Solução extra-judicial

STJ considera válida decisão de tribunal arbitral internacional

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24 de abril de 2006, 15h33

O uso de arbitragem por tribunal internacional não é contrário à ordem pública e a citação postal, em tempo hábil para a resposta, é válida. Com esse entendimento, o ministro Francisco Falcão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou sentença do Tribunal Arbitral do Esporte, em Lausanne, Suíça. A empresa de distribuição de vídeos Multipole foi condenada a pagar US$ 105 mil por direitos de exibição à UEG — Union Europeénne de Gymnastique, entidade que representa a ginástica olímpica na Comunidade Européia.

Em 1996, a Multipole fechou contrato com a UEG para a distribuição com exclusividade de competições de ginástica que ocorreriam entre 1997 e 1998. Entretanto, a distribuidora não pagou os direitos da exibição para a entidade esportiva, fixados em US$ 100 mil. O contrato também previa que o Tribunal Arbitral do Esporte, referência mundial na resolução de processos internacionais de atividades esportivas, deliberaria sobre qualquer litígio. O tribunal arbitral decidiu que a Multipole deveria pagar o valor do contrato acrescido de multa de 5%.

Contra a decisão do tribunal internacional, a Multipole alegou que não foi citada para responder ao procedimento arbitral e que seria uma ofensa à ordem pública não haver citação por meio de carta rogatória. Além disso, sustentou que teve cerceado o seu direito de defesa, uma vez que não há tradução do Código de Arbitragem. Por fim, afirmou que a sentença seria contrária ao artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece serem nulas as cláusulas do contrato que determinavam a utilização compulsória de arbitragem.

A defesa da UEG afirmou que a distribuidora foi contatada via fax e carta, mas não teria respondido. Por isso, a alegação de que não houve citação não seria procedente, já que foram usados meios de comunicações válidos, em telefones e endereços fornecidos pela própria Multipole que não foram contestados. Destacou, ainda, que o Ministério Público havia sido favorável ao deferimento da sentença do tribunal internacional.

Em sua decisão, o ministro Francisco Falcão afirmou que o uso da arbitragem não é contrário à ordem pública brasileira, já que está em plena vigência a Lei de Arbitragem 9.307/96. Segundo o artigo 38 dessa lei, a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras só será negada se as partes na convenção forem incapazes, se a arbitragem não for válida pela lei a que as partes do contrato se submeteram ou se uma das partes não tiver sido citada. Isso não teria ocorrido, já que a Lei da Arbitragem indica como válida a citação postal com prova de recebimento desta e estabelece tempo hábil para a resposta, o que realmente ocorreu.

O ministro também considerou não ter havido cerceamento da defesa já que, na comunicação recebida pela Multipole, havia sido questionado se ela aceitaria um árbitro único e oferecendo a oportunidade para o contraditório.

SEC 874

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