condição) para inscrição nos quadros da OAB, impõe-se que este, por ser restritivo ao exercício profissional, tenha sua conceituação definida, o que não é identificado no inciso IV, do art. 8º da Lei nº 8.906/93. Ausentes tais explicações, tem-se, in casu, o estabelecimento de condições que não justificam a sua razão de ser, fato que demonstra a inadequação entre a finalidade pretendida pela norma e a característica essencial que faz com que esta mesma norma seja considerada jurídica, e não qualquer outra. Segundo ensinamentos do Filósofo, Pensador e Cientista Político italiano Norberto Bobbio, "a análise do conceito de direito ou de obrigação deve partir da própria norma". Uma previsão legal, para que possa criar, restringir, extinguir ou modificar direitos, deve conter uma conceituação que permita inferir o que efetivamente é previsto nesta, de sorte que sejam identificados, por qualquer profissional do direito, de forma objetiva, os seus fundamentos doutrinários. Referidos elementos devem estar lançados na própria norma, com absoluto respeito ao sistema normativo como um todo e não apenas à norma, assim considerada isoladamente, sob pena de permitirem-se interpretações com os mais variados matizes, o que redundaria em abusos arbitrários, culminando com a criação de conflitos decorrentes da legislação incompleta. Aqui, necessário mencionar que é insofismável a inexistência de identificação entre o que vem a ser a condição "exame de ordem" com o ordenamento jurídico pátrio, constitucional e infraconstitucional, mas, apenas, uma simples menção de que, para a inscrição como advogado, é necessária a aprovação neste exame. Desta constatação, tem-se que o requisito imposto pela Lei Federal nº 8.906/94 não é condicionante essencial, relevante e imprescindível, para limitar ou condicionar o exercício da advocacia, para quem já está devidamente qualificado profissionalmente, concluindo-se, assim, pela impossibilidade de ser atribuída uma juridicidade à referida norma, através de sua análise isolada, eis que os critérios delimitadores, que devem ser encontrados na estrutura da mesma, não tomaram por base o sistema normativo constitucional e/ou legal, em que esta se deverá inserir. Temos, portanto, inviável a identificação de critérios adequados para entronizar a condição "exame de ordem" no Ordenamento Jurídico Pátrio, ante a ausência de essência distintiva que dê qualidade imperativa a essa determinação, como norma jurídica, restando indevido condicionar o exercício profissional do Bacharel em Direito, que tendo colado grau, atendeu à qualificação estabelecida em Lei (art. 43, II, Lei Federal nº 9394/96), para o livre exercício do trabalho, do ofício, da profissão (art. 5º, XIII, CF) da advocacia, independentemente de outras condições que limitem, cerceiem ou mesmo vedem a sua atuação e que não justifiquem a razão de ser destas. Feitas estas colocações, reproduzo posicionamentos que alguns árduos defensores do exame de ordem fazem. Pela leitura de seus posicionamentos, verifica-se que falta substância a tais argumentos. O diretor-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB/RS e presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Sr. Alexandre Wurderlich, que é responsável pela aplicação dos exames de suficiência a inúmeros Bacharéis em Direito, no Rio Grande do Sul, em artigo publicado no dia 10/03/2005 perante a página da Internet: http://www.espacovital.com.br/artigoalexandre1003.htm, entende que: "O Exame de Ordem visa, assim, identificar se o bacharel reúne as condições necessárias para o início do exercício da advocacia: leitura, compreensão e elaboração de textos e documentos, interpretação e aplicação do direito na resolução de casos concretos, pesquisa sob forma de manuseio de legislação, jurisprudência, doutrina e outras fontes, correta utilização da linguagem – com clareza, precisão e propriedade -, fluência verbal e escrita, utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão críticas, etc." Mais adiante, este senhor completou seu entendimento: "O Exame de Ordem busca verificar, então, a capacidade profissional para o início do exercício da advocacia, desde os aspectos teóricos até a praxis forense, daqueles que findam a formação no ensino universitário." (grifos nossos). Aliás, essas palavras possuem o mesmo entendimento do Prof. José Cretella Neto (filho do eminente jurista), perante a página na internet http://www.examedaordem.com.br - (apesar do ato falho, a página mencionada é do exame "da" ordem mesmo, já que somente a esta atende). A diferença é que o jurista mencionado acaba por ser mais evidente: "O atual Exame de Ordem, regulamentado pelo Provimento nº 81, de 16.04.1996, foi instituído com o objetivo de selecionar profissionais qualificados para exercer a advocacia com proficiência, em prol da sociedade. A significativa valoração do direito e da função do advogado ocorrem em devido ao fato de que este é o profissional ao qual as pessoas recorrem para assegurar a proteção e a realização de seus direitos, bem como exigi-los (grifos nossos)". Não entendendo como a valoração do Direito "ocorre em devido", questionei o Professor Cretella que, analisando o Exame de Ordem, assim afirmou: "A Constituição Federal de 1988 eleva a profissão de advogado, estabelecendo que: "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" (art. 133). Para que tais fins sejam plenamente atingidos, é necessário que seja feita uma seleção rigorosa entre os formandos das faculdades de direito, para permitir que somente profissionais capacitados passem a fazer parte do quadro de inscritos na OAB. Existem mais de 500 faculdades de direito no brasil (segundo dados atuais da OAB/SP, hoje são 886). Será que todas têm boas bibliotecas, adotam boa metodologia de ensino e preparam adequadamente os alunos para os exames da OAB, para o provão do MEC e, especialmente, para a vida profissional?" Mediante nova troca de correspondência com o Professor Cretella, este afirmou: "há anos a OAB luta para poder exercer veto, que impeça o credenciamento de novos cursos sem bibliotecas, com quadro docente de baixo nível, com superlotação de classes, etc. No entanto, o parecer da OAB tem caráter meramente "consultivo" e o MEC não abre mão de sua prerrogativa. Você pode responder porque será que o MEC autoriza novos cursos? Será que a pressão econômica (para falar de uma forma sutil) não é mais forte?" "Temos 200.000 advogados militando em SP. Não há mercado para todos e, por isso, vem ocorrendo, há duas décadas, uma enorme guerra de honorários, já que advogados cobram preços vis por seus serviços. Como ganham mal, não têm dinheiro para comprar livros, estudar, e se atualizar. Quem ganha com isso?" "Também não gosto de limitar o acesso de pessoas ao mercado, pois sou totalmente a favor da livre concorrência - verifique em meus livros de doutrina (arbitragem, omc, etc, publicados pela ed. Forense) e você encontrará minhas posições nesse sentido." Ao ler as palavras do Professor Cretella e mesmo as do Sr. Wunderlich, tenho plena consciência de que os Bacharéis em Direito efetivamente não ganham e não ganharão nada com isso, mas certamente os advogados atualmente inscritos nos quadros da OAB ganham e ganharão uma menor concorrência, ante o veto que já é promovido pela entidade de classe. Trata-se, para falar de forma sutil, de uma forte pressão econômica, pretendida pelos atuais inscritos na OAB, para que o mercado de trabalho não seja ainda mais compartilhado. A questão também é de interesse direto de cursinhos preparatórios para as carreiras jurídicas. Várias têm sido as declarações dadas pelo Presidente da OAB/SP, Sr. Luiz Flávio Borges d’Urso, em especial lançando críticas sobre a abertura indiscriminada de novos cursos de direito e a qualidade com que a qualificação profissional é promovida: "há pessoas que chegam à prova e não sabem conjugar verbos ou colocar as palavras no plural" (Folha de São Paulo – 23.06.05). Registra-se, por oportuno, que este mesmo advogado declarou que seria reprovado, se fosse submetido ao atual exame de ordem, justificando tal insucesso pelo fato de ter se especializado na área criminal, não tendo maiores condições de responder aos questionamentos de outras áreas, fato este extremamente curioso, eis que quantas surpresas teríamos se os atuais profissionais do direito, inscritos na OAB, também fossem submetidos a novos exames. Frente à apresentação de um projeto de lei, que altera a forma de inscrição do Bacharel em Direito perante a OAB, de autoria do Dep. Federal Lino Rossi, o Sr. D’Urso, entendendo que a proposta coloca em risco o atual sistema de avaliação para ingresso na Advocacia, assim se posicionou: "O PL altera o Estatuto da Advocacia e da OAB, autorizando o bacharel em Direito a se inscrever nos quadros da Ordem sem prestar o Exame, o que traz sério comprometimento à Advocacia, em termos técnicos e éticos, uma vez que sem o Exame de Ordem não se poderá mensurar a qualificação do bacharel para exercer a profissão. É uma proteção à profissão e aos interesses do cidadão, pois o desempenho do profissional despreparado pode trazer prejuízos ao jurisdicionado e à imagem da Advocacia." Apesar do Sr. D’Urso afirmar que o desempenho de um profissional despreparado pode trazer prejuízos ao jurisdicionado, é interessante verificar que o Presidente da OAB/SP teve um Mandado de Segurança indeferido por inépcia, vale dizer, por incapacidade. Assim, considerando as palavras de seu colega gaúcho, se "o Exame de Ordem busca verificar, então, a capacidade profissional para o início do exercício da advocacia", poder-se-ia dizer que o Sr. D’Urso teve um desempenho de profissional despreparado. A respeito desse fato, o Exmº Sr. Juiz Jorge Antônio Maurique, Presidente da AJUFE, assim se manifestou: "Quando a gente vê um mandado de segurança ser indeferido por inépcia, a gente se pergunta se o Presidente da OAB paulista passaria no exame de ordem". Assim, temos que o Bacharel em Direito deverá ser aprovado num exame realizado pela entidade de classe dos advogados, a quem incumbe fomentar a atividade da advocacia, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho do advogado. Todavia, ao ser aprovado neste exame e permitido seu exercício profissional na advocacia, a OAB irá admitir que os novos profissionais do direito compartilhem esse mercado com outros milhares de colegas. Tal situação é no mínimo muito curiosa, em razão das palavras do Prof. José Cretella Neto, com relação ao número de advogados paulistas: 200 mil para uma população de 40 milhões, o que correspondente a 1 advogado para cada 200 habitantes, demonstrando assim a reserva de mercado que é feita com o exame de ordem. Certamente as justificativas quanto à necessidade do exame de ordem devem considerar que em 2003 foram graduados 64.413 novos Bacharéis em Direito, alguns qualificados por instituições sérias, e outros, por aulas virtuais. Assim, se a OAB não consegue exercer seu interesse em vetar novos cursos, faz seu veto via exame de ordem. Interessante notar que a conduta da OAB é escancarada por nossos colegas portugueses. O presidente da Ordem dos Advogados de Portugal, Bastonário Rogério Alves, participando de um Congresso Internacional de Direito, realizado em Mar Del Plata, noticiou a intenção da entidade portuguesa em endurecer no exame final dos candidatos à obtenção do registro profissional de advogado: "De cada 100 candidatos a ingressar na profissão em Portugal, atualmente, cerca de 90 são aprovados, fato que tem inflacionado o mercado de trabalho e gerado mais advogados do que vagas de trabalho. Por isso, a entidade está desenvolvendo o projeto de "endurecer o exame para aferir com mais precisão a qualidade técnico-profissional dos candidatos advogados". Lendo as palavras de nossos irmãos lusitanos, podemos até interpretar que esta seria uma piada de português, dada a franqueza que tal declaração possui, servindo de elemento probatório dos excessos praticados. Voltando ao Brasil, continua o Sr. D’Urso: "Hoje são 886 cursos de direito que proliferam em todos os rincões nacionais, muitos sem quaisquer condições de funcionamento. Barrar esse crescimento desprovido de qualidade tornou-se um dos pontos centrais da agenda política da OAB-SP, nesta administração e defende a necessidade do Exame". Mas, cadê a autorização legal para "barrar" esse crescimento? Como mencionei anteriormente, o Direito é fundado em princípios, não em questões técnicas, justamente para que não ocorram arbítrios indevidos, todavia, "há anos a OAB luta para poder exercer veto, que impeça o credenciamento de novos cursos sem bibliotecas, com quadro docente de baixo nível, com superlotação de classes, etc. No entanto, o parecer da OAB tem caráter meramente "consultivo" e o MEC não abre mão de sua prerrogativa. É exatamente esta a questão. A OAB, visando garantir o mercado de trabalho a seus atuais inscritos, quer exercer seu poder de veto, usurpando a prerrogativa do Ministério da Educação. Como não consegue alterar o quadro presente, utiliza o exame de ordem como forma de manter o mercado de trabalho, sem que novos profissionais compartilhem a clientela já escassa, alegando baixos níveis de qualidade das Instituições de Ensino, deficiências do aluno com relação ao ensino fundamental, ausência de Biblioteca, entre outras. É curiosa a declaração da Presidente da Comissão de Estágio e Ensino Jurídico da OAB/SP, Sra. Ivette Senise Ferreira: "O desempenho sofrível mostra como são deficientes e frágeis a maioria das instituições de ensino jurídico e não o sistema de aferição. Os resultados indicam a necessidade urgentíssima de reforma da estrutura de ensino e da grade curricular desses cursos no escalonamento das prioridades da entidade." Ora, Srs. Juristas, enquanto a OAB continuar agindo dessa forma, buscando usurpar atividade do Estado para fins de promover reserva de mercado, terá ferido seu status de instituição que afirma defender a Constituição Federal, a Ordem Jurídica de um Estado Democrático de Direito, a Justiça Social, a boa aplicação das Leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da Cultura e das Instituições Jurídicas. Isso é uma vergonha. Some-se a esta situação o fato de que a Lei da Advocacia ainda peca por outras inconstitucionalidades, não menos absurdas: Como mencionado acima, o Estatuto da Advocacia, em seu art. 8º, IV, estipula que para inscrição como advogado é necessária aprovação em exame de ordem, chamando a atenção o § 1º deste mesmo artigo: § 1º. O Exame "da" Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB (grifo nosso). Aqui devemos registrar, novamente, o ato falho que maculou os esforços do legislador infraconstitucional. Segundo entendimento do Des. Renan Lotufo (que já chamou de "porcarias" os Bacharéis em Direito que não logram aprovação no exame de ordem), o exame de ordem é um nome próprio, e deveria ser grafado com letras maiúsculas. Desta forma, teríamos escrito "Exame de Ordem". Mas é isso o que realmente está escrito no § 1º do art. 8º? Afirmo que não. Em verdade, lá está grafado "Exame da Ordem", o que faz identificar a exclusividade que o legislador infraconstitucional (segundo consta, este teria sido um advogado, ex-presidente do Conselho Federal da OAB) emprestou ao termo desprovido de conceituação, mas que entendeu adequado estipular ser um exame "da" Ordem. Referido registro é feito apenas para caracterizar a idéia de propriedade da profissão que alguns integrantes dessa entidade têm. Continuando. Se o inciso IV do art. 8º não conceitua o que é um exame de ordem, possivelmente a regulamentação determinada pelo § 1º do art. 8º do Estatuto da Advocacia poderia fazê-lo, ainda mais em se considerando que, mediante provimento do Conselho Federal da OAB, referido exame será regulamentado, certo? Errado. O exame de ordem ainda carece de conceituação técnico-jurídica constitucional ou legal, todavia, deve ser indagado: Como pode uma entidade de classe, como é a OAB, regulamentar dispositivo de Lei se, à luz do inciso IV, do art. 84 da Constituição Federal, referido procedimento é de competência privativa do Presidente da República, sequer comportando delegação? Já li algumas opiniões, no sentido de que o parágrafo único do art. 22 permite delegação de competência, no caso de ser esta privativa. Afirmo, porém, que tal fundamentação não se sustenta, na medida em que a delegação de competência prevista no parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal refere-se à edição de lei complementar, e mesmo assim, especificamente sobre os tópicos previstos nos diversos incisos desse mesmo artigo. Deve ainda ser salientado que tal delegação autoriza os Estados, Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Lei Maior. Não consta que a autarquia especial OAB, em qualquer esfera de sua atuação como entidade de classe, mesmo que usurpe funções do Estado, seja um Estado da Federação. Desta forma, tal fundamentação deve ser rejeitada, não apenas pela absurda, indevida e inadequada pretensão legislativa, que se apresenta como corporativa, mas, até mesmo, pelo fato de que esta busca interpretar, de forma extensiva, a Constituição Federal, emprestando a possibilidade da delegação de competência para Estados da Federação em casos específicos previstos no art. 22, para que uma entidade de classe possa regulamentar leis. Tal fundamentação pretende que a OAB possua delegação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis (art. 84, IV, CF/88, fato esse que permitiria a aplicação do Provimento nº 81/96. Os atos de competência privativa do Presidente da República estão previstos no art. 84 da Constituição Federal. Dentre estes, listamos alguns: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (competência que se pretende delegável à OAB); VI - dispor, mediante Decreto, sobre: a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; Todavia, será que os 27 incisos do art. 84 seriam delegáveis em razão da competência ser privativa? Afirmamos categoricamente: NÃO, NÃO E NÃO!!! Quando tais competências poderão ser delegadas, o parágrafo único do art. 84 expressamente assim o declara: "Parágrafo único - O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações." Sendo expressamente declarado quais atos privativos "poderão" ser delegados (não significa dizer que serão), não resta dúvidas que os demais não poderão sequer ser delegados, de sorte que quaisquer disposições neste sentido são descabidas, abusivas, usurpadoras e flagrantemente inconstitucionais. Mas ainda: se ninguém poderá fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de LEI, como pode um ato administrativo editado por entidade de classe via pretensa e descabida delegação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis, condicionar o exercício profissional de quem está apto a ser inserido no mercado de trabalho, se sua qualificação profissional foi obtida em instituição de ensino superior em Direito e se não será objeto de delegação a legislação sobre cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais (cf. art. 68, § 1º, II, CF/88? Cabe registrar, também, que o Congresso Nacional deverá sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. No caso da Lei 8.906/94, tanto o poder regulamentar como a delegação legislativa foram exorbitados. Cabe ainda registrar que o regulamento feito pela OAB é um provimento, vale dizer, um ato administrativo, emanado de uma autarquia, que não tem o condão de criar, modificar, extinguir ou restringir direitos, porque afronta o inciso II, do art. 5º da Lei Maior, que é claro ao garantir que "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por força de lei". Deve ser salientado que, segundo art. 205 da Constituição Federal: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Já, segundo o art. 2º da LDBN: "A educação é um dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Nota-se que referidas disposições têm poucas diferenças, mas, basicamente, a mesma substância. Através da educação, será promovido o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, inerentes ao ser humano, como forma de exercer os direitos sociais e individuais. Alguns dos fundamentos acima mencionados podem ser identificados nas justificativas do PL 5801/2005, de autoria do Deputado Max Rosenmann, que entende cabível a extinção total do exame de ordem. Confesso que tal posicionamento é interessante, já que acaba com essa conduta corporativa da OAB. Todavia, o seu efeito prático, frente a algumas instituições de ensino superior, que se encontram funcionando até mesmo sem que seu registro já tenha sido expedido pelo Ministério da Educação, poderá ser desastroso. Possivelmente um meio termo deva ser considerado, de sorte a que, mesmo após a qualificação profissional promovida por instituições de ensino superior, o Bacharel em Direito ainda tem várias deficiências de ordem prática, o que poderia ser objeto de um período de maturação desse profissional, até que possa ser considerado advogado, mas não como exige a OAB, com suas taxas de inscrição que amealham milhões de reais por ano. Entendo que referida maturação deverá ser objeto de aferição sim, mediante realização, pelo Bacharel em Direito, de atos práticos de advocacia, supervisionados e certificados pelas diversas unidades jurídicas, públicas, privadas e perante o Poder Judiciário. É um tanto difícil estimar qual prazo deverá ser estipulado, todavia, quero crer que no período de 02 (dois) anos esse objetivo possa ser alcançado. Para tanto, apresento uma minuta de projeto de lei que, não impedindo a inserção no mercado profissional, exige uma demonstração de atuações jurídicas devidamente certificadas. Assim, encerro minhas palavras pedindo que os defensores do exame de ordem tentem contestar, juridicamente, os meus argumentos, indicando, também, qual a conceituação técnico-jurídica, constitucional e legal do exame de ordem. Não é mais possível que eles se limitem a alegar que a proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade obriga a Ordem dos Advogados a aplicar o Exame de Ordem, para proteger a sociedade contra os maus profissionais. Saudações jurídicas. José de Freitas Guimarães ANTEPROJETO DE LEI. PROJETO DE LEI Nº , DE 2005 (Do Sr. Deputado) Altera o inciso IV e o § 1º da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. O inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "IV – comprovação de ter o Bacharel em Direito realizado Estágio Prático de Capacitação Profissional de Advocacia de dois anos perante órgão jurídico da administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou perante Associações Jurídicas Privadas, desde que credenciadas pela OAB"; Art. 2º. O § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - O Estágio Prático de Capacitação Profissional de Advocacia de que trata o inciso IV deste artigo será comprovado mediante certidão que demonstre a realização supervisionada de no mínimo cinco atividades mensais privativas de advocacia, previstas no art. 1º desta Lei, totalizando um mínimo de cento e vinte atuações, sendo 20% destas com participação em audiências judiciais de instrução". Art. 3º. Ficam incluídas as alíneas "a", "b", "c" e "d" ao § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que terão as seguintes redações: "a – a certidão de comprovação de Estágio Prático de Capacitação Profissional de Advocacia, realizado perante as entidades públicas mencionadas no inciso IV deste artigo, será expedida pelo seu respectivo titular, indicando as atividades desenvolvidas sob supervisão deste"; "b – a seccional da OAB poderá diligenciar aos órgãos públicos mencionados na alínea anterior, para fins de ser constatada a prática das atividades de advocacia realizadas"; "c – a certidão de comprovação de Estágio Prático de Capacitação Profissional de Advocacia, realizado perante as entidades privadas mencionadas no inciso IV deste artigo, será expedida por qualquer autoridade judicial da comarca onde estiver a respectiva sede profissional credenciada pela OAB, indicando números de processos, datas e atividades correspondentes ao inciso I do art. 1º desta Lei, desenvolvidas pelo Bacharel em Direito, em conjunto com o advogado e sob supervisão deste"; "d – o prazo para comprovação do mínimo de atuações previsto no inciso IV deste artigo poderá ser prorrogado por mais doze meses, mediante requerimento do Bacharel em Direito". Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. -------------------------------------------------------------------------------- JUSTIFICATIVAS DO ANTE-PROJETO. 1. O Exame de Ordem, como hoje previsto, é inconstitucional, por infringir os arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, e 214, IV e V, todos da Carta Magna; conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia; e, também viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial, as constantes do arts. 1º, 2º, 43, I e II, e, 48, ambos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. A República Federativa do Brasil, em 1988, promulgou novos mandamentos constitucionais visando: "...instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade E a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias... (grifo nosso)" O preâmbulo constitucional já é indicativo de que o Estado Brasileiro busca a valoração do homem (ser humano), de sorte a que este, na condição de sujeito titular de direitos e obrigações, em consonância com o Estado Democrático de Direito e com o ordenamento jurídico pátrio, tenha assegurado o exercício de seus direitos sociais e individuais. Nesse contexto, nossa Carta Maior estabelece as diretrizes que devem orientar a sociedade brasileira como um todo, em especial, aquela que, em nome do povo, exerce o Poder e que é responsável pela criação, modificação e/ou revogação de normas jurídicas, de sorte a que quaisquer limitações de direitos só poderão ser estabelecidas se assegurarem o exercício de direitos individuais e sociais que considerem a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. No tocante aos princípios fundamentais, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se como Estado Democrático de Direito, e tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF). Como a base da sociedade humana é identificada pelo exercício de atividades profissionais, entenda-se - trabalho, para a satisfação das necessidades de cada cidadão enquanto ser humano, assentando primeiro e, principalmente, na utilidade que este promove para o homem, para alguém, para um grupo de indivíduos e, finalmente, para a sociedade a que este cidadão pertence. As limitações impostas para que um cidadão possa trabalhar deverão estar amparadas pelo valor que esta ação produz como efeito social, de sorte a que eventuais condições a seu exercício não devem impedir efetivamente sua execução sem que motivos relevantes, essenciais e imprescindíveis sejam considerados e observados, em total respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. Não havendo relevância, não sendo essencial nem mesmo imprescindível para a sociedade brasileira o estabelecimento de condições para que qualquer atividade profissional seja exercida, teremos ofendidos os objetivos fundamentais da República, concernentes à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional, que permita erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo desigualdades sociais e regionais, e promova o bem de todos sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (art. 3º, I, II, III, IV, da CF). Como a delimitação normativa de direitos e obrigações não pode ficar adstrita a questões exclusivamente técnicas, já que o Direito é fruto de princípios norteadores das ações políticas e sociais de um Estado Democrático de Direito – e que demandam até mesmo séculos para que a evolução humana tenha sua consolidação cristalizada em busca do bem comum - o princípio da reserva legal baliza a atuação do Estado, frente à necessidade de previsão normativa anterior, que discipline as condutas a serem imprimidas por uma sociedade. Assim, para que este Estado tenha preenchidas as condições necessárias a que as garantias constitucionais sejam efetivamente respeitadas, mister que somente a lei possa determinar que alguma coisa poderá ser feita ou mesmo deixar de ser feita (art. 5º, II, CF). Do estabelecimento deste princípio constitucional, como garantia que todo cidadão brasileiro tem, cinge-se o entendimento racional, in casu, de que a norma que delimitar condições para o exercício profissional, editada à luz do art. 22, XVI da CF/88, deve conter necessárias explicações (conceituações) quanto a estas ou à razão de ser destas, sob pena de não a considerarmos como relevante, essencial ou imprescindível à sociedade brasileira. Como o exame de ordem está lançado como requisito (condição) para inscrição nos quadros da OAB, impõe-se que este, por ser restritivo ao exercício profissional, tenha sua conceituação definida, o que não é identificado no inciso IV, do art. 8º da Lei nº 8.906/94. Ausentes tais explicações, teremos, in casu, o estabelecimento de condições que não justificam a sua razão de ser, fato que demonstra a inadequação entre a finalidade pretendida pela norma e a característica essencial que faz com que esta mesma norma seja considerada jurídica, e não qualquer outra. Segundo nos ensina o Filósofo, Pensador e Cientista Político italiano Norberto Bobbio, "a análise do conceito de direito ou de obrigação deve partir da própria norma". Estes ensinamentos indicam que uma previsão legal deve ser comprovada através da apreciação de diversos critérios adotados pelos teóricos (doutrinadores), que encontram, identificados na própria norma jurídica, elementos que claramente dizem respeito ao sistema como um todo e não a esta, assim considerada isoladamente. Aqui devemos mencionar que é insofismável a inexistência de identificação entre o que vem a ser a condição "exame de ordem" com o ordenamento jurídico pátrio, constitucional e infraconstitucional, mas, apenas, uma simples menção de que para inscrição como advogado é necessária a aprovação neste exame. Desta constatação, temos que o requisito imposto pela Lei Federal nº 8.906/94 não é condicionante essencial, relevante e imprescindível para limitar ou condicionar o exercício da advocacia para quem já está devidamente qualificado, concluindo-se, assim, pela impossibilidade de ser identificada a juridicidade da referida norma através de sua análise isolada, eis que os critérios delimitadores só poderão ser encontrados na estrutura da mesma, sem tomar como base o sistema constitucional e/ou legal em que esta está inserida. Temos, portanto, inviável a identificação de critérios adequados para entronizar a condição "exame de ordem" no Ordenamento Jurídico Pátrio ante a ausência de essência distintiva que dê qualidade imperativa a essa determinação, como norma jurídica, restando indevido condicionar o exercício profissional do Bacharel em Direito, que tendo colado grau, atendeu a qualificação estabelecida em Lei (art. 43, II, Lei Federal nº 9394/96) para o livre exercício do trabalho, do ofício, da profissão (art. 5º, XIII, CF/88) da advocacia, independentemente de outras condições que limitem, cerceiem ou mesmo vedem sua atuação e que não justifiquem a razão de ser destas. 2. Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser "qualificação profissional" e de que forma ela se adquire: Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania "e sua qualificação para o trabalho". Sendo a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhe a função de qualificar seu corpo discente. Com o advento da Lei n° 9.394/96, norma de caráter geral, que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei essa posterior ao Estatuto da OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, se afigura patente a inconstitucionalidade do art. 8°, IV. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular a qualificação profissional referida no art. 5°, XIII. Pelo art. 44, caput, da Lei 8.906/94, é a OAB – serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem. Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art. 205 da CF: "Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Reza o art. 205 da Constituição: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." O art. 1º da Lei nº 9.394/96 estabelece: "Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social." O art. 43 da LDBN dispõe mais: "Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;" (grifo nosso) Com estas considerações, temos que, sendo a formação acadêmica que qualifica, não constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia, donde se conclui que a ausência de conceituação sobre o vem a ser o exame de ordem é uma restrição sem relevância, essencialidade ou imprescindibilidade que empresta ao requisito caráter de reserva injusta, indevida, abusiva, desproporcional e mesmo ditatorial. O art. 48 da LDBN acrescenta: "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular." É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão. 3. Observando-se que a finalidade primordial da educação é "formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais", temos que a inserção em setores profissionais somente poderá ser condicionada, desde que presentes e absolutamente necessários requisitos relevantes, essenciais e imprescindíveis ao exercício profissional e, mesmo assim, desde que não impeçam, degradem ou de qualquer forma inviabilizem esta atividade. Registre-se que as condições para o exercício de profissões não se confundem com a qualificação profissional, de que trata o inciso XIII do art. 5º da CF/88, já que esta decorre do desenvolvimento de atividades vinculadas ao art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos. Mais uma vez expressa o legislador que a educação visa ao pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. Exatamente em razão dessa distinção, o art. 22, XVI, da Lei Maior prescreve: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;" Como é cediço, a qualificação profissional do Bacharel em Direito decorre da transferência de conhecimentos científicos e teóricos, promovida pelo Corpo Docente da Instituição de Ensino Superior em que este foi graduado, após cinco anos de estudos jurídicos. Se presentes os conhecimentos científicos e teóricos, o mesmo não poderá ser dito em relação ao conhecimento prático da sistemática de tramitação de feitos judiciais e/ou administrativos, situação que nem mesmo o estágio curricular ministrado pela Instituição de Ensino Superior de Direito alcança. Desse fato, constata-se que os Bacharéis em Direito possuem qualificação profissional, eis que receberam o embasamento teórico correspondente ao grau, todavia, sem o conhecimento prático necessário ao exercício da advocacia em âmbitos judicial ou administrativo. Cabe registrar que a prática judicial é apenas uma das atividades passíveis de desempenho na área da advocacia, não sendo, todavia, a única, mas, certamente, a que maior contextualização pode apresentar no cenário jurídico. Além de ações judiciais, a atuação jurídica compreende manifestações jurídicas de caráter consultivo, em procedimentos administrativos, em assembléias, conciliações e mediações judiciais e até mesmo arbitragens, o que demonstra ser uma restrição excessiva ao exercício profissional de atos de advocacia em feitos administrativos. 4. Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que ao realizar um exame restritivo para ingresso na instituição? A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios: ................................................................................." "Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social." Concluindo: o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria pela própria Lei das Leis. Fica claro, portanto, que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição. Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito. 5. O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa. Essas as razões justificadoras do presente projeto de lei. Sala das Sessões, em de de . Deputado
26/04/2006 10:59Fabio Guedes (Advogado Sócio de Escritório - Família)Permissa venia são projetos surrealistas como e...
Permissa venia são projetos surrealistas como esse que desacreditam um Poder e todos os seus integrantes
25/04/2006 22:04Marilia Giannini (Advogado Autônomo - Civil)Marília C.Pinheiro Giannini - Advogada O proje...
Marília C.Pinheiro Giannini - Advogada O projeto em questão não leva em conta que o artigo 9º da Lei nº 9099/95 dispõe sobre a obrigatoriedade da assistência por advogado nas causas cujo valor superar 20 salários mínimos; e, para aquelas até este valor, a assistência é facultativa. Portanto, inócuo e descabido.
25/04/2006 19:45Robson Brum (Outros)O nobre deputado, também deveria ter aproveitad...
O nobre deputado, também deveria ter aproveitado e inserido no mesmo projeto de lei, duas novas emendas, uma à Lei Orgânica da Magistratura e outra a do Ministério Público, prescrevendo que para atuarem nos juizados especiais os ocupantes destes cargos não necessitariam ser aprovados em concurso público. Quanto bobagem!!!!!
25/04/2006 12:00Edilson Carvalho (Advogado Assalariado)Todos nós advogados(aprovados pelo Exame de Ord...
Todos nós advogados(aprovados pelo Exame de Ordem), quando no primeiro dia na faculdade de direito colocamos o pé, sabiamos que para exercermos a advocacia precisariamos ser aprovados no referido exame. Não fomos enganados, nem tampouco ludibriados por ninguem. Nos esforçamos e conseguimos a sonhada carteira vermelha. Agora estão tentando entrar pela porta dos fundos, cabe a OAB nacional, com a força das Subseções pararem com essa tentativa de golpe. As demais profissões tentam incluir também para seus formandos um exame de suficiência para tentar forçar a melhor aprendizagem de seus pares, como tentaram para o Conselho Regional de Contabilidade, então nobre Deputado, se preocupe com a impunidade que está assolando o Congresso Nacional, pois está casa está perecendo em credibilidade.
25/04/2006 11:26Diego Lorentz (Advogado Sócio de Escritório - Consumidor)Diego Lorentz (Advocacia Ramires - Pós Graduand...
Diego Lorentz (Advocacia Ramires - Pós Graduando em Direito e Processo Civil) O vem sendo constantemente noticiado nos últimos tempos no Brasil, não é o fato de que bacharéis em Direito estejam tentando exercer a Advocacia, mas sim, em termos singelos e diretos, sem adentrar no mérito do Projeto de Lei, que Advogados que não tiveram a necessidade de prestar o exame de Ordem, quando do termino da sua graduação, para a inscrição na OAB estão temerários em perder sua parcela de mercado para Novos Advogados, que incontestavelmente são mais atualizados e especializados. Realizando assim, um movimento inquisitorial para “reserva de mercado”, pregando a degradação da imagem dos Novos Colegas, como se estes fossem mal preparados para atuarem no mercado, por não conseguirem passar no exame formulado por seus colegas mais antigos, que inegavelmente dificultam ao máximo o Exame de ingresso. Posto isso, para a solução do problema colocado em voga é devido sugerir uma solução: Um Exame de mesmo nível técnico para Advogados com determinado tempo de Advocacia, para renovação da inscrição junto a Ordem, para que desse modo seja elevada à qualificação profissional.
25/04/2006 11:19Vanderley Muniz - Criminal (Advogado Autônomo)Os Bels. que me perdõem. Na época em que fiz...
Os Bels. que me perdõem. Na época em que fiz universidade, particular, tive que "ralar" para aprender, pagar a faculdade e sustentar a família. Por esse motivo dei valor aos estudos e, por essa razão consegui aprender a despeito do que se diz da qualidade de ensino no Brasil. A qualidade esta dentro de nós. Comum, nas faculdades, "filhos de papai" que "não estão nem aí", não aprendem, não se dedicam já que tudo é facilitado pela interferência econômica dos genitores, depois querem "adevogar", ora é com dedicação que se calca os ideais. Passei no exame e tenho certeza que passaria de novo, nem que tivesse que estudar de dia e de noite para isso. Imaginem, pois, um estudante de medicina que não passasse em edventual exame fosse admitido a atuar em seções de emergência em hospital em nome de "se dar oportunidades" aos que não passaram no exame. Seria o caos.
25/04/2006 11:11Vanderley Muniz - Criminal (Advogado Autônomo)É um verdadeiro absurdo!!! Não bastasse a le...
É um verdadeiro absurdo!!! Não bastasse a lei ter permitido o acesso ao juizado sem a necessidade de advogado, o que estreitou o exercício da advocacia causando prejuízos. A lei 1060/50 que admite a assistência judiciária gratuita, os convênios com as PGEs, a falta de critério para a concessão do benefício. Mais essa!!! não dá
25/04/2006 10:57Comentarista (Outros)O projeto é interessante, pois o que me parece ...
O projeto é interessante, pois o que me parece mais absurdo é um bacharel em direito não poder exercer sua profissão. Aliás, se a abertura de novos cursos de direito dependem do parecer da OAB (que, via de regra, é sempre favorável), não há por que dificultar tanto o Exame de Ordem, pois não adianta atacar os "efeitos" do problema, mas sim a sua "causa". Por outro lado, a atuação dos bacharéis nos Juizados Especiais, salvo melhor juízo, em nada prejudicaria os clientes e tampouco a realização da justiça. É que, com o advento da lei 9.099, a informalidade é a regra dos Juizados Especiais, podendo as próprias partes litigarem sem advogado... Acrescente-se ainda que, conforme é de conhecimento de todos, os próprio serventuários da justiça têm papel essencial nos Juizados Especiais, exercendo, de fato, o papel de conciliadores, etc. Logo, não vejo mal nenhum no projeto, que parece ser coerente e somente fará justiça a milhares de bacharéis que não foram aprovados nos Exames de Ordem por que - conforme é de conhecimento público - a OAB o usa como reserva de mercado no tão concorrido mercado de trabalho da advocacia. Essa é, data vênia, a minha opinião.
25/04/2006 10:36Leonardo (Advogado Associado a Escritório)Realmente foi muito infeliz o I. Deputado Milto...
Realmente foi muito infeliz o I. Deputado Milton Cardias, ao propor projeto de lei que permite os bacharéis advogarem nos Juizados Especiais. Está tudo errado! Ao invés de se dificultar cada vez mais o Exame da Ordem ou então permitir que bacharéis advoguem nos Juízados, nossos parlamentares deveriam fazer lobby para que o MEC seja mais rigoroso quanto à criação dos novos cursos jurídicos. A raiz do problema está aí....qualquer outra medida é paliativa e não resolve nada!
25/04/2006 08:56Paulo (Advogado Autônomo - Civil)O comentário do Sr. A.G.Moreira (Consultor ???)...
O comentário do Sr. A.G.Moreira (Consultor ???) apresenta-se preconceituoso e fora do assunto em tela. Será que é algum crime "se formar em direito"?
25/04/2006 08:22Rodrigo (Advogado Associado a Escritório - Civil)Sem comentários! Mais uma pérola para o Febeapá...
Sem comentários! Mais uma pérola para o Febeapá - Festival de besteiras que assola o País! Acho que o nobre deputado deve estar tentanto legislar em favor de algum parente reprovado no exame de ordem. Só pode ser, porque essa foi a pior coisa que já ouvi!
24/04/2006 23:50Julius Cesar (Bacharel)Parabens Deputado. O sol nasce para todos. Se a...
Parabens Deputado. O sol nasce para todos. Se alguém formou-se em direito não há porque negar-lhe o direito de colocar em prática o que aprendeu em favor dos mais simples, dos humildes, daqueles que não podem pagar um advogado . Sabemos que as defensorias públicas não conseguem atender a demanda dos pobres sedentos de justiça. Então porque negar que esta força de trabalho constituida dos bachareis sem OAB venha em socorro dos despossuídos.? O bom advogado não tem do que temer. Os clientes não são de juizados especiais . Seus clientes são da classe A e B . Nunca da classe C, que ficará para os defensores públicos e advogados sem OAB . Peço a Deus que ilumine os nossos congressistas para que eles aprovem projeto-de-lei de tão grande alcance social. Faço votos que o projeto seja aprovado. Não vejo ilegalidade ou inconstitucionalidade nenhuma. Quem é contra, o é por corporativismo.
24/04/2006 23:30A.G. Moreira (Consultor)TEM GENTE QUE , POR SE FORMAR EM DIREITO , ACHA...
TEM GENTE QUE , POR SE FORMAR EM DIREITO , ACHA QUE TODO O DIREITO LHE PERTENCE , AINDA QUE, EM DETRIMENTO DOS OUTROS ! ! ! QUANDO, EM VERDADE, AQUELE QUE SE FORMA EM DIREITO , DEVERIA TER APRENDIDO A DEFENDER O DIREITO DOS OUTROS .
24/04/2006 23:02No País do Faz de Conta (Outro)Do Tsunami ao Katrina... Do cerceamento do exer...
Do Tsunami ao Katrina... Do cerceamento do exercício da Advocacia perante Juizados à permissão de bacharéis atuarem como Advogados. A Advocacia passa por uma crise tremenda em decorrência do número de cursos de Direito e da quantidade de bacharéis rábulas atuando por aí a preço de banana. A solução já foi lançada ao Congresso: suspensão do vestibular de Direito e da abertura de cursos de Direito pelo prazo de 10 anos... O direito à educação não fala mais alto que a catástrofe causada pela lei da oferta e da procura...Se já não está sobrando nada para quem teve a capacidade de ser aprovado no exame da OAB; imagina se o tal projeto autorizar os baixarias, digo, bacharéis em Direito a exercerem a Advocacia nos Juizados...DEPUTADO: Acho que Vossa Excelência é quem deveria ter ido ao espaço sideral e lá permanecido!
24/04/2006 22:55A.G. Moreira (Consultor)MEUS CAROS : NÃO SE PREOCUPEM,TANTO,COM OS C...
MEUS CAROS : NÃO SE PREOCUPEM,TANTO,COM OS CLIENTES QUE SERÃO MAL ATENDIDOS PELOS NEÓFITOS. AFINAL, ISTO SERÁ , MAIS , UMA OPORTUNIDADE QUE OS DOUTOS E NOBRES CAUSÍDICOS TERÃO DE RECONHECIMENTO, PERANTE A OPINIÃO PÚBLICA . SE NÃO HOUVESSE COZINHEIRO RUÍM , NINGUEM NECESSITARIA DE PEGAR O CARRO PARA ALMOÇAR OU JANTAR FORA - COMERIA DO RESTAURANTE DA ESQUINA, MAIS PRÓXIMA . OS CAROS AMIGOS JÁ REPARARAM QUE OS MÉDICOS, QUE LIDAM COM A VIDA E A MORTE , NÃO SE PREOCUPAM COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS NOVATOS !!! - SABEM PORQUÊ , NÃO É ? ? ? . ASSIM , ELES SE VALORIZAM E SE DISTINGUEM . TANTO É ASSIM, QUE OS MÉDICOS SUPORTAM UMA CONCORRÊNCIA DESLEAL E "ILEGAL" , DOS DENTISTAS , QUE , SEM SEREM MÉDICOS , SEMPRE EXERCERAM A MEDICINA . EM TODO O LUGAR DO MUNDO , ANTES DE SER DENTISTA , O PROFISSIONAL TEM DE SER MÉDICO , PARA DEPOIS SE ESPECIALIZAR EM ODONTOLOGIA . SÓ NO BRAZIL ! ! ! AFINAL, NINGUÉM SE FORMA EM CARDIOLOGIA, NEM EM ENDOCRINOLOGIA .
24/04/2006 21:50Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com (Outro)O projeto de lei acrescenta somente um "pinguin...
O projeto de lei acrescenta somente um "pinguinho" de liberdade no mar de insensatez que é a obrigação de contratar advogado para litigar. A nobre profissão em nada sairia desmerecida se deixasse de contar com ajudinhas oficiais do tipo reserva de mercado ditada pela lei. Sobre o tema, meu artigo Advogados - Delírios de Imprescindibilidade em http://lordtupiniquim.blogspot.com/2005_12_01_lordtupiniquim_archive.html
24/04/2006 21:05Homero Conceição Moreira de Carvalho (Advogado Autônomo)Também quero ser deputado sem voto. Homero de...
Também quero ser deputado sem voto. Homero de Carvalho Advogado OAB/SP 121.173
24/04/2006 20:59Raul Haidar (Advogado Autônomo)O autor do projeto, ex-Deputado Antonio Milton ...
O autor do projeto, ex-Deputado Antonio Milton Cardias, não é do ramo e está mal assessorado. No saite da Camara informa-se que ele é formado como Técnico em Teologia, pelo Curso Teologico Elohim. Sua biografia não registra qualquer atuação do ilustre parlamentar na área jurídica. Portanto, sua ignorância na matéria é justificada. O mesmo não acontece com os demais comentaristas que se identificam como bachareis em Direito. Para estes, só há agravantes. O Juizado Especial necessita, sim,da presença de Advogados. Inconstitucional não é o exame de Ordem, mas sim a ausência do Advogado em qualquer ato em que se discuta Direito, em que se interprete uma Lei, em que a Justiça esteja sendo buscada, qualquer que seja o valor da causa. Concordo em que há alguns exageros no Exame de Ordem, mas os Advogados podem e devem pressionar a OAB para que tais exageros sejam corrigidos. A eliminação do Exame, como alguns pregam, seria uma tragédia para a Advocacia, face ao péssimo nível do ensino atual neste pais. Não só o ensino jurídico, mas principalmente do primeiro e segundo graus, bases daquele.Ruim com o Exame, pior sem ele...

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