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22 abril 2006
Erro de cálculo
Juiz pode reduzir multa por descumprimento de decisão
O juiz pode reduzir valor da multa por descumprimento de decisão judicial quando percebe que o montante gera enriquecimento indevido. O entendimento é do juiz Baltazar Miranda Saraiva, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Salvador.
De acordo com a decisão, a redução é possível porque “a função das astreintes, em nosso sistema jurídico, não é o de substituir às perdas e danos, ou punir a parte (tal como a multa prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil), mas, sim, coagir ao cumprimento da decisão judicial”.
Até agora, a única orientação nesse sentido é o Enunciado 25 dos Juizados Especiais. Pela regra, “a multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor”.
O juiz Baltazar Saraiva reduziu de R$ 27 mil para R$ 5 mil a multa que a Maxitel terá de pagar para Carlos Tadeu Fentanes. Ele ajuizou uma ação contra a empresa pedindo que seu nome fosse retirado do cadastro do SPC, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100.
O pedido foi aceito, mas a Maxitel descumpriu a decisão. O valor da causa era de R$ 7,2 mil e a multa chegou em R$ 27,8 mil, fixada pela primeira instância. A empresa recorreu com Embargos à Execução. Baltazar Saraiva acolheu parte do pedido.
O juiz entendeu que o valor não poderia ser mantido, “posto que não se mostra condizente com o conteúdo econômico da demanda principal, ensejando enriquecimento sem causa do embargado [Carlos Tadeu]; ao mesmo tempo em que importa em redução drástica do patrimônio da embargante, sendo certo, portanto, que a manutenção de tal quantia acarretará na violação do Princípio da Proporcionalidade que deve reger a fixação e posterior execução das astreintes cominadas em sede de Juizados Especiais”.
Leia a decisão
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
RECURSO No 46029-0/2001-2 - TURNO TARDE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
RECORRENTE: MAXITEL S/A
RECORRIDO: CARLOS TADEU FENTANES
RELATOR: JUIZ BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DE REVISÃO DA MULTA ORIGINÁRIA DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTIGO 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. UMA VEZ VERIFICADO QUE A MULTA NÃO CUMPRIU COM SUA FUNÇÃO COERCITIVA, OU QUE O RECEBIMENTO DA MESMA PODERÁ IMPLICAR NO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE CONTRÁRIA, O JUIZ PODERÁ REDUZIR O CRÉDITO RESULTANTE DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES, PARA A QUANTIA DE R$ 5.400,00 (CINCO MIL E QUATROCENTOS REAIS). APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 644 E 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A REDUÇÃO DA MULTA NÃO IMPLICA EM OFENSA À COISA JULGADA, POSTO QUE O CRÉDITO RESULTANTE DAS ASTREINTES NÃO INTEGRA A LIDE PROPRIAMENTE DITA E, PORTANTO, NÃO FAZ PARTE DAS “QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, RELATIVAS À MESMA LIDE”. (ARTIGO 471, CPC). RECURSO PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDORA.
RELATÓRIO:
Adoto integralmente o relatório da sentença de fl 99, a qual julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo MAXITEL S/A.
Inconformada com a decisão, a demandada interpôs recurso para as Turmas Recursais, nos termos dos arts. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, efetuando o preparo às fls. 106/111.
Em suas razões (fls 100/105), sustentando, novamente, os argumentos da inicial dos embargos, alega equívoco do decisum, cuja reforma integral pede, porquanto, assegura ser elevada a quantia da execução.
Em resposta (fls.112/120), o recorrido concorda quanto a argüição de erro de cálculo de fl 70, qual seja, a inclusão de honorários advocatícios que incidiu sobre a multa, enquanto que deveria incidir apenas quanto ao valor da condenação principal, refuta os argumentos expendidos pela recorrente quanto ao pedido de diminuição da multa cominatória e requer a condenação de honorários advocatícios, com a manutenção parcial da sentença, por entendê-la justa.
Os autos foram distribuídos para esta 2a Turma Recursal, cabendo-me por sorteio a função de relator. Após examiná-los, submeto aos demais membros desta E. Corte o meu
V O T O:
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo.
Ao rejeitar os embargos à execução, asseverou o Magistrado de piso:
“O cálculo efetuado pelo setor competente deste Juizado está livre de qualquer mácula, visto que computou como dia do início da incidência da multa 48 horas após a data da assentada instrutória(24/09/02), isto é 27/09/2002, o que está implícito que a ré teve acesso aos autos e ficara ciente da determinação contida na medida antecipatória da tutela concedida, tendo como termo ad quem o último dia em que a parte consultou os seus dados e ainda continuava negativado, conforme depreende o doc. de fl. 05 dos autos em apenso, portanto corretos os cálculos e inexiste o excesso apontado, bem como a multa estipulada não pode sofrer limite, nem reduzida por ato posterior, se a executada, sem justo motivo, deixou de cumprir a ordem judicial.
Portanto, à vista do exposto, rejeitos os presentes embargos e julgo-os improcedentes.”
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2006
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