Supremo delimita princípio da presunção de inocência

25/04/2006 17:57Valdir Ribeiro (Advogado Autônomo - Civil)Diante deste absurdo, so me resta juntar-me ao ...
Diante deste absurdo, so me resta juntar-me ao Dr.Fernando Jose Gonçalves que disse tudo o que seria necessário ser lido por eles, que vivem nababescamente em seus palácios.Um forte abraço
25/04/2006 10:32Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório)É CURIOSO, MAS, HONESTAMENTE , NÃO VEJO NAS LEG...
É CURIOSO, MAS, HONESTAMENTE , NÃO VEJO NAS LEGISLAÇÕES DE OUTROS PAÍSES OS INFINITOS BENEPLÁCITOS CONCEDIDOS AOS INFRATORES, COMO NAS LEIS BRASILEIRAS. JÁ SE DERAM CONTA DISSO ? PARECE QUE NO BRASIL O QUE INCOMODA SÃO OS HOMENS DE BEM ! (PARADOXO ? ) NÃO. TUDO SE FAZ PARA MINIMIZAR , ATENUAR OU MESMO INOCENTAR OS MARGINAIS. O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, POR EXEMPLO, INSCULPIDO NO TEXTO CONSTITUCIONAL É INTERPRETADO PELOS TRIBUNAIS, ÁS RAIAS DA INSANIDADE; DO BOM SENSO E DO PRINCÍPIO (ESSE NÃO EXPRESSO NA CARTA MAGNA) DE QUE A SOCIEDADE NÃO É IDIOTA E NEM DEVE SER TRATADA COMO TAL. NÃO ADIANTA TERMOS LEIS SEVERAS E UM ENTENDIMENTO DETURPADO DA SUA APLICABILIDADE. SE SE EDITOU A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS,POR SINAL MUITO BEM ELABORADA, DATA VENIA , É PARA QUE SEJA CUMPRIDA. DE NADA ADIANTA A LEGISLAÇÃO SE O STJ E O STF CRIAM JURISPRUDÊNCIA MITIGANDO OS SEUS OBJETIVOS. O QUE TEMOS HOJE ? CRIMINOSOS DE EXTREMA PERICULOSIDADE, PÉSSIMOS ANTECEDENTES "SOLTOS" , AGUARDANDO O ESGOTAMENTO DAS FILIGRANAS POSTAS EM DEBATE NOS RECURSOS PROTELATÓRIOS, COM AQUIESCÊNCIA DO jUDICIÁRIO. LADRÕES DE COLARINHO BRANCO (ALIÁS ESSA É MAIS UMA LEI ESQUECIDA AO LONGO DO TEMPO) VANGLORIANDO-SE DE SUAS MAZELAS E SENDO CONTEMPLADOS COM A BENEVOLÊNCIA DO STJ PARA SE AUSENTAREM DO PAIS, MESMO ESTANDO SENDO PROCESSADOS POR CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO; APROPRIAÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO; MANTENÇA DE CONTAS ILEGAIS EM PARAÍSOS FISCAIS E POR AÍ AFORA. NÃO ENTENDO, POR MAIS QUE TENTE, COMO ABRANDAR OS RIGORES DA LEI , QUANDO SE SABE, POR PROVA PROVADA QUE ESSE OU AQUELE ELEMENTO COMETEU REALMENTE O CRIME QUE LHE É IMPUTADO. SE É PARA CRIAR JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA AOS OBJETIVOS DO LEGISLADOR E DO PRÓPRIO CONGRESSO, ONDE A LEI FOI APROVADA MELHOR SERÁ O "FECHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO" - DECRETE-SE A SUA FALÊNCIA- POR INCOMPETÊNCIA, DESVIO DE FUNÇÃO OU COISA QUE O VALHA E O POVO FARÁ JUSTIÇA COM ASPRÓPRIAS MÃOS, COMO NA PRÉ-HISTÓRIA. A SOCIEDADE NÃO PODE E NÃO DEVE FICAR A MERCÊ DA BANDIDAGEM; DOS LADRÕES ENGRAVATADOS; DAQUELES QUE , TENDO BENEFÍCIO DE FORO PRIVILEGIADO, CAUSAM ESCÁRNIO DIANTE DA SIMPLES "IMPUNIDADE". O PAÍS NÃO AGUENTA MAIS ESSE ESTADO DE COISAS. O DESCALABRO É GRITANTE. QUEM TEM PODER TUDO PODE. NÃO EXISTE LEI CAPAZ DE PUNI-LO. OS TRIBUNAIS , A ELES SEMPRE SOLÍCITOS, APRECIAM DE PLANO OS SEUS PLEITOS, ENQUANTO A POPULAÇÃO AGUARDA POR UMA DÉCADA (OU MAIS) O DESENROLAR DE UM FEITO QUALQUER. NO PATAMAR A QUE CHEGAMOS, CONCORDO PLENAMENTE COM A NOBRE PROCURADORA OPINANTE, "NÃO PRECISAMOS DESSA "justiça" . NÃO SUPORTAMOS MAIS TAL DESCASO PARA COM AQUELES QUE REALMENTE SÃO DIGNOS ; QUE LUTAM HONESTAMENTE PARA SOBREVIVER E QUE TÊM QUE ASSISTIR AO DANTESCO ESPETÁCULO DE HORRORES PRATICADOS NO DIA A DIA PELOS TRIBUNAIS, EM TESE EXISTENTES EXATAMENTE PARA FAZER JUSTIÇA. COMO ISSO NÃO MUDA, NUNCA MUDOU E , AO QUE SE VÊ, NÃO MUDARÁ, ACHO QUE QUEM DEVE SE MUDAR DE PAÍS, SOMOS NÓS.
23/04/2006 00:29Manuel Sabino (Bacharel - Administrativa)Caro sérgio, Permita-me continuar com a maiori...
Caro sérgio, Permita-me continuar com a maioria da doutrina, que considera os direitos fundamentais não absolutos. Aliás, esta é a única forma de se possibilitar a plicação do princípio da proporcionalidade. No mais, coinsidero muito diferentes a "não presunção de culpabilidade" da "presunção de inocência", até porque, toda presunção, em processo penal, é meio estúpida, porque a sociedade e o réu inocente almejam mesmo é a verdade. Um grande abraço.
22/04/2006 15:37Neli (Procurador do Município)leia-se bandidos e não banidos...quem está bani...
leia-se bandidos e não banidos...quem está banida é a sociedade que tem seu direito de ir e vir cerceado pelos criminosos.
22/04/2006 15:35Neli (Procurador do Município)Se for interpretar a Constituição Nacional,bem ...
Se for interpretar a Constituição Nacional,bem como as leis ao pé-da-letra,como o Supremo Tribunal Federal anda interpretando,não há necessidade de existir o Poder judiciário,uma vez que basta colocar o caso concreto no computador que sairá a pena do acusado.Aliás,o acusador acusaria,o advogado,defenderia e inseria a lei a que o acusado teria infringido:pronto! O Supremo Tribunal Federal deveria volver-se à sociedade...Os acusados,por exemplo,de crimes de violência sexual(estupro,atentado violento ao pudor),ainda que praticado contra menina menor de 14 anos,o STF está soltando os criminosos,que deveriam ser apenados com a castração do órgão sexual! De igual modo os traficantes,latrocidas...enquanto isso a Sociedade está à mercê dos banidos. O Constituinte de 1988 concedeu mais direitos aos criminosos do que para a sociedade honesta.O assassino do embaixador da ONU no Iraque,foi condenado à pena capital...se fosse aqui estaria protelando em recursos e mais recursos,para aguardar o trânsito em julgado dos recursos protelatórios(como muitos assassinos por aí),e só após cumpriria uma pena exígua... É cansativo!
22/04/2006 15:35Neli (Procurador do Município)Se for interpretar a Constituição Nacional,bem ...
Se for interpretar a Constituição Nacional,bem como as leis ao pé-da-letra,como o Supremo Tribunal Federal anda interpretando,não há necessidade de existir o Poder judiciário,uma vez que basta colocar o caso concreto no computador que sairá a pena do acusado.Aliás,o acusador acusaria,o advogado,defenderia e inseria a lei a que o acusado teria infringido:pronto! O Supremo Tribunal Federal deveria volver-se à sociedade...Os acusados,por exemplo,de crimes de violência sexual(estupro,atentado violento ao pudor),ainda que praticado contra menina menor de 14 anos,o STF está soltando os criminosos,que deveriam ser apenados com a castração do órgão sexual! De igual modo os traficantes,latrocidas...enquanto isso a Sociedade está à mercê dos banidos. O Constituinte de 1988 concedeu mais direitos aos criminosos do que para a sociedade honesta.O assassino do embaixador da ONU no Iraque,foi condenado à pena capital...se fosse aqui estaria protelando em recursos e mais recursos,para aguardar o trânsito em julgado dos recursos protelatórios(como muitos assassinos por aí),e só após cumpriria uma pena exígua... É cansativo!
22/04/2006 15:17Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Caro Manuel Sabino, O princípio da não culpabi...
Caro Manuel Sabino, O princípio da não culpabilidade é o reverso da moeda do princípio da inocência. Considerar que alguém não seja culpado até que se tenha certeza, pelo menos a certeza formal decorrente do exaurimento de todas as instâncias de aferição da verdade investigada no bojo de um processo, é exatamente a mesma coisa que declarar presumir-se inocente a pessoa até a ocorrência do fenômeno do trânsito em julgado da decisão condenatória. Por isso, permito-me dissentir dos argumentos utilizados por Pacelli não convencem. A distinção por ele preconizada socorre-se em argumentos que incidem no sofisma da “petitio principii”, por isso que não passa de mera afirmação sem respaldo racional convincente. Portanto, pode-se afirmar, sem risco de erro, que as assertivas “presunção de inocência” e “presunção de não culpabilidade” guardam uma relação de sinonímia, por isso que eqüipolentes para os efeitos interpretativos do dispositivo constitucional inscrito no inciso LVII do artigo 5º. Toda pretensão em distingui-las deve escorar-se em argumentos claros e escoimados de circunlóquios; o argumento arrevesado ou o entimema não atendem a esse desígnio, por isso que são imprestáveis para o convencimento racional, embora possam ser suficientes para o convencimento motivado em um ato de fé, na crença de que o argumento esteja correto. Contudo, não é o meu caso. Para convencer-me de algo é preciso que a argumentação seja sólida em sua racionalidade, sem saltos indutivos ou outras falácias. Demais disso, meus comentários não contrariam nenhum dos autores citados em seu comentário, e seus contra-argumentos pecam por não ter indicado o ponto em que isto teria ocorrido, no que incide na falácia da falsa causa e da “ignoratio elenchi”. Demais disso, tanto a obra de Nicola Flamarino dei Malatesta quanto a de C. J. A. Mittermaier, que abordam a prova no processo penal, não adentram essa questão da presunção de inocência ou de não-culpabilidade com a profundidade que o tema exige. Aliás, Malatesta não enfrenta essa questão em nenhum momento de sua obra. Já Mittermaier o faz nos dois últimos capítulos e mais detidamente no último, ao modo e no que interessa o escopo da doutrina ali tratada, qual seja, a prova no processo penal. Por isso, também ele não enfrenta de modo aberto a questão da presunção de inocência ou não-culpabilidade, como queira, mas os efeitos da prova imperfeita e a possibilidade, necessidade ou exigência de medidas de segurança nestas hipóteses, à guisa de garantir melhor a segurança pública. É de se notar que mesmo admitindo tal possibilidade (e aqui abra-se este parêntese: a medida de segurança aludida por Mittermaier nada tem a ver com as medidas de segurança previstas em nosso ordenamento jurídico como pena aplicada a determinados sujeitos), o excogitado autor o faz com manifestas reservas, o que de resto indica o receio que nutre em abrir a porta para exceções dessa natureza (mato a cobra e mostro o pau). Quanto à absolutidade dos direitos fundamentais do indivíduo, jamais concordaremos porque partimos de premissas diversas. Enquanto para o senhor ela não ocorre, salvo as hipóteses defendidas por Bobbio, para mim eles foram erigidos com o escopo de serem absolutos porque constituem a única defesa do indivíduo em face do Estado e, conseguintemente, da coletividade, representada pelas instituições do próprio Estado, salvante as hipóteses expressamente previstas no bojo da própria Constituição. Aliás, segundo a sua premissa, corre-se o risco de não haver nenhuma exceção, ou estabelecerem-se outras, ao talante de quem esteja no poder de julgar, o que no mínimo retira da norma jurídica constitucional a objetividade de que se deveria guarnecer, tornando a força da garantia uma questão subjetiva dependente do entendimento do órgão julgador, e não me parece ser isso o que tinham em mente tanto Jeans-Jacques Rousseau como John Locke e Charles-Louis de Secondat, o Barão de Montesquieu, exatamente porque desenvolveram suas obras sob a perspectiva do primado do liberalismo, exaltando o indivíduo, a quem buscaram conferir garantias para enfrentar o poder opressivo do Estado (ente no qual personificam-se os interesses coletivos, públicos, difusos ou não) que, de outro modo, seria, por sua própria natureza, irresistível. Por isso que não deixam na mão do homem a decisão sobre o vigor e a eficácia daqueles direitos fundamentais, muita vez confundidos ou apelidados de “direitos naturais”: precisamente para cometer-lhes uma força contra a qual o Estado não pode opor-se. Rememoro que de acordo com o entendimento pretérito, vigorante até meados do século XIX, o juiz era a considerado “la bouche de la loi”, sendo-lhe defeso interpretá-la de qualquer sorte, imperando a Lei da Boa Razão, segundo a qual, o juiz deveria aplicar o texto da lei, sem questioná-la. Isso demonstra a tônica que orientava a filosofia da época. Disso decorre a doutrina segundo a qual a lei deve ser geral e abstrata, objetiva, querendo com isso dignificar a composição política entre os diversos segmentos sociais de que se originou. A partir desse momento, da nomogênese, a lei desprende-se do homem para ganhar autonomia heterônoma, independendo sua aplicação do entendimento do julgador, se concorda ou não com o preceito de que a norma é portadora, pois trata-se de sua atuação ou manifestação cogente. Retribuo o abraço cordial e agradeço a oportunidade para o debate profícuo, salutar, bem-educado e respeitoso. (a) Sérgio Niemeyer sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
22/04/2006 14:05Manuel Sabino (Bacharel - Administrativa)Caro Sérgio, Como vc lembrou, a Constituição F...
Caro Sérgio, Como vc lembrou, a Constituição Federal preceitua no inciso LVII do artigo 5º que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A CF não diz que o acusado será presumido inocente, mas que não poderá ser presumido culpado. Não se trata só de semântica: são duas coisas bem diferentes (neste ponto, indico a obra de Pacelli). Analisando historicamente a origem do princípio é necessário lembrar que o Estado só deve condenar alguém quando tiver a certeza da culpabilidade, devendo, na dúvida, absolver o réu (princípio do in dubio pro reo) e materializar a prova nos autos, nunca presumindo a culpa (princípio da não presunção de culpabilidade). Importante, aqui, não confundir a verdade (correspondência entre a realidade e a percepção da realidade) com a certeza (crença de que a sua percepção da realidade é a verdade). Neste ponto, indico a obra de Malatesta. Com relação à sua afirmação de que "equivocam-se os que pensam que o direito foi criado e desenvolveu-se para atender aos anseios da coletividade" e que "Tal afirmação só pode emanar dos que não conhecem a história do direito nem seus fundamentos filosóficos últimos", ouso discordar. Aliás, sua afirmação contraria apenas as obras de Rousseou (Do Contrato Social) e principalmente de Montesquieu (Do Espírito das Leis), que recomendo a leitura, bem como de Malatesta (Da Lógica das Provas no Processo Penal), indispensável para quem quer entender boa parte dos nossos princípios processuais penais. Por fim, com relação aos direitos fundamentais, sou daqueles que entendem não serem eles absolutos (com exceção das exceções lembradas por Bobbio - A Era dos Direitos - que são o direito de não ser torturado e de não ser escravizado). A CF estabelece o princípio da não presunção de culpa, mas estabelece como objetivo do Estado Democrático de Direito o bem comum (substrato lógico do art. 3º). Nem tanto, nem tão pouco. Havendo razões para se decretar a prisão cautelar, deve ela ser decretada. Um grande abraço.
22/04/2006 12:08Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)A Constituição Federal preceitua no inciso LVII...
A Constituição Federal preceitua no inciso LVII do artigo 5º que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Por sua vez, o § 1º do mesmo artigo 5º dispõe que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, o que confere força e a eficácia ao primeiro dispositivo constitucional citado. Por isso, não parece que o STF possa emascular tais regras, retirando-lhes parte do vigor de que se revestem, pois assim agindo estará mutilando a garantia constitucional a pretexto de uma interpretação despicienda, já que ambos os dispositivos mencionados possuem texto claro e preciso, dispensando qualquer recurso às regras de hermenêutica para desvelar-lhes o significado. Neles não se encontra nenhuma obscuridade. Seus enunciados são hialinos, havendo mister prevalecer a literalidade do comando que comunicam. Ademais, o Constituição labora com dois conceitos, a saber: o do trânsito em julgado e o da eficácia da norma jurídica. O primeiro traduz o fenômeno jurídico que ocorre quando uma decisão judicial não está mais sujeita a nenhum recurso. Nessa senda, se ainda couber algum recurso para qualquer instância, seja a segunda, sejam as extraordinárias, significa que não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, de modo que “ex vi” do preceito inscrito no § 1º do art. 5º da CF, o inciso LVII desse mesmo artigo goza de aplicabilidade imediata, o que implica ter eficácia plena, independentemente de qualquer outra norma jurídica, tornando imperativa a presunção de inocência antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Qualquer outra interpretação será contrária ao comando constitucional por restringir-lhe a força e a extensão onde a própria Constituição não restringiu, havendo nisso manifesta ofensa ao princípio “ubi lex non distinguit, nec distinguere interpres debet” (onde a lei não distingue, é vedado ao intérprete distinguir.), que acompanha e informa o direito desde os primórdios de sua concepção até os dias atuais, em franca demonstração de que o evolver do direito não arrebatou tão valiosa regra principiológica. E nem se avente a possibilidade de invocar lei infraconstitucional que disponha em sentido contrário ao da Constituição, segundo a qual os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo. No que tange a liberdade tais normas afrontam a Constituição pela proa, por isso que são inconstitucionais. Aliás, nenhuma norma infraconstitucional, seja lei ordinária, seja lei complementar, tem o condão de, em sede de direito penal, infirmar o vigor do inciso LVII combinado com o § 1º do art. 5º, da Magna Lex. Entre esta e aquelas haverá prevalecer sempre a primeira. Por fim, equivocam-se os que pensam que o direito foi criado e desenvolveu-se para atender aos anseios da coletividade. Tal afirmação só pode emanar dos que não conhecem a história do direito nem seus fundamentos filosóficos últimos. A paz social, enquanto objetivo de todo ordenamento jurídico imprescinde de considerar o individual contraposto à coletividade, do contrário a pessoa careceria de toda proteção e haveria uma “magnocracia” ou prevalência absoluta da vontade da maioria com evidente perda da identidade individual e conseqüente supressão dos direitos e interesses do indivíduo face aos da coletividade. Ora, a Constituição Federal, como pacto mor em que se compõe previamente a tensão entre o indivíduo e o Estado, o indivíduo e a coletividade (esta representada pelo Estado), e reflexamente entre os próprios indivíduos, dispõe exatamente sobre os lindes que separam esses interesses, isto é, quando há prevalecer o interesse da coletividade em face dos do indivíduo, e quando os deste primam sobre os da coletividade. Com este propósito foram erigidos os direitos e as garantias fundamentais do indivíduo, tão caros à preservação da paz social que foram tornados cláusulas pétreas na Norma Ápice, de modo que nem mesmo o poder constituinte derivado pode alterá-los ou suprimi-los, senão apenas ampliá-los. E entre os direitos fundamentais consta este da presunção de inocência ou de não-culpabilidade. Donde, sua inafastabilidade até o trânsito em julgado da decisão condenatória é imperativo que não pode ser arredado, mas deve ser preservado sob pena de violar a Constituição Federal, retirando-lhe a credibilidade. Mais que isso, usurpando o STF a competência do poder constituinte originário, que definiu com precisão os limites dos direitos e dos interesses da coletividade (sociedade), personificada no Estado, em face do indivíduo. (a) Sérgio Niemeyer sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
22/04/2006 11:09Rogerio Sobreira (Servidor da Secretaria de Segurança Pública)O homem não deve ser escravo da lei. As regras ...
O homem não deve ser escravo da lei. As regras de condutas sociais surgiram para servir ao homem de forma coletiva e por isso deve mesmo prevalecer o interesse da coletividade, buscando sempre diminuir os riscos sobre a estabilidade e paz social. Desta forma esperamos que o STF não deixe desta vez - como fez com a LH - prevalecer os interesse individuais sobre os coletivos (preferiram que a sociedade suporte os riscos da reincidência, colocando um autor de crime hediondo nas ruas, do que vedar a progressão do regime). Agora presumir, de forma absoluta, a inocência, mesmo tendo provas firmes de autoria e materialidade da infração penal, por simples capricho de uma ideologia inadequada e sem pensar no coletivo, seria o mesmo que escravizar a sociedade com texto liberal da lei, sem respeitar sua real finalidade (preservar os interesses sociais, da coletividade e hamonizar a vida do homem enquanto nas suas relações).
22/04/2006 10:29Armando do Prado (Professor)O que surpreende mesmo é ainda discutir se a Co...
O que surpreende mesmo é ainda discutir se a Constituição é ou não superior às leis infraconstitucionais. A supremacia da Constituição deveria ser incontestável, portanto, não haveria de se falar em julgamento para verificar validade de artigos de documentos de inspiração fascista. Não foram recepcionados pela Constituição e pronto. É o que o professor Streck chama de "baixa constitucionalidade", ou seja, aqui o patrimonialismo, via Código Civil, é superior em tudo, restando à Constituição fazer o papel decorativo do bolo, ou como diz Lassale, ser apenas uma "folha de papel".

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