Golpe de arara

Banco é responsável por abertura de conta com documento falso

Banco que abre conta sem verificar a autenticidade dos documentos tem de indenizar. E mais: responde por todo o constrangimento causado à vítima da fraude.

A partir desse entendimento, repetido em várias outras ocasiões pelo Judiciário, o Banco do Brasil foi condenado a pagar a Paulo Roberto Jardim Pelaipe e Odete Dias Pelaipe quase R$ 800 mil de indenização por danos morais. A decisão é do juiz Thiago Gonçalves Alvarez, da 1ª Vara Cível de Peruíbe, confirmada pelo Tribunal de Justiça paulista. O banco ainda pode recorrer.

O casal foi acusado pela direção do banco de aplicar golpes no comércio da cidade de Peruíbe, litoral sul do estado de São Paulo. Por conta disso, os dois ficaram 27 dias presos indevidamente.

Segundo os autos, um grupo de estelionatários usou o nome do casal, que mora em Porto Alegre (RS), para aplicar o golpe da arara — o grupo abre uma firma e passa a comprar mercadorias de diversos fornecedores, fazendo os primeiros pagamentos em dia. Gradativamente, aumentam os pedidos. A última compra, porém, é paga com cheque furtado, roubado ou sem fundos. Da noite para o dia, a firma e o responsável desaparecem.

Neste caso, os estelionatários usaram o nome do casal para retirar os talões de cheques no Banco do Brasil de Peruíbe. Paulo e Odete Pelaipe chegaram a abrir uma empresa em Peruíbe em 1991, mas o negócio foi encerrado no ano seguinte e os dois se mudaram para Porto Alegre.

O grupo usou os dados dos empresários para abrir uma conta corrente no Banco do Brasil. Segundo a ação, o gerente entregou os cheques sem verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo grupo e, a partir daí, vários golpes foram aplicados no comércio da cidade.

O nome do casal foi publicado em jornais e periódicos de circulação em toda a Baixada Santista. Só no ano de 1993 é que o casal foi avisado de que vários crimes de estelionato teriam sido praticados em seu nome. Paulo e Odete Pelaipe se apresentaram espontaneamente à Polícia para se defenderem das acusações.

Um inquérito foi instaurado e os dois acabaram presos. Testemunhas (comerciantes e funcionários do banco) reconheceram o casal como autor dos crimes, além de o próprio gerente do Banco do Brasil ter afirmado que foram os dois que abriram a conta na instituição.

O advogado do casal, Paulo Alves Esteves, entrou com pedido de liberdade e chamou várias pessoas de destaque social do Rio Grande do Sul para testemunharem a favor de Paulo e Odete Pelaipe. O juiz Olavo Zampol Junior absolveu os acusados, por entender que o casal não estava na cidade na época dos fatos, além de as próprias testemunhas de acusação terem voltado atrás nos depoimentos. A perícia também comprovou que as assinaturas dos cheques não pertenciam ao casal.

Dano moral

Depois da absolvição é que a defesa do casal entrou com ação de indenização por danos morais. Alegou que os fatos causaram sérios constrangimentos. Além disso, uma pesquisa feita oito anos mais tarde constatou que os acontecimentos ainda estavam na memória da população.

O advogado sustentou que Paulo Pelaipe ficou com nítidos sinais de depressão e Odete passou a sofrer de transtorno psíquico. O juiz da primeira instância, Thiago Gonçalves Alvarez, acolheu o pedido. Para ele, “ambos foram momentaneamente privados do convívio com o filho que nascera pouco tempo antes. Tivera, também, problemas no convício social e profissional”.

“A liberdade é, depois da vida, o bem jurídico de maior validade para o ser humano. Uma vez restrita com a prisão, é fato notório (e, por isso, independente de comprovação) os abalos psicológicos daí resultantes, em razão da conhecida promiscuidade e ausência de qualquer privacidade nos interiores das dependências carcerárias, ficando o prisioneiro submetido a toda sorte de constrangimento físico e moral”, reconheceu o juiz.

A sentença foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O relator do caso, desembargador Ary José Bauer Júnior, considerou que, “o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelos autores não pode ser negada: quiçá preocupados tão-somente em atingir a meta estabelecida de abertura de novas contas correntes na agência de Peruíbe, os funcionários do réu não tiveram a cautela de conferir previamente os dados fornecidos por aqueles que lá estavam como interessados na contratação dos seus serviços”.

Processo 270.067-4/5-00

Leia a íntegra da decisão

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 270.067-4/5-00, da Comarca de PERUIBE/ITANHAEM, em que é apelante PAULO ROBERTO JARDIM PELAIPE, BANCO DO BRASIL AS sendo apelado BANCO DO BRASIL AS, PAULO ROBERTO JARDIM PELAIPE:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO DOS AUTORES, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO RÉU E DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO DOS AUTORES, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico

1 comentário




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25/04/2006 08:12Bira (Industrial)Funcionarios de bancos desesperados em "fazer" ...
Funcionarios de bancos desesperados em "fazer" a meta do banco geram esta facilidade aos estelionatarios. Bastaria uma simples comparação de nome e cadastro, um telefonema e nada de crime.