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24 abril 2006
Direito garantido
Homossexual tem direito a pensão por morte de companheiro
Homossexual que perde companheiro tem direito a receber pensão. O entendimento foi reforçado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou sentença e considerou legal o pagamento de pensão ao companheiro de ex-funcionário público federal.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela primeira vez no mesmo sentido em dezembro de 2005. O entendimento também já foi utilizado na Justiça Federal do Rio Grande do Norte, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e mesmo no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A Universidade Federal de Santa Catarina recorreu ao TRF-4 contra decisão de primeira instância, alegando que a relação homossexual não pode ser equiparada à união estável, definida na Constituição como aquela vivenciada por homem e mulher. A universidade argumentou, ainda, que ambos tinham apenas uma relação amorosa que não podia ser caracterizada como união estável.
Após analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Vânia Hack de Almeida entendeu que o pagamento do benefício é um direito e que a Constituição consagra o princípio da igualdade em detrimento da “discriminação preconceituosa”.
“É uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos”, declarou a relatora.
A juíza reconheceu a união estável do casal, quando considerou que os documentos anexados aos autos comprovam a relação. Frisou, ainda, que a ausência de dependência econômica do companheiro em relação ao servidor falecido não impede a concessão da pensão.
A sentença prevê, ainda, o pagamento do benefício retroativo à data em que se tornou devido acrescido de juros e correção monetária.
Entendimento do STJ
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça classificou, por unanimidade, como discriminatório o argumento de não haver previsão legal para a hipótese de pensão ao companheiro homossexual.
A defesa argumentou que a relação entre os dois durou 18 anos e que a união era semelhante às relações heterossexuais, como nos casamentos, “dividindo despesas, pactuando alegrias e tristezas”. Sua defesa se baseou na Constituição Federal, que assegura liberdade e igualdade, além do artigo 16, I, da Lei 8.213/91 (define os dependentes previdenciários do regime geral da Previdência Social).
O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, entendeu que a Lei 8.213/91 se preocupou em desenhar o conceito de entidade familiar, contemplando a união estável, sem excluir as relações homoafetivas. Também lembrou que a Constituição Federal não excluiu esse tipo de relacionamento.
Hélio Quaglia Barbosa ainda considerou que o próprio INSS regulou a concessão de benefício para o companheiro ou companheira homossexual (Instrução Normativa 25, de 7 de junho de 2000).
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2006
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Comentários de leitores: 5 comentários
Doutor, o meu direito, o da minha família, amig...
Triste é saber que é necessário um pronunciamen...
Realmente concordo - o Judicário não tem idéia ...
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