Notícias
24 abril 2006
Dívidas de gestão
Ex-diretora não responde por dívidas feitas depois de sua saída
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa só recai sobre o patrimônio de ex-diretores se eles participaram dos atos que levaram a empresa à crise. Este foi o entendimento unânime da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao excluir o patrimônio de uma ex-diretora da Oremar Brasil dos efeitos da desconsideração.
O pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa de turismo foi feito em março de 2005. Segundo a Justiça, existem provas de que a executiva não fazia parte da diretoria da firma pelo menos desde novembro de 2003. Portanto, muito antes do pedido.
Mesmo assim, o juízo da 38ª Vara Cível de São Paulo havia bloqueado o patrimônio da ex-diretora para a quitação dos débitos da empresa. A executiva, então, recorreu ao Tribunal de Justiça paulista, representada pelo advogado Marcelo Augusto de Barros, do Teixeira Fortes Advogados Associados.
Em seu voto, acompanhado pelos demais desembargadores, o relator Alfredo Fanucchi entendeu que a ex-diretora não pode ter seu patrimônio responsabilizado pela desconstituição da empresa, “causada por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou uso de direito, infração à lei, violação ao estatuto [Código de Defesa do Consumidor], entre outras hipóteses das quais a recorrente não poderia ter participado por não mais pertencer à diretoria”.
A desconstituição de personalidade jurídica está prevista no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Ambos aceitam a responsabilização do patrimônio de diretores e sócios quando houver abuso de poder e infração à legislação. No entanto, quando se trata de ex-sócios e ex-diretores, é levado em conta se estes participaram do ato, ilícito ou não, que tenha levado à falência.
Em dezembro de 2003, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão em que responsabilizava patrimonialmente sócios, diretores e ex-diretores, desde que estes tenham sido responsáveis pelos atos fraudulentos. Em agosto de 2005, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo decidiu que ex-sócios são responsáveis por dívidas trabalhistas se os sócios atuais não têm bens para pagar o débito. O entendimento dos juízes foi o de que os ex-sócios deveriam ser responsabilizados, já que os débitos surgiram quando eles ainda eram sócios da empresa.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2006
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 06/04/2006 Administrador voluntário responde por dívidas de empresa
- 23/02/2006 Responder a ação trabalhista não impede venda de imóvel
- 06/12/2005 Administrador não responde por dívida trabalhista
- 15/08/2005 Ex-sócios também respondem por débito da empresa
- 18/07/2005 Responsabilidade ilimitada ao sócio prejudica a sociedade
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 02/05/2006.