Autorização expressa

Prorrogação do contrato temporário requer autorização do MTE

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24 de abril de 2006, 12h43

A prorrogação do contrato de trabalho temporário depende de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, e não apenas da comunicação da empresa interessada ao órgão da administração pública. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram o recurso de uma trabalhadora e mandaram a primeira instância da Justiça do Trabalho julgar a ação que pede vínculo de emprego com o Carrefour Comércio e Indústria.

Segundo os autos, a trabalhadora foi contratada pela Funcional Centro de Recrutamento e Seleção Pessoal para prestar serviços de promoção e vende de produtos no Carrefour. Mesmo com o fim do contrato, a vendedora continuou exercendo o trabalho temporário. A prorrogação foi comunicada ao órgão local do MTE pela rede de hipermercados. Mais tarde, a vendedora ingressou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí (cidade do interior de São Paulo), solicitando o reconhecimento do vínculo de emprego e a irregularidade do contrato de prorrogação.

A vendedora sustentou que, com a prorrogação equivocada, o tomador de serviços — Carrefour — passou a ser o responsável pelo contrato de trabalho. A primeira instância não detectou a irregularidade, tampouco o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). “O contrato temporário pode ser automaticamente autorizado desde que a empresa tomadora comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho, condição que foi cumprida pela empresa cliente”, registrou o TRT.

Esse entendimento, contudo, foi reformado no TST. O ministro Carlos Alberto, relator, observou que o artigo 10 da Lei 6.019 de 1974 aponta a necessidade da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação do contrato temporário. O dispositivo prevê que “o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra”.

A 3ª Turma entendeu que, no caso concreto, a prorrogação foi irregular. A decisão reconheceu a continuidade da relação contratual e, com isso, os autos retornarão à Vara do Trabalho de Jundiaí, que prosseguirá no julgamento da ação e no exame dos direitos que reivindica.

RR 1.901/2001-002-015-00.9

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