Direito de imagem

SBT é condenado por violar imagem de oficial de Justiça

O SBT — Sistema Brasileiro de Televisão foi condenado a indenizar o oficial de Justiça Ronaldo Melão em R$ 30 mil, por danos morais, por violação do direito de imagem. A decisão é do juiz João Carlos Calmon Ribeiro, da 17ª Vara Cível de São Paulo. Cabe recurso.

Segundo os autos, Ronaldo Melão foi até a sede de emissora para levar uma ordem judicial que proibia a emissora de transmitir jogos do Campeonato Paulista de 2003. Um dos jornalistas que fazia parte do quadro do programa exibido pela jornalista Sônia Abrão abordou o oficial de Justiça, ao vivo, e insistiu em exibir sua imagem sem a sua autorização expressa.

Na ação de indenização, Ronaldo Melão alegou que a emissora praticou “auto-tutela, influenciado no ato processual em favor dos seus próprios interesses”. O SBT contestou o argumento. Disse que “não praticou ato ilícito, exercendo livremente o direito de informar e que todo o “dramalhão” descrito na petição inicial não condiz com a reportagem.”

O juiz não acolheu o argumento. “Os meios de comunicação não podem nunca utilizar o direito sagrado de informação para justificar os seus próprios interesses”, entendeu. De acordo com o juiz, embora “o laudo não apresente as imagens do autor sendo abordado de frente pelo repórter da ré, fica patenteado pela transcrição dos comentários da repórter-âncora o induzimento para que o autor, no regular exercício de suas funções como oficial de justiça, fosse impedido de cumprir a ordem judicial, gerando mais confusão e, o que é pior, utilizando o meio de comunicação em causa própria.”

Está “patente o abuso do direito de informar e também da utilização de meios intimidatórios na exposição indevida da pessoa do autor, como se ele fosse o culpado pela confusão”, reconheceu o juiz João Carlos Calmon Ribeiro.

Leia a íntegra da decisão

Processo Nº 583.00.2003.025718-8

Texto integral da Sentença

Vistos. RONALDO MELÃO ajuizou a presente ação de indenização por dano moral em face da TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, alegando, em síntese, que, na condição de Oficial de Justiça, e em cumprimento a mandado judicial, teria sido abordado por repórter de programa jornalístico da ré que insistiu em exibir a sua imagem sem a sua autorização expressa, colocando o microfone da emissora em riste próximo ao seu rosto.

Com isso, segundo o autor, a ré teria praticado auto-tutela, influenciando no ato processual em favor dos seus próprios interesses, daí porque socorre-se da presente demanda para pleitear a condenação da ré no pagamento de indenização em decorrência da violação ao direito de imagem.

Regularmente citada (fls.54), a ré ofereceu contestação (fls. 56/77), instruída com documentos (fls. 79/99), argüindo, preliminarmente, ausência de pressuposto processual válido, uma vez que inexiste notificação premonitória prevista no artigo 57 da Lei de Imprensa, e, no mérito, sustentando a aplicação da referida Lei, pugna pela improcedência da ação, discorrendo sobre o conteúdo da ordem judicial que padecia de dúvidas quanto a sua autenticidade e certeza.

Argumenta, ainda, que não praticou ato ilícito, exercendo livremente o direito de informar e que todo o “dramalhão” descrito na petição inicial não condiz com a reportagem. Impugna, também, a pretensão de indenização para ressarcimento dos danos morais que carece de comprovação, não se tratando do denominado dano “in re ipsa” e invoca para tanto o artigo 944 do Código Civil. Subsidiariamente pugna pela necessidade de tarifação para fins de arbitramento do dano moral, propugnando pela improcedência do pedido, caso não acolhida a preliminar.

O autor se manifestou em réplica (fls.102/110), seguindo-se a especificação de provas (fls.122/123 e 125), sendo o feito saneado (fls. 149/149vº), deferindo-se a produção de prova pericial, consubstanciada no laudo de fls. 223/247. A instrução foi encerrada e os debates foram substituídos pela apresentação de memoriais (fls. 288/294 e 296/300). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de indenização por dano moral fundada na violação do direito de imagem do autor.

Observo que a insistência da ré em ver aplicada a Lei de Imprensa não encontra guarida, na medida em que esta vetusta Lei, em razão das regras contidas no atual Código Civil, no que tange ao ato ilícito e suas conseqüências no campo da indenização, a par do que a Constituição Federal de 1988 já resguardava quanto à possibilidade de indenização para ressarcimento dos danos morais, não pode ser aplicada, na medida em que isto redundaria em tarifação de eventual indenização, reconhecimento de prescrição que na verdade é regulada pelo disposto no artigo 206, parágrafo, 3º, V, do Código Civil.

Aliás, a prevalecer a tese da ré, estar-se-ia prestigiando um regime jurídico incompatível com as atuais regras que definem o ato ilícito em geral, não se podendo fazer distinção de uma ofensa pelo meio em que é difundido se isto diminui o direito do ofendido de buscar uma justa reparação. Em suma: aplica-se o regime jurídico previsto no vigente Código Civil como fundamento de direito da pretensão deduzida pelo autor.

Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico

2 comentários




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23/04/2006 22:50Julius Cesar (Bacharel)Industria do Dano Moral. Para se coibir essa in...
Industria do Dano Moral. Para se coibir essa industria eu tenho defendido a promulgação de uma lei que fixe em teto para dano moral em cem salários minimos ou R@ 35.000,00. No caso em comento, agiu corretamente o juiz em fixar a indenização em R$ 30.000,00.
21/04/2006 17:06dijalma lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Dijalma Lacerda É, "há Juiz em Berlim" já se...
Dijalma Lacerda É, "há Juiz em Berlim" já se disse ! Fala-se, no campo do direito à indenidade por dano moral, de chamado "valor desestímulo". Será que houve o necessário desestímulo com tão baixa condenação? Dijalma Lacerda.