Direito garantido

Homossexual tem direito a pensão por morte de companheiro

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24 de abril de 2006, 20h33

Homossexual que perde companheiro tem direito a receber pensão. O entendimento foi reforçado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou sentença e considerou legal o pagamento de pensão ao companheiro de ex-funcionário público federal.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela primeira vez no mesmo sentido em dezembro de 2005. O entendimento também já foi utilizado na Justiça Federal do Rio Grande do Norte, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e mesmo no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A Universidade Federal de Santa Catarina recorreu ao TRF-4 contra decisão de primeira instância, alegando que a relação homossexual não pode ser equiparada à união estável, definida na Constituição como aquela vivenciada por homem e mulher. A universidade argumentou, ainda, que ambos tinham apenas uma relação amorosa que não podia ser caracterizada como união estável.

Após analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Vânia Hack de Almeida entendeu que o pagamento do benefício é um direito e que a Constituição consagra o princípio da igualdade em detrimento da “discriminação preconceituosa”.

“É uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos”, declarou a relatora.

A juíza reconheceu a união estável do casal, quando considerou que os documentos anexados aos autos comprovam a relação. Frisou, ainda, que a ausência de dependência econômica do companheiro em relação ao servidor falecido não impede a concessão da pensão.

A sentença prevê, ainda, o pagamento do benefício retroativo à data em que se tornou devido acrescido de juros e correção monetária.

Entendimento do STJ

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça classificou, por unanimidade, como discriminatório o argumento de não haver previsão legal para a hipótese de pensão ao companheiro homossexual.

A defesa argumentou que a relação entre os dois durou 18 anos e que a união era semelhante às relações heterossexuais, como nos casamentos, “dividindo despesas, pactuando alegrias e tristezas”. Sua defesa se baseou na Constituição Federal, que assegura liberdade e igualdade, além do artigo 16, I, da Lei 8.213/91 (define os dependentes previdenciários do regime geral da Previdência Social).

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, entendeu que a Lei 8.213/91 se preocupou em desenhar o conceito de entidade familiar, contemplando a união estável, sem excluir as relações homoafetivas. Também lembrou que a Constituição Federal não excluiu esse tipo de relacionamento.

Hélio Quaglia Barbosa ainda considerou que o próprio INSS regulou a concessão de benefício para o companheiro ou companheira homossexual (Instrução Normativa 25, de 7 de junho de 2000).

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